TRF1 - 0026236-57.2010.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026236-57.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026236-57.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO STREIT FONTANA - DF13457 POLO PASSIVO:PAULO CEZAR BEZERRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF13398-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0026236-57.2010.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (Id 32690585 - pág. 37) e pelo DISTRITO FEDERAL (Id 32690585 - pág. 60) contra sentença (Id 32690585 - pág. 31) proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado na Ação Ordinária nº 0026236-57.2010.4.01.3400, proposta por PAULO CEZAR BEZERRA e OUTROS (Id 32114536 - pág. 1) em face dos ora apelantes.
A sentença recorrida, proferida em 25/06/2013, declarou a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas pelos autores (policiais civis do DF) e condenou os réus a restituírem os valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, corrigidos pela Taxa Selic.
Fundamentou-se na jurisprudência pacífica do STJ acerca da natureza indenizatória da verba.
Em suas razões recursais (Id 32690585 - pág. 37), a União Federal alega, em síntese, a natureza remuneratória do terço de férias e o caráter solidário do regime previdenciário, defendendo a legalidade da incidência da contribuição.
O Distrito Federal, em sua apelação (Id 32690585 - pág. 60), argui preliminarmente a incompetência da Justiça Federal, sua ilegitimidade passiva e a necessidade de suspensão do processo em face de RE com repercussão geral.
No mérito, reitera os argumentos da União sobre a natureza remuneratória da verba e, subsidiariamente, pugna pela aplicação da Lei nº 11.960/2009 para a correção monetária e juros, em detrimento da Taxa Selic.
Contrarrazões apresentadas pelos autores/apelados (Id 32690585 - pág. 150), defendendo a manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0026236-57.2010.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação interpostos pela União Federal e pelo Distrito Federal, bem como da remessa necessária.
Preliminares (Apelação do Distrito Federal) O Distrito Federal argui, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal e sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a relação jurídica dos autores é estabelecida diretamente com o ente distrital, sendo a União mera responsável pelo repasse de verbas do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF).
A questão relativa à competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas envolvendo servidores públicos do Distrito Federal, custeados pela União (como é o caso dos policiais civis), quando esta integra o polo passivo, encontra-se pacificada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
O STF, ao analisar a estrutura de financiamento da segurança pública do DF, prevista no art. 21, XIV, da Constituição Federal, reconheceu a responsabilidade direta da União pela organização e manutenção dessas carreiras, o que atrai a competência federal (CF, art. 109, I) e legitima a inclusão da União no polo passivo das demandas que discutem direitos desses servidores.
Nesse sentido: STF, RE 275.438/DF, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 09/06/2000.
O STJ segue a mesma linha: AgInt no REsp 1583796/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/06/2017.
Assim, sendo a Justiça Federal competente e reconhecida a legitimidade passiva da União, o Distrito Federal também possui legitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que a gestão administrativa e os reflexos financeiros diretos dos descontos ocorrem em sua esfera, ainda que o custeio final seja federal.
Rejeito, pois, as preliminares de incompetência da Justiça Federal e de ilegitimidade passiva do Distrito Federal.
O DF requer, ainda, a suspensão do processo em razão da Repercussão Geral reconhecida no RE 593.068/RG, que trata da incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria.
Entretanto, conforme será detalhado no mérito, a questão específica da contribuição sobre o terço de férias foi definida pelo STF no Tema 985 (RE 1.072.485/PR), com modulação de efeitos que resguarda a situação dos presentes autos.
Assim, a suspensão do feito mostra-se desnecessária.
Indefiro o pedido de suspensão do processo.
Mérito A controvérsia central reside na exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias gozadas pelos autores, policiais civis do Distrito Federal.
Inicialmente, quanto à prescrição, a sentença aplicou corretamente o prazo quinquenal.
A presente ação foi ajuizada em 26/05/2010, após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005 (09/06/2005).
Conforme tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 1.269.570/MG), o prazo prescricional para a repetição de indébito tributário, nas ações ajuizadas após 09/06/2005, é de cinco anos contados do pagamento indevido.
Logo, estão prescritas as parcelas anteriores a 26/05/2005.
No que tange à incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema 985 da Repercussão Geral), modificou seu entendimento anterior e firmou a seguinte tese: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".
Reconheceu-se, assim, a natureza remuneratória e habitual da verba.
Contudo, em sede de Embargos de Declaração, o próprio STF modulou os efeitos dessa decisão, estabelecendo que a tese firmada no Tema 985 produz efeitos ex nunc, aplicando-se apenas aos fatos geradores ocorridos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito (15/09/2020).
Crucialmente, a modulação ressalvou expressamente a situação dos contribuintes que, até a referida data (15/09/2020), já tivessem ajuizado ações judiciais visando afastar a incidência da contribuição sobre o terço de férias ou buscando a restituição/compensação dos valores recolhidos.
No caso concreto, a presente ação foi ajuizada em 26/05/2010, data muito anterior ao marco temporal fixado pelo STF (15/09/2020).
Portanto, os autores se enquadram perfeitamente na ressalva da modulação de efeitos.
Para eles, aplica-se o entendimento jurisprudencial vigente à época do ajuizamento e dos fatos geradores (anteriores a 15/09/2020), que reconhecia a natureza indenizatória do terço constitucional de férias gozadas e afastava a incidência da contribuição previdenciária.
Nesse sentido, os julgados do TRF-3 ApelRemNec 5000825-37.2018.4.03.6100 e ApCiv 0004772-50.2006.4.03.6119 aplicam corretamente a modulação definida pelo STF, reconhecendo o direito à restituição para ações ajuizadas antes do marco temporal.
Dessa forma, embora a natureza jurídica da verba tenha sido redefinida pelo STF, a modulação de efeitos garante que, para o período discutido nos autos (limitado pela prescrição quinquenal até 14/09/2020), a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias era inexigível, tal como decidido pela sentença.
Por fim, quanto aos consectários legais da condenação, a sentença determinou a aplicação da Taxa Selic.
Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a repetição de indébito tributário sujeita-se à incidência exclusiva da Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, a partir de 01/01/1996, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 (Súmula 523/STJ).
Inaplicável, portanto, a disciplina da Lei nº 11.960/2009 ao caso.
Correta a sentença também neste ponto.
Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações da União Federal e do Distrito Federal e à remessa necessária.
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73 e que os recursos também o foram (protocolados em 2013), não há que se falar em honorários recursais (Enunciado Administrativo nº 7 do STJ). É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0026236-57.2010.4.01.3400 APELANTE: DISTRITO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: LUIS EDUARDO PASSOS XIMENDES, GILMARA GLEIDE DA SILVA PASSOS, FRANCISCO RAIMUNDO DE QUEIROZ TEIXEIRA, MARIA CRISTINA GERONIMO DA PAIXAO, ERICA RODRIGUES DE CARVALHO, PAULO CEZAR BEZERRA, MARCIA FERNANDES AMORIM, JOSE DINEZIO LOURENCO JUNIOR, JOSIMAR NICOLAU DA ROCHA, WANDERLEY SANTOS NASCIMENTO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL.
SERVIDORES PÚBLICOS.
POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS.
TEMA 985/STF (RE 1.072.485/PR).
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
EFEITOS EX NUNC A PARTIR DE 15/09/2020.
RESSALVA PARA AÇÕES AJUIZADAS ANTERIORMENTE.
CASO CONCRETO.
AÇÃO PROPOSTA EM 2010.
INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO NO PERÍODO RECLAMADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
TAXA SELIC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS E REMESSA DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Ação ordinária proposta por policiais civis do Distrito Federal em face da União e do Distrito Federal, visando à declaração de inexigibilidade e à restituição de contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias gozadas, referente ao período não prescrito.
Sentença de procedência.
Recursos de apelação dos entes públicos e remessa necessária.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) Competência da Justiça Federal e legitimidade passiva da União e do Distrito Federal; (ii) Incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, considerando a tese firmada no Tema 985/STF e a modulação de seus efeitos; (iii) Prescrição aplicável; (iv) Consectários legais da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Justiça Federal é competente para processar e julgar as causas de interesse de servidores públicos do Distrito Federal custeados pela União, figurando esta e o próprio DF como partes legítimas no polo passivo, conforme jurisprudência consolidada.
Preliminares rejeitadas.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema 985), reconheceu a natureza remuneratória do terço constitucional de férias gozadas e a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre essa verba.
Contudo, o STF modulou os efeitos da decisão (efeitos ex nunc), estabelecendo que a cobrança da contribuição somente é devida a partir de 15/09/2020, ressalvando expressamente as ações judiciais ajuizadas até essa data que questionavam a incidência.
No caso concreto, a ação foi ajuizada em 26/05/2010, data anterior ao marco temporal fixado na modulação.
Portanto, aplica-se aos autores o entendimento anterior que afastava a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias, sendo devida a restituição dos valores recolhidos no período não abrangido pela prescrição quinquenal (parcelas anteriores a 26/05/2005) até o marco de 14/09/2020.
A repetição de indébito tributário sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal e à correção exclusiva pela Taxa Selic, a partir de cada pagamento indevido, nos termos da Lei nº 9.250/95 e da Súmula 523/STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelações da União Federal e do Distrito Federal e remessa necessária desprovidas.
Sentença mantida.
Sem honorários recursais (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Tese de julgamento: "1. É competente a Justiça Federal para processar e julgar demanda em que se discute a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas a policiais civis do Distrito Federal, figurando a União e o Distrito Federal no polo passivo. 2.
Em razão da modulação dos efeitos da tese firmada no Tema 985/STF (RE 1.072.485/PR), é inexigível a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas relativamente aos fatos geradores ocorridos até 14/09/2020, para os contribuintes que ajuizaram ação judicial questionando a exação até essa data. 3.
A repetição do indébito tributário correspondente sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal e à incidência exclusiva da Taxa Selic." Legislação relevante citada: Constituição Federal, arts. 7º, XVII, 21, XIV, 39, §3º, 40, 109, I; Lei Complementar nº 118/2005, art. 3º; Lei nº 8.112/90, arts. 49, 184, 185; Lei nº 10.887/2004, arts. 1º, 4º; Lei nº 9.250/95, art. 39, § 4º; Lei nº 9.783/99, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF: RE 1.072.485/PR (Tema 985, inclusive ED); STF, RE 275.438/DF; STJ: REsp 1.269.570/MG (Tema 566); STJ, Súmula 523; AgInt no REsp 1583796/DF; TRF3, ApelRemNec 5000825-37.2018.4.03.6100; TRF3, ApCiv 0004772-50.2006.4.03.6119.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações da União Federal e do Distrito Federal e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
22/11/2019 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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27/11/2015 18:37
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - COM 2 VOLUMES E 344 FOLHAS
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12/11/2015 17:19
REMESSA ORDENADA: TRF
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12/11/2015 17:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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22/10/2015 12:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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18/09/2015 16:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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17/09/2015 12:11
REMESSA ORDENADA: TRF
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13/07/2015 18:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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13/07/2015 18:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/07/2015 09:02
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 05
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08/07/2015 08:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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08/07/2015 08:03
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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01/07/2015 14:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/06/2015 17:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 15 DIAS
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23/06/2015 17:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/06/2015 12:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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23/06/2015 12:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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26/05/2015 17:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICA DIA 23/06/2015
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24/04/2015 08:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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20/04/2015 20:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/04/2015 10:31
Conclusos para despacho
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27/02/2015 10:34
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - JUNTADA DIA 12/11
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27/02/2015 10:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/12/2014 10:56
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - PETIÇÃO JUNTADA DIA 12/11
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19/12/2014 10:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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11/12/2014 13:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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05/12/2014 09:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - PARA 11/12
-
02/12/2014 09:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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02/12/2014 09:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/11/2014 17:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/11/2014 08:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 5 DIAS
-
12/11/2014 09:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
12/11/2014 09:33
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
03/10/2014 10:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
03/10/2014 10:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
10/09/2014 18:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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08/09/2014 12:25
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
-
03/09/2014 20:17
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
18/06/2014 12:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/06/2014 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
04/06/2014 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/05/2014 10:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 05 DIAS
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26/05/2014 08:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
26/05/2014 08:58
DESENTRANHAMENTO REALIZADO
-
08/04/2014 19:27
DESENTRANHAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
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08/04/2014 19:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/04/2014 11:57
Conclusos para despacho
-
07/04/2014 15:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/04/2014 15:57
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
01/04/2014 14:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/03/2014 11:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 15 DIAS
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26/03/2014 11:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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20/03/2014 09:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - PUB 26/3
-
11/11/2013 09:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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11/11/2013 09:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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30/10/2013 09:57
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - (2ª)
-
30/10/2013 09:57
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
01/10/2013 09:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
13/09/2013 14:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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12/09/2013 12:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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30/07/2013 11:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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30/07/2013 11:39
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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11/07/2013 16:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/07/2013 07:43
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 30 DIAS
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02/07/2013 19:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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26/06/2013 11:29
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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08/10/2012 17:48
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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14/09/2012 13:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/09/2012 10:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
05/09/2012 10:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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29/08/2012 10:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBL05/09
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06/07/2012 16:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/07/2012 15:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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27/06/2012 11:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
14/06/2012 16:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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14/06/2012 15:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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13/06/2012 14:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
13/06/2012 14:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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12/06/2012 14:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/06/2012 07:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 5 DIAS
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04/06/2012 10:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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31/05/2012 10:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/05/2012 16:51
Conclusos para despacho
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27/02/2012 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/12/2011 09:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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22/11/2011 10:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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17/11/2011 16:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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20/09/2011 13:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
20/09/2011 13:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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09/09/2011 15:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBL. 20/09
-
15/06/2011 17:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/06/2011 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/06/2011 08:38
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PFN-05 DIAS
-
03/06/2011 13:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
02/06/2011 12:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/06/2011 11:17
Conclusos para despacho
-
18/05/2011 13:54
REPLICA APRESENTADA
-
13/05/2011 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/05/2011 09:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 10 DIAS
-
10/05/2011 16:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
10/05/2011 16:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
07/04/2011 11:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - PUBL. 10/05
-
16/03/2011 14:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
16/03/2011 14:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/02/2011 11:15
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
17/12/2010 09:06
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
26/11/2010 17:19
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
08/11/2010 15:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
23/10/2010 11:13
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
20/09/2010 15:22
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
16/09/2010 14:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/07/2010 09:51
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PFN-60 DIAS
-
22/07/2010 17:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
22/07/2010 17:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/07/2010 16:33
Conclusos para despacho
-
01/07/2010 17:04
INICIAL AUTUADA
-
01/07/2010 17:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - da distribuição
-
01/07/2010 13:29
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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15/06/2010 07:37
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2010
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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