TRF1 - 0049625-66.2013.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003754-38.2018.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003754-38.2018.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PANIFICADORA CONDE LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO BARBOSA DE SOUZA - AM11041-A e PRISCILA LIMA MONTEIRO - AM5901-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1003754-38.2018.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e de remessa necessária em face de sentença (Id 51165536) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 1003754-38.2018.4.01.3200, impetrado por PANIFICADORA CONDE LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS, concedeu parcialmente a segurança, ratificando a liminar (Id 51165521), para determinar à autoridade impetrada que se abstivesse de aplicar o art. 11 da Lei nº 13.670/2018 como óbice à continuidade do recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) pela impetrante durante o ano-calendário de 2018, permitindo o recolhimento conforme a opção realizada no início daquele exercício fiscal, e determinando a abstenção de atos punitivos relacionados.
A sentença recorrida incorporou os fundamentos da decisão liminar, que se basearam na relevância da fundamentação e no risco de ineficácia da medida, considerando a irretratabilidade da opção pela CPRB para todo o ano-calendário (art. 9º, § 13, da Lei nº 12.546/2011) e a violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança pela alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.670/2018 no curso do exercício fiscal.
Em suas razões recursais (Id 51165545), a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) alega, preliminarmente, a inadequação da via eleita (mandado de segurança contra lei em tese - Súmula 266/STF).
No mérito, sustenta, em síntese, a inexistência de ato coator ilegal ou abusivo; que a irretratabilidade da opção prevista na Lei nº 12.546/2011 vincula apenas o contribuinte, não o legislador; a inexistência de direito adquirido a regime tributário ou a benefício fiscal; que a Lei nº 13.670/2018 respeitou a anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º, CF/88); a violação à isonomia e à livre concorrência caso mantida a CPRB para a apelada; e a violação aos arts. 97 e 111 do CTN e 150, § 6º da CF/88.
Requer a reforma integral da sentença para denegar a segurança e, subsidiariamente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Contrarrazões apresentadas (Id 51165549), nas quais a PANIFICADORA CONDE LTDA defende a manutenção da sentença recorrida, refutando a preliminar de inadequação da via eleita e reiterando os argumentos sobre a violação da segurança jurídica e da proteção da confiança em face da irretratabilidade da opção para o ano-calendário de 2018.
Pugna pelo recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1003754-38.2018.4.01.3200 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e da remessa necessária, passando ao exame do mérito.
A controvérsia central consiste em definir se a impetrante, ora apelada, que optou pelo regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) para o ano-calendário de 2018, nos termos da Lei nº 12.546/2011, possui o direito de permanecer nesse regime durante todo o referido ano, a despeito da superveniência da Lei nº 13.670/2018, que excluiu sua atividade econômica do rol de beneficiários a partir de 1º de setembro de 2018.
A impetrante invoca o art. 9º, § 13, da Lei nº 12.546/2011, que previa a irretratabilidade da opção para todo o ano-calendário, e os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.
A União Federal (Fazenda Nacional), por sua vez, defende a inexistência de direito adquirido a regime tributário e a plena aplicabilidade da lei nova, que observou a anterioridade nonagesimal.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita (Súmula 266/STF).
A impetração não se volta contra a lei em tese, abstratamente considerada, mas contra os efeitos concretos e iminentes de sua aplicação à situação específica da impetrante, que realizou a opção pela CPRB no início do ano-calendário de 2018 (conforme comprovantes em Id 51159465) e se viu na iminência de ser compelida a recolher a contribuição previdenciária de forma diversa a partir de setembro de 2018, em razão da vigência da Lei nº 13.670/2018.
Busca-se, portanto, afastar lesão a direito líquido e certo decorrente da aplicação da nova lei em suposta violação a uma situação jurídica consolidada (a opção irretratável).
Quanto ao mérito, a questão fundamental reside no alcance da regra de irretratabilidade prevista no § 13 do art. 9º da Lei nº 12.546/2011 (com a redação dada pela Lei nº 13.161/2015), que dispunha: "A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região firmou-se no sentido de que a referida cláusula de irretratabilidade vincula apenas o contribuinte, impedindo-o de alterar sua opção por mera conveniência ao longo do ano-calendário, mas não obsta que o Poder Legislativo, no exercício de sua competência tributária, altere ou revogue o regime de tributação substitutiva.
Inexiste direito adquirido a regime tributário.
A CPRB configura um regime de tributação especial, um favor fiscal instituído por lei, o qual pode ser alterado ou suprimido pelo legislador, desde que observadas as limitações constitucionais ao poder de tributar.
A Constituição Federal não garante a permanência de regimes tributários benéficos, mas sim protege o contribuinte contra alterações que violem princípios como a legalidade, a irretroatividade e as anterioridades (geral e nonagesimal).
No caso das contribuições sociais, como a previdenciária, a Constituição exige a observância da anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º).
A Lei nº 13.670, publicada em 30 de maio de 2018, determinou em seu art. 11, inciso I, que suas alterações relativas à CPRB (arts. 1º e 2º) entrariam em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, ou seja, em 1º de setembro de 2018.
Foi, portanto, devidamente respeitado o prazo de noventa dias previsto no art. 195, § 6º, da CF/88.
Cumprida a exigência constitucional da anterioridade nonagesimal, a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.670/2018 tornou-se plenamente aplicável a partir de 1º de setembro de 2018, inclusive para os contribuintes que haviam optado pela CPRB no início daquele ano.
A opção "irretratável" feita pela impetrante em janeiro de 2018 não possui o condão de imunizá-la contra modificações legislativas válidas e que observaram as regras constitucionais de vigência e produção de efeitos.
Este entendimento encontra respaldo direto em julgados desta Corte que analisaram situações idênticas envolvendo a MP 774/2017 e a própria Lei 13.670/2018.
Conforme decidido pela Décima Terceira Turma no julgamento da AC 1000538-06.2017.4.01.3200, em 20/02/2025: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB).
OPÇÃO IRRETRATÁVEL PARA O ANO-CALENDÁRIO .
REVOGAÇÃO TEMPORÁRIA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 774/2017.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
SEGURANÇA DENEGADA I .
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra sentença que concedeu a segurança pleiteada para garantir à impetrante o direito de recolher a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) durante o ano-calendário de 2017, conforme sua opção inicial pelo regime tributário. 2.
A sentença recorrida reconheceu o direito da impetrante com fundamento no § 13 do art . 9º da Lei nº 12.546/2011, que estabelece a irretratabilidade da opção pelo regime de tributação substitutiva para todo o ano-calendário. 3.
A UNIÃO FEDERAL sustenta, em síntese, que a Medida Provisória 774/2017 alterou temporariamente o regime tributário, excluindo determinados setores do regime da CPRB, ainda que por curto período, sem violar o princípio da segurança jurídica, desde que respeitados os prazos constitucionais .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia recursal consiste em determinar se a impetrante tem direito de continuar recolhendo a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) até o final do ano-calendário de 2017, conforme sua opção realizada nos termos do § 13 do art. 9º da Lei nº 12 .546/2011, a despeito da alteração legislativa temporária promovida pela Medida Provisória 774/2017.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A regra da irretratabilidade prevista no § 13 do art . 9º da Lei nº 12.546/2011 vincula exclusivamente o contribuinte, permitindo à Administração realizar alterações normativas que respeitem os princípios constitucionais. 6.
A Medida Provisória 774/2017, ainda que por curto período, alterou o regime de tributação da CPRB para empresas de determinados setores, observando o princípio da anterioridade nonagesimal .
A referida alteração não configurou violação ao princípio da segurança jurídica, por tratar-se de medida legislativa válida. 7.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal indicam que a irretratabilidade da opção pelo regime tributário substitutivo não confere ao contribuinte direito adquirido contra alterações normativas que respeitem os prazos constitucionais. 8 .
No caso concreto, conclui-se que a impetrante não possui direito adquirido de manter a CPRB como regime de tributação para todo o ano-calendário de 2017, em razão das alterações normativas introduzidas pela Medida Provisória 774/2017, que prevaleceram durante sua vigência.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso de apelação da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e remessa necessária providos .
Legislação relevante citada: Lei nº 12.546/2011, art. 7º, art. 8º e art . 9º, § 13; Lei nº 8.212/1991, art. 22, incisos I e III; Lei nº 13.161/2015; Lei nº 13 .670/2018; Medida Provisória nº 774/2017; Constituição Federal de 1988, art. 62, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1901638/SC (Tema 1184), Rel.
Min .
Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 10/03/2021; TRF1, AC 1008303-10.2017.4 .01.3400, Rel.
Desembargadora Federal Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, j. 20/03/2024; TRF1, AC 10002636720174013811, Rel .
Juíza Federal Clemencia Maria Almada Lima De Angelo, j. 19/03/202 (TRF-1 - AC: 10005380620174013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, Data de Julgamento: 20/02/2025, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/02/2025 PAG PJe 20/02/2025 PAG) No mesmo sentido, a análise de mérito realizada no julgamento da AC 1001467-39.2017.4.01.3200, também pela Décima Terceira Turma, em 19/02/2025: DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB).
OPÇÃO IRRETRATÁVEL PREVISTA NO § 13 DO ART. 9º DA LEI 12 .546/2011.
MEDIDA PROVISÓRIA 774/2017.
VIGÊNCIA TEMPORÁRIA.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA .
IRRETRATABILIDADE APLICÁVEL SOMENTE AO CONTRIBUINTE.
DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE.
DESISTÊNCIA TÁCITA DO RECURSO PELA UNIÃO.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA .
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar que a impetrante mantivesse suspensa a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre a folha de salários, permitindo o recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) no ano-calendário de 2017, conforme opção tributária realizada. 2 .
Durante a tramitação do recurso, a União manifestou-se pela extinção do processo, em razão da entrada em vigor da Lei 13.670/2018, que autorizou a compensação ou restituição de valores pagos indevidamente no período de vigência da Medida Provisória 774/2017.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 .
A controvérsia consiste em determinar: (i) se a impetrante possui direito adquirido à manutenção da opção pela CPRB até o final do ano-calendário de 2017, nos termos do § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011; e (ii) se houve desistência tácita do recurso interposto pela União.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 2.
A desistência tácita do recurso interposto pela União foi reconhecida, com fundamento nos arts. 998 e 1.000 do CPC, considerando sua manifestação expressa pela extinção do processo . 3.
Quanto à remessa necessária, a irretratabilidade da opção pela CPRB, prevista no § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011, aplica-se exclusivamente ao contribuinte, não vinculando a Administração Pública .
Alterações normativas, como a introduzida pela Medida Provisória 774/2017, que alterou temporariamente a sistemática da CPRB, são legais, desde que respeitados os princípios constitucionais, como a anterioridade nonagesimal. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1184 (REsp 1901638/SC), fixou que a regra de irretratabilidade vincula somente o contribuinte, sendo possível a revogação da escolha de tributação pela CPRB por alteração legislativa. 7 .
A Lei 13.670/2018 solucionou as consequências fiscais do período de vigência da MP 774/2017, autorizando a compensação ou restituição administrativa de valores recolhidos indevidamente.
Não há, portanto, direito adquirido à manutenção da opção pelo regime de tributação substitutiva no ano de 2017, diante da alteração legislativa ocorrida.
IV .
DISPOSITIVO 5.
Homologada a desistência tácita do recurso interposto pela União.
Remessa necessária provida para denegar a segurança pleiteada.
Legislação relevante citada: CF/1988, art . 62, § 11; CPC, arts. 998 e 1.000; Lei 8.212/1991, art . 22, incisos I e III; Lei 12.546/2011, arts. 7º, 8º e 9º, § 13; Lei 13.161/2015; Lei 13 .670/2018.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1901638/SC, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, j . 09.12.2020 (Tema 1184) (TRF-1 - AC: 10014673920174013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, Data de Julgamento: 19/02/2025, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 19/02/2025 PAG PJe 19/02/2025 PAG) A ratio decidendi de ambos os precedentes é uníssona em afirmar que a opção irretratável do art. 9º, § 13, da Lei 12.546/2011 não cria direito adquirido ao regime da CPRB e não impede a alteração legislativa superveniente, desde que respeitada a anterioridade nonagesimal.
Portanto, a sentença que concedeu parcialmente a segurança para garantir a manutenção da CPRB durante todo o ano de 2018 merece reforma, pois a Lei nº 13.670/2018, ao excluir a atividade da impetrante do regime a partir de 1º de setembro de 2018, o fez de forma constitucionalmente válida.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e à remessa necessária para reformar a sentença e DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada.
Custas pela impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 105/STJ. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1003754-38.2018.4.01.3200 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: PANIFICADORA CONDE LTDA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB).
LEI Nº 12.546/2011.
OPÇÃO IRRETRATÁVEL PARA O ANO-CALENDÁRIO (ART. 9º, § 13).
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE.
LEI Nº 13.670/2018.
REVOGAÇÃO DO REGIME PARA DETERMINADOS SETORES.
VIGÊNCIA A PARTIR DE SETEMBRO/2018.
OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL (CF/88, ART. 195, § 6º).
IRRETRATABILIDADE VINCULA APENAS O CONTRIBUINTE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME TRIBUTÁRIO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRF1.
SEGURANÇA DENEGADA.
RECURSO E REMESSA PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado objetivando garantir o direito de recolher a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) durante todo o ano-calendário de 2018, conforme opção realizada no início do exercício com base na Lei nº 12.546/2011, afastando-se a aplicação da Lei nº 13.670/2018, que excluiu a atividade da impetrante do referido regime a partir de 1º de setembro de 2018.
Sentença concedeu parcialmente a segurança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a opção "irretratável para todo o ano calendário" pela CPRB, prevista no § 13 do art. 9º da Lei nº 12.546/2011, confere ao contribuinte direito adquirido à manutenção desse regime tributário durante todo o ano de 2018, impedindo a aplicação da Lei nº 13.670/2018, que alterou o regime e observou a anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º, CF/88).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A regra da irretratabilidade da opção pela CPRB, constante do § 13 do art. 9º da Lei nº 12.546/2011, conforme entendimento jurisprudencial consolidado (STJ, Tema 1184; TRF1), vincula apenas o contribuinte, impedindo-o de alterar sua escolha por conveniência durante o ano-calendário, mas não obsta a alteração do regime tributário pelo legislador. 2.
Inexiste direito adquirido a regime tributário.
A CPRB constitui um regime especial e favorável que pode ser alterado ou extinto por lei superveniente, desde que observadas as limitações constitucionais ao poder de tributar. 3.
A Lei nº 13.670/2018, ao alterar o regime da CPRB, observou a anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, única exigência temporal específica para a majoração de contribuições sociais, tornando-se plenamente aplicável a partir de 1º de setembro de 2018. 4.
A aplicação da nova legislação, válida e eficaz, não configura violação aos princípios da segurança jurídica ou da proteção da confiança, uma vez que foram cumpridas as regras constitucionais que regem a alteração da legislação tributária. 5.
Precedentes específicos desta Corte (AC 1000538-06.2017.4.01.3200 e AC 1001467-39.2017.4.01.3200) já analisaram a mesma questão jurídica, concluindo pela inexistência de direito à manutenção da CPRB frente a alterações legislativas que observaram a anterioridade nonagesimal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e remessa necessária providas para reformar a sentença e denegar a segurança.
Custas pela impetrante.
Sem honorários (Art. 25, Lei 12.016/09; Súmula 105/STJ).
Tese de julgamento: "1.
A opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), embora irretratável para o contribuinte durante o ano-calendário nos termos do art. 9º, § 13, da Lei nº 12.546/2011, não configura direito adquirido à manutenção do regime tributário e não impede a alteração ou revogação do regime por lei superveniente. 2.
A Lei nº 13.670/2018, ao excluir determinados setores da CPRB a partir de 1º de setembro de 2018, observou a anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da CF/88, sendo plenamente aplicável a partir de sua vigência." Legislação relevante citada: Lei nº 12.546/2011, arts. 7º, 8º e 9º, § 13; Lei nº 13.670/2018, arts. 1º, 2º e 11, I; Constituição Federal, art. 195, § 6º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1000538-06.2017.4.01.3200, Rel.
Des.
Fed.
Pedro Braga Filho, 13ª Turma, PJe 20/02/2025; TRF1, AC 1001467-39.2017.4.01.3200, Rel.
Des.
Fed.
Pedro Braga Filho, 13ª Turma, PJe 19/02/2025; STJ, REsp 1901638/SC, Tema 1184.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
14/12/2019 03:10
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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03/07/2015 13:39
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - RECURSO DE APELAÇÃO
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24/06/2015 15:49
REMESSA ORDENADA: TRF
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24/06/2015 15:49
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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16/06/2015 08:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/06/2015 16:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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05/06/2015 08:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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01/06/2015 12:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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28/05/2015 15:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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27/05/2015 15:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/05/2015 15:37
Conclusos para despacho
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22/05/2015 13:50
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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21/05/2015 13:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/05/2015 08:46
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - FAZENDA DEV. 10/06/15
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30/04/2015 17:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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30/04/2015 17:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/04/2015 17:07
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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18/03/2015 09:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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17/03/2015 09:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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13/03/2015 13:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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13/03/2015 13:43
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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12/12/2014 13:38
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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05/11/2014 09:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - pet da união juntada
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04/11/2014 09:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/10/2014 08:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - FAZENDA DEV. 12/11/2014
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28/10/2014 13:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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28/10/2014 13:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/09/2014 13:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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09/09/2014 17:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE - PUBLICAÇÃO: 15/09
-
29/08/2014 13:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
28/08/2014 17:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
06/08/2014 13:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/07/2014 07:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
29/07/2014 10:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
24/07/2014 12:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/07/2014 12:39
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
03/04/2014 12:54
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
26/03/2014 14:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/03/2014 08:44
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - FAZENDA DEV. 02/04/2014
-
19/03/2014 16:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
19/03/2014 16:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/03/2014 16:28
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
07/03/2014 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
05/03/2014 15:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
16/01/2014 19:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
16/01/2014 19:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/01/2014 15:43
REPLICA APRESENTADA
-
15/01/2014 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/12/2013 14:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/11/2013 16:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
27/11/2013 16:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/11/2013 10:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
19/11/2013 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - PUBLICAÇÃO: 22/11
-
23/10/2013 14:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
23/10/2013 14:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/10/2013 14:00
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
22/10/2013 10:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/10/2013 08:37
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - FAZENDA DEV. 19/12/2013
-
11/10/2013 16:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
11/10/2013 16:46
CitaçãoORDENADA
-
11/10/2013 16:46
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
-
11/10/2013 16:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/10/2013 16:45
Conclusos para despacho
-
09/10/2013 11:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/10/2013 10:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
17/09/2013 15:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
06/09/2013 16:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/09/2013 16:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/09/2013 14:30
Conclusos para despacho
-
06/09/2013 14:07
INICIAL AUTUADA
-
06/09/2013 14:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2013 13:14
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
05/09/2013 07:56
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2013
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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