TRF1 - 1000979-55.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Ativo
Polo Passivo
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1000979-55.2025.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FREDERICO OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO GONCALVES DOS SANTOS - GO39413 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE GOIAS FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA para se manifestar no prazo de 15 dias, informando quais provas pretende produzir, justificando a necessidade e delimitando o objeto ou requerer o julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 350, 351 e 355 do CPC.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA GO80310 -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000979-55.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ALVARO GONCALVES DOS SANTOS - GO39413 REU: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE GOIAS DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação anulatória de auto de infração com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por FREDERICO OLIVEIRA DOS SANTOS em face do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE GOIÁS (CRC-GO). 2.
Alega a parte autora, em síntese que, que: I - foi autuada por suposto exercício ilegal da profissão de contador, em razão de figurar como sócio de uma organização contábil, sem possuir formação específica na área; II - a autuação originou-se do Auto de Infração nº 2024/0000224, fundamentada no art. 20 do Decreto-Lei nº 9.295/46 e na Súmula nº 13 do Conselho Federal de Contabilidade, culminando na aplicação de penalidade pecuniária no valor de R$ 5.630,00; III – porém a decisão é indevida, na medida que não exerce atividade técnica de contabilidade, estando regularmente composto o quadro societário da empresa, com maioria do capital social e administração técnica a cargo de profissional contadora regularmente registrada, o que afastaria qualquer infração legal; mesmo tendo apresentado defesa administrativa e posteriormente recurso voluntário ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC), que foi indeferido sem enfrentamento das provas e fundamentos específicos do caso concreto, conforme alega; IV – desse modo, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente ação. 3.
Requer a anulação do auto de infração por vício de legalidade, ou, subsidiariamente, a redução da multa aplicada, em face dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com fundamento no art. 2º da Lei nº 9.784/99. 4.
Postula ainda a concessão de tutela provisória de urgência, com base no art. 300 do CPC, alegando que o não deferimento pode resultar em dano grave de difícil reparação, como a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplência e eventual execução fiscal. 5.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 6.
As custas foram devidamente recolhidas. 7. É o breve relatório, passo a decidir. 8.
Preliminarmente, o declínio da competência evocado de ofício pelo Juizado Especial Federal deve ser acolhido.
Explico. 9.
Constata-se, a partir da análise dos autos, que a parte autora formula pedido de anulação de ato administrativo, consubstanciado na lavratura de auto de infração supostamente eivado de vícios formais e/ou materiais.
Sustenta, em sua petição inicial, que o referido ato padece de nulidades que comprometem sua validade jurídica, motivo pelo qual requer, com fundamento nos princípios do devido processo legal e da legalidade administrativa, a declaração de sua invalidade, com a consequente desconstituição dos efeitos dele decorrentes. 10.
A natureza do pedido — voltado à desconstituição de ato administrativo sancionador — extrapola os limites das causas de menor complexidade e revela conteúdo eminentemente técnico, o que exige instrução probatória mais robusta e apreciação judicial mais aprofundada, incompatíveis com o rito sumaríssimo. 11.
Assim, impõe-se o reconhecimento da competência da Vara Federal comum para processar e julgar a presente demanda, sob pena de violação às garantias processuais da parte autora e ao princípio do juiz natural.
II- DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO 12.
A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ou seja, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 13.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 14.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 15.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. 16.
O autor foi autuado por suposto exercício irregular da atividade contábil, em razão de sua participação societária em organização contábil, sem possuir a formação técnica exigida.
Requereu, em caráter liminar, a suspensão imediata de todos os procedimentos, medidas administrativas ou judiciais que ensejem na cobrança da penalidade aplicada no auto de infração até que se resolva a presente lide. 17.
No caso em tela, apesar de toda a argumentação exposta nos autos, não se evidencia fundamento relevante suficiente para amparar a concessão da antecipação de tutela requerida.
Isso porque os atos administrativos ostentam presunção iuris tantum de veracidade, legalidade e legitimidade, sendo seu afastamento admissível apenas após a devida instrução processual e o contraditório entre as partes.
Assim, não é possível afastar tais presunções por meio de tutela antecipada, salvo diante de evidências concretas e inequívocas. 18.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento firmado pelo STJ (AgRg no REsp 1482408/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). 19.
Ainda que os argumentos apresentados indiquem controvérsia jurídica plausível, é necessário destacar que os documentos juntados aos autos não demonstram, de plano, que o auto de infração esteja eivado de manifesta ilegalidade ou que a penalidade aplicada seja flagrantemente desproporcional.
A pretensão de suspensão da exigibilidade da multa imposta demanda análise mais aprofundada da legalidade do ato administrativo, o que será oportunamente examinado após a formação do contraditório. 20.
Por esse ângulo, apesar de toda argumentação exposta nos autos, não vislumbro, ao menos nessa análise de cognição inicial, própria dessa fase processual, a probabilidade de êxito da tese sustentada pelo autor. 21.
Isso porque, o requerente insurge-se contra ato praticado pela administração pública, que, como já dito, goza da presunção de legalidade e de legitimidade, cabendo à parte autora fazer prova capaz de afastar tal presunção e desconstituir a decisão administrativa. 22.
Ademais, quanto ao alegado perigo de dano, este não se apresenta como iminente ou irreparável.
Não há comprovação nos autos de que tenha sido iniciada cobrança judicial ou extrajudicial da multa, tampouco de que existam medidas concretas de inscrição em dívida ativa ou cadastros de inadimplência em curso.
Trata-se, portanto, de hipótese de receio genérico, insuficiente à configuração do periculum in mora exigido pelo legislador. 23.
Portanto, diante da ausência da relevância do fundamento (fumus boni iuris), não se verifica presente um dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela, devendo a pretensão ser analisada em sede de juízo de cognição exauriente, na sentença, observando, dessa forma, o contraditório. 24.
Ausente, desse modo, o primeiro requisito autorizador da medida, fica prejudicada a análise do periculum in mora.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 25.
Com esses fundamentos, INDEFIRO a tutela de urgência antecipada. 26.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016. 27.
Intimem-se as partes, o autor com prazo de 05 dias e a ré no mesmo prazo da contestação, para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogados no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Decorrido o prazo sem recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 28.
Cite-se a parte ré para que, no prazo legal, conteste a ação (art. 335 do CPC), oportunidade na qual deverá expor as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, juntar aos autos a documentação necessária para comprovação dos fatos desconstitutivos do direito da parte autora, sob pena de preclusão, bem como toda a documentação necessária para a solução do litígio e especificar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC), justificando a necessidade e delimitando o objeto ou requerendo o julgamento antecipado da lide, e ainda observar os artigos 337, 341 e 342, todos do CPC.
Caso haja interesse na conciliação, deverá solicitar a designação de audiência de conciliação. 29.
Apresentada a contestação, havendo arguição de preliminares, oposição de fato constitutivo ou desconstitutivo do direito ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias, informando quais provas pretende produzir, justificando a necessidade e delimitando o objeto ou requerer o julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 350, 351 e 355 do CPC. 30.
Após, cumpridas ou não as providências acima, façam-se os autos conclusos. 31.
Por fim, concluídas todas as determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme a circunstância. 32.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 33.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
01/05/2025 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
01/05/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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