TRF1 - 0001812-66.2015.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001812-66.2015.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAILTON DE SENA ANGELIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEUVANETE MARTINS DUARTE - BA33916 e MARIA ELISA PIRES PAIVA - BA54130 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por JAILTON DE SENA ANGELIM em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA), pleiteando a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, supostamente sofridos em razão de contato com pesticidas utilizados nas campanhas de combate a endemias (Id 1496929116 págs. 3/63).
Requereu, ademais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Narra que foi servidor da extinta Superintendência de Campanha de Saúde Pública (SUCAM), vinculada ao Ministério da Saúde de 10 de abril de 1985 até o ano de 1979, quando foi criada a FUNASA.
Acresce que sua função envolvia a dedetização de residências urbanas e rurais, no combate de vetores da Doença de Chagas, Leishmaniose Visceral, Esquistossomose Mansônica, Malária e Dengue.
Trata-se de um controle químico sintético, mediante a pulverização de uma gama de substâncias pesticidas que possam provocar a morte dos insetos ou mesmo afugentá-los e que se realiza por meio de uma bomba manual que ele carregava nas costas (bomba manual costal- BMC).
Conta que padece de doenças relacionadas à exposição contínua aos pesticidas.
Sofre de dores constantes na coluna, formigamento na língua e na face, tontura, irritação nos olhos, labirintite e tumor.
Especificamente no que diz respeito ao esquecimento, a presente ação demonstrará que a exposição continuada aos pesticidas é causadora de Alzheimer.
Juntou procuração e documentos.
A FUNASA apresentou contestação e documentos em id 1496929116 - Págs. 102/136, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, sua ilegitimidade passiva e a impossibilidade jurídica do pedido e, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição.
No mérito, aduziu, em síntese, o seguinte: a) o não cabimento do grau de insalubridade em grau máximo; b) o não preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial; c) a inexistência de ato ilícito imputável à Autarquia; d) a não incidência de responsabilidade objetiva; e) a ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade subjetiva; f) da impossibilidade de indenização por dano moral presumido.
Sentença proferida, acolhendo-se a preliminar da prescrição e extinguindo o processo com resolução de mérito (Id 1496929116, págs. 165-173).
A parte autora interpôs Recurso de Apelação (Id 1496929116, págs. 176-186).
Acórdão proferido pelo e.
TRF1 deu provimento à apelação, afastando a ocorrência de prescrição e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito (Id 1496929120).
Autos recebidos nesse juízo em 16/02/2023.
A parte autora junta exame de toxicológico (Id 2113050651).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO - DAS QUESTÕES PRÉVIAS.
De início, entendo não ser caso de realização de prova pericial, eis que esta somente se faz necessária quando o autor demonstra, ainda que minimamente, mediante atestado médico, ou documentos similares, estar padecendo de patologias resultantes do contato com os agentes nocivos elencados na inicial, o que não ocorreu na espécie.
Ainda que assim não fosse, a realização de perícia em casos tais exige a presença de indícios mínimos de que a parte postulante desenvolveu problemas de saúde relacionados à exposição aos agentes agressivos, o que inexiste na hipótese.
Assim decidiu o TRF1: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADAE CIVIL.
DANO MORAL.
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA).
EXPOSIÇÃO DE AGENTE DE SAÚDE AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT) SEM O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO.
DANO BIOLÓGICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
APELAÇÃO DA FUNASA E REMESSA OFICIAL, DESPROVIDAS.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADAS. 1. [...] 4.
A realização de prova pericial, para o fim de comprovar a existência de dano biológico, somente se faz necessária quando o autor demonstra, ainda que minimamente, mediante atestado médico, ou documentos similares, estar padecendo de patologias resultantes do contato com o DDT, o que não ocorreu, na espécie.
Precedente. [...] (AC 0009177- 58.2011.4.01.3000 / AC, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 24/11/2015). - DAS PRELIMINARES Preliminar de inépcia da petição inicial Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, eis que a referida peça, além de não apresentar os vícios elencados no art. 330, §1º, do CPC, encontra-se acompanhada dos documentos necessários à compreensão da causa, tendo possibilitado a efetiva defesa da Ré.
Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido Deixo para apreciar a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido com o mérito da ação, eis que com ele se confunde.
Ilegitimidade passiva Não há que se falar em ilegitimidade passiva da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, tendo em vista que, conquanto o autor tenha sido redistribuído ao quadro de pessoal do Ministério da Saúde, a alegada contaminação com substâncias químicas teria ocorrido tanto nos anos em que exerceu suas atividades na FUNASA, bem como do Ministério da Saúde. (AC 00000077820114013900 0000007-78.2011.4.01.3900 DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA: 17/08/2016).
Em resumo, a causa de pedir envolve períodos em trabalhou tanto perante a FUNASA, como perante o Ministério da Saúde(órgão da União).
Com isso, rejeito a preliminar supra. - Da prejudicial de mérito A FUNASA, requer o reconhecimento da prescrição do fundo do direito.
Entendo, contudo, não caber mais discussão nesta esfera, tendo em vista que o tema já foi objeto de acórdão proferido pelo e.
TRF1, que anulou a sentença anteriormente prolatada por este juízo, onde havia sido reconhecida a existência da prescrição.
DO MÉRITO Danos morais e biológicos Apesar da documentação acostada pelo autor acerca dos efeitos nocivos dos pesticidas utilizados no combate a endemias, o demandante não aponta qualquer dano atual e real, por ele sofrido, decorrente da exposição aos agentes químicos.
Em verdade, o autor ajuizou a presente ação baseado na probabilidade de vir a ocorrer alguma espécie de dano futuro em virtude da sua constante exposição a pesticidas.
Trata-se, portanto, de aventura jurídica, na qual o demandante sequer aponta qualquer tipo concreto de prejuízo a sua saúde que tenha sido causado pelo contato com as substâncias.
In casu, o autor juntou apenas exame intitulado “Toxicológico”(Id 2113050651), apresentando resultado “positivo para presença de inseticidas do grupo organoclorado”, porém apresentando concentração de PP-DDE = 3,88 ppb, abaixo do limite de tolerância de 30 ppb.
Outrossim, o autor sequer demonstrou estar com problema de saúde relacionado com essa suposta contaminação.
Logo, diante da ausência de prova de atuais patologias físicas ou psíquicas, resultantes de sua atividade, e tendo em vista que o valor encontrado no exame colinesterose mostra-se dentro da faixa esperada para a população ocupacionalmente exposta, entendo não ser caso de condenação em danos morais.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA (DDT).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Na espécie dos autos, não há que se falar em majoração do adicional de insalubridade que o autor percebe, a fim de alcançar o grau máximo previsto na legislação trabalhista, pois, em sendo o autor trabalhador que presta sua atividade no regime estatutário, é aplicável a legislação correlata, não sendo possível estender vantagens inerentes aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT a título de isonomia.
Precedente.(...) IV - Nesse contexto, conforme precedentes deste Tribunal, para se viabilizar o pedido de indenização por danos morais é necessário que o nível de contaminação no organismo do postulante seja superior ao Limite de Tolerância Biológica correspondente a 3 ug/dl - microgramas por decilitro - (ou 30 ppb - partes por bilhão).
Tendo sido encontrado o índice de 1,2 ppb, não há que se falar em contaminação do autor.
V - Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (TRF-1 - AC: 00105290220084013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 20/06/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 28/06/2018).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
AGENTE DE SAÚDE PARA COMBATE A ENDEMIAS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
UNIÃO E FUNASA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
MATÉRIA DE DIREITO.
DECADÊNCIA.
NÃO EXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS NA FORMA DA SÚMULA Nº 85/STJ.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. É de direito a matéria relativa à exposição de Agente de Saúde e Guarda de Endemias a substâncias tóxicas e, em que pese à alegação da parte autora de que tais profissionais estavam proibidos de usar máscaras, para não assustar a população, não há necessidade de produzir-se prova pericial, se o Juízo se convenceu da tese dos autos, mediante provas documentais idôneas.
Não há falar, pois, em cerceamento de defesa. 2.
A União e a FUNASA são partes legítimas passivas, em ação que visa ao pagamento de aposentadoria especial, por insalubridade, pela contagem do tempo de serviço ainda que sob o regime da CLT referente a período em que a parte autora exerceu a função de Guarda de Endemias pela SUCAM, uma vez que foi absorvido pela FUNASA e, depois, pela União. 3.
Por tratar-se de parcelas de trato continuado, não há falar em decadência do direito, nos moldes do art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, mas, sim, na prescrição das parcelas vencidas antes do qüinqüênio que precedeu o ajuizamento da ação, na forma do verbete nº 85, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O pagamento do adicional de insalubridade à parte autora permite inferir que esta exercia seu labor profissional sob condições insalubres.
Desse modo, correto o Título judicial que determinou a que concluiu pelo direito à contagem do tempo de serviço especial, para fins de aposentadoria, mas sem a utilização do fator de 1,4. 5.
O alegado dano moral deve estar documentalmente demonstrado.
Se, no caso dos autos, não existem provas hábeis a demonstrar que a parte autora tenha sido acometida de patologia relacionada à exposição aos agentes químicos, utilizados durante o desempenho de suas atividades laborais, tais como a manipulação de DDT ou de outros inseticidas, não há como reconhecer o direito à reparação de dano moral. 6.
Remessa de ofício e apelações das partes às quais se nega provimento. (AC 0049667-18.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 26/06/2024 PAG.) RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ANTIGOS SERVIDORES DA SUCAM.
COMBATE A ENDEMIAS.
MANIPULAÇÃO DE DDT.
INTOXICAÇÃO/CONTAMINAÇÃO.
LIMITE DE TOLERÂNCIA DE 30 UG/L NÃO ULTRAPASSADO.
CONFIRMAÇÃO POR DOCUMENTOS JUNTADOS À INICIAL.
PÂNICO CRIADO EM TORNO DAS CONSEQÜÊNCIAS DA UTILIZAÇÃO DE DDT.
ANGÚSTIA E APREENSÃO, QUALIFICADAS, DAQUELES SERVIDORES.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (...) 3.
A Quinta Turma desta Corte tem entendido que, para que se viabilize pedido de reparação por danos morais formulado por servidores da FUNASA em razão de exposição ao DDT e intoxicação por este pesticida, é necessário que se comprove que o nível de DDT encontrado em seu organismo ultrapassa o Limite de Tolerância Biológica correspondente a 3 ug/dl - microgramas por decilitro - (ou 30 ug/L). 4.
Dos documentos que instruíram a inicial, extrai-se que o valor encontrado no autor para inseticida do grupo organoclorado PP-DDE foi de 13,25 ug/L 5.
Tampouco foi constatado problema de saúde relacionado com essa contaminação. 6.
Na ausência de prova de atuais patologias físicas ou psíquicas, resultantes de sua atividade, e tendo em vista que o valor encontrado mostra-se, ao que tudo indica, dentro da faixa esperada para a população ocupacionalmente exposta, é improcedente o pedido de reparação por danos morais. 7.
Prescrição afastada, de ofício.
Apelação a que se nega provimento. (AC 2009.39.00.008198-0, JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:28/10/2015 PAGINA:1019.) RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ANTIGOS SERVIDORES DA SUCAM.
COMBATE A ENDEMIAS.
MANIPULAÇÃO DE DDT.
INTOXICAÇÃO/CONTAMINAÇÃO.
LIMITE DE TOLERÂNCIA DE 3 UG/DL OU 30 PPB NÃO ULTRAPASSADO.
CONFIRMAÇÃO POR DOCUMENTOS JUNTADOS À INICIAL.
PÂNICO CRIADO EM TORNO DAS CONSEQÜÊNCIAS DA UTILIZAÇÃO DE DDT.
ANGÚSTIA E APREENSÃO, QUALIFICADAS, DAQUELES SERVIDORES.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Na sentença, o pedido foi julgado procedente, "com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC", para condenar "a FUNASA a pagar a cada um dos Autores a título de danos morais o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data até a data do efetivo pagamento pela taxa SELIC". 2.
A preliminar de incompetência da Justiça Federal para o processo e julgamento de ação em que se objetivou reparação por danos morais em razão da exposição dos autores ao DDT e intoxicação por este pesticida enquanto trabalharam junto à então SUCAM, sob o regime celetista, deve ser afastada, uma vez que não se discutem obrigações decorrentes da relação de trabalho. 3.
Em processo, não se decretam nulidades se do ato praticado e que se reputa inválido não resultaram prejuízos à defesa.
Afasta-se alegação de cerceamento de defesa ante a ausência de intimação para apresentar quesitos e indicar assistente técnico, antes da realização da perícia, por isso, se não demonstrados os prejuízos efetivamente suportados, sobretudo quando, à vista do laudo pericial, teve oportunidade de a ele se contrapor e nada se mostrou ilegal ou prejudicial. 4.
Esta Quinta Turma tem entendido que para se viabilizar pedido de reparação por danos morais formulado por servidores da FUNASA em razão da exposição e intoxicação ao agente químico DDT, é necessário que se comprove que o nível encontrado no organismo ultrapasse o Limite de Tolerância Biológica correspondente a 3 ug/dl - microgramas por decilitro - (ou 30 ppb - partes por bilhão). 5.
A prova documental nos autos produzida mostra que os valores encontrados nos autores para inseticida do grupo organoclorado PP-DDE foram de, respectivamente, 18,04 ppb, 4,07 ppb, 16,01 ppb, 12,07 ppb, 3,05 ppb, 29,06 ppb, 5,08 ppb, 4,05 ppb e 11,02 ppb. 6.
Na perícia foi constatado problema de saúde relacionado com essa contaminação, anotando-se que "a simples presença de resíduos de inseticidas organoclorados no sangue não indica intoxicação; a história clínica e ocupacional e a concentração é que confirma o resultado" (fl. 334). 7.
Na ausência de prova de atuais patologias físicas ou psíquicas resultantes de suas atividades e tendo em vista que os valores encontrados mostram-se, ao que tudo indica, dentro da faixa esperada para a população ocupacionalmente exposta, é improcedente o pedido de reparação por danos morais. 8.
Prejudicado o recurso adesivo dos autores por versar apenas sobre majoração do quantum indenizatório. 9.
Apelação da FUNASA provida.(AC 2007.41.01.002023-7, JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:15/07/2015 PAGINA:205.) O que se percebe, de fato, é que o requerente pretende ser indenizado por danos morais e biológicos pelo simples fato de ter exercido o referido trabalho, independentemente de qualquer resultado danoso dele decorrente, o que não é possível, tendo em vista que a atividade por ele exercida reveste-se de licitude.
Vale destacar, ademais, que a Administração compensou o servidor pelo caráter insalubre da atividade por ele desempenhada mediante o pagamento de adicional de insalubridade (Id 1476008028 Pag 159), verba devida a trabalhadores que são expostos com habitualidade a agentes nocivos à saúde.
Ausente, portanto, um dos elementos configuradores da responsabilidade, qual seja, o dano, não há que se falar em indenização.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Custas e honorários pelo autor, estes últimos fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 3º, I c/c § 4º, III do CPC.
Entretanto, suspendo a exigibilidade da cobrança em razão do benefício da justiça gratuita deferido.
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Considerando a perspectiva econômica desta demanda, não há que se falar em reexame necessário conforme regra vazada no art. 496, §3º, I do Código de Processo Civil.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à(o) presente despacho/ decisão/ sentença força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA para fins de cumprimento do quanto aqui determinado.
Sentença registrada eletronicamente. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL -
30/10/2019 03:10
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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24/08/2018 16:18
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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15/08/2018 09:45
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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15/08/2018 09:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/07/2018 10:43
CARGA: RETIRADOS PGF
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11/07/2018 11:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/07/2018 18:05
Conclusos para despacho
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14/06/2018 17:59
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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14/06/2018 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/06/2018 17:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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05/06/2018 11:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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04/06/2018 08:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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21/05/2018 16:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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18/05/2018 14:21
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PRONUNCIADA PRESCRICAO / DECADENCIA
-
06/03/2017 09:55
Conclusos para despacho
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06/03/2017 09:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
12/08/2016 08:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/08/2016 08:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/08/2016 09:40
CARGA: RETIRADOS AGU
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15/06/2016 14:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/06/2016 14:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/06/2016 09:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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24/05/2016 17:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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23/05/2016 15:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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23/05/2016 11:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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23/05/2016 11:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/05/2016 09:55
Conclusos para despacho
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07/03/2016 11:46
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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07/03/2016 11:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/02/2016 10:48
CARGA: RETIRADOS AGU
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12/01/2016 15:45
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
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07/10/2015 13:42
CitaçãoORDENADA
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23/07/2015 09:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE-SE.
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25/06/2015 16:56
Conclusos para despacho
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08/06/2015 16:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/06/2015 12:55
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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08/06/2015 12:55
INICIAL AUTUADA
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05/06/2015 16:13
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2015
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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