TRF1 - 1001601-66.2022.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001601-66.2022.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SIMEIA DA SILVA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA - PE30096 POLO PASSIVO:INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LISE SANTOS AGUIAR - BA20801, MARCELA CASTEL CAMARGO - SP146771, CARLA APARECIDA FERREIRA DE LIMA - SP166008 e SAULO VELOSO SILVA - BA15028 SENTENÇA 1.
Relatório SIMÉIA DA SILVA FERREIRA ajuizou ação indenizatória por danos morais e materiais contra o INSTITUTO MANTENDEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA (IMES), mantenedor da FACULDADE DE TECNOLOGIAS E CIÊNCIAS FTC e a UNIVERSIDADE DE SANTO AMARO (UNISA) almejando: (i) a expedição e entrega de certificado de conclusão de curso ou diploma a que faz jus; (ii) o reconhecimento de quebra de contrato pelas partes rés; (iii) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. (ID 1021391264).
Aduz em síntese que concluiu o curso de bacharelado em Administração, frequentando as aulas na modalidade à distância e pagando as mensalidades à Instituição de Ensino FTC até março de 2011 (6° semestre), tendo a partir de abril de 2011 enfrentado diversos obstáculos para a conclusão do curso, incluindo a renegociação de parcelas referente a disciplinas já cursadas, haja vista que nesta época a UNISA passou a administrar o curso.
Acrescenta que obteve seu pedido de expedição e registro de diploma indeferido, sob o argumento de que “a aluna estaria com pendência na disciplina de estágio por razão de inadimplência”, o que gera a rescisão contratual e o direito a indenização por danos morais (ID 1021391264 página 29).
Decisão que declarou a incompetência da justiça federal, remetendo o feito ao Juízo de Direito da Comarca de Juazeiro/BA (ID 1021391272 páginas 14/17).
Citado no juízo estadual, o IMES apresentou contestação aduzindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, para no mérito refutar os pedidos. (ID 1021391272 páginas 32/47).
A OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ – OSEL por sua vez apresentou defesa no ID 1021391273 páginas 53/67 com as seguintes alegações: (i) requer a retificação do polo passivo incluindo seu nome, uma vez que é atual mantenedora da UNIVERSIDADE DE SANTO AMARO – UNISA; (ii) seja reconhecida a prevenção da ação n° 00066079-76.2013.8.05.0146; (iii) seja rejeitado o pedido de expedição do diploma, considerando-se que a parte autora encontra-se pendente de aprovação em algumas disciplinas (Administração de Recursos Materiais e Patrimoniais, Administração Financeira – Investimentos, Estágio Curricular Supervisionado II, Práticas Integradoras III, e Práticas Integradoras IV) e não cumpriu as horas complementares ; v) a responsabilidade pelos transtornos alegados pertence à corré FTC, não tendo ainda a parte autora esclarecidos quais os danos lhes foram causados.
Réplica da autora no ID 1021391282 páginas 14/17.
Realizada audiência de conciliação no juízo estadual, as partes não celebraram acordo (ID 102131282 páginas 53).
Petição da parte autora no ID 1021391282 página 67 requerendo que sejam considerados os julgados juntados como referência, proferidos em casos semelhantes.
Decisão que declinou da competência para este juízo conforme Tema 1154 do STF (ID 1021391282 páginas 85).
Petição das OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS LUZ (OSEL) afirmando não ter mais provas a produzir (ID 1641405847), enquanto o INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e parte autora deixaram transcorrer o prazo in albis, conforme certificado no sistema PJE em 20/06 e 11/03 de 2023.
Petição da parte autora no ID 2179208478 requerendo a inclusão da UNIÃO no polo passivo.
Contestação da UNIÃO (IID 2182132394) na qual requer “seja reconhecida a ilegitimidade passiva da União, com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, com a remessa dos autos ao juízo estadual competente, ou sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial" (ID 2182133293).
Réplica apresentada no ID 2182256465.
Relatado no essencial. 2.Fundamentação 2.1.Do juízo prevento: A preliminar padece de inconsistência.
A ação n° 00066079-76.2013.8.05.0146 foi extinta justamente por incompetência (ID 1021391280 páginas 83/84), circunstância esta que torna contraditória e juridicamente ilógica a alegação de prevenção do juízo. 2.2 Da ilegitimidade passiva do IMES: Não procede a preliminar.
A parte autora alega que a FTC, instituição mantida pelo IMES, ao menos até março de 2011 ministrou-lhe as aulas, não tendo a ré se desincumbido do ônus de desconstituir essas afirmações.
Ao contrário, a parte ré reconhece que fez parte da cadeia de fornecimento de serviços de educação superior contratados pela autora, o que ainda se verifica dos contratos de prestação de serviços acordo de continuidade de cursos firmado entre as duas instituições (ID 1021391272 páginas 58/62) e do termo de saneamento de deficiências (ID 1021391272 páginas 63/75), devendo assim o IMES ser mantido no polo passivo da ação, até porque a demanda, ultima ratio, traz pedido de danos morais. 2.3 Da ilegitimidade passivada UNIÃO : Ante a fixação da tese jurídica no julgamento do Tema nº 1.154, não comportam maiores digressões as questões da legitimidade passiva da União Federal e da competência da Justiça Federal para processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização, avultando o interesse da União para a causa em debate.
Nesse sentido cumpre destacar: APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5004832-03.2019.4.03.6144 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 06/01/2025 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3. 2.4 Do Mérito A parte autora busca a expedição do diploma de conclusão do curso de bacharelado em Administração, bem como a condenação em danos morais, em razão da recusa na sua entrega e transtornos daí decorrentes.
A ré IMES juntou aos autos o histórico e o currículo escolar ID 1021391280 páginas 43/45, comprovando que, da carga horária total de 3200 horas exigidas pelo curso, das quais 100 eram destinadas a atividades complementares, a parte autora não executou nenhuma destas e cumpriu apenas 2750 horas a título de disciplinas regulares, o que equivale a cerca de 85,93% de toda a programação.
Infere-se assim que encontram-se pendentes ainda de aprovação em algumas disciplinas: Administração de Recursos Materiais e Patrimoniais, Administração Financeira – Investimentos, Estágio Curricular Supervisionado II, Práticas Integradoras III, e Práticas Integradoras IV, as quais encontram-se referenciadas com a legenda ADI: Adiado ou REN reprovado por nota.
Eis o registro (ID 1021391280 páginas 43/44): Na hipótese incide o quanto disposto no art. 48 da Lei nº. 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação, segundo o qual compete à instituição de ensino superior a expedição e o registro dos diplomas referentes aos cursos por ela ministrados.
A conclusão de curso superior não pressupõe apenas a integralização de percentual mínimo da carga horária, sequer atingido no caso, mas aprovação em todas as disciplinas que integram a grade curricular, segundo os respectivos critérios avaliativos definidos pela Instituição de Ensino, conforme previsto no § 2º do art. 47 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional — LDB) : "os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, conforme as normas dos sistemas de ensino”, o que não se prova no caso dos autos.
Deveras, esse juízo perfilha do entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido da possibilidade de antecipação da emissão de diploma, mormente quando necessário o documento para fins de cumprimento de requisito indispensável à nomeação em cargo público (REOMS 1002115-63.2020.4.01.3701, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/04/2021).
Todavia, a hipótese dos autos é diversa, uma vez que não se trata de antecipação da colação de grau justificada por urgência para assunção imediata de cargo, mas de emissão regular de diploma sem comprovação da conclusão devida do curso.
Além de ser defeso ao Poder Judiciário controlar o mérito das exigências da universidade, é certo que o órgão jurisdicional não detém competência para avaliar a capacidade técnica dos estudantes para o exercício profissional.
Tal atribuição cabe à própria IES, que promoveu a formação acadêmica e conhece a carga horária e a distribuição do conteúdo programático ao longo do curso.
Ademais, o direito do estudante universitário à obtenção do diploma somente exsurge quando cumpridas todas as disciplinas teóricas e práticas e toda a carga horária estabelecida pela instituição universitária para a conclusão do curso.
In casu, consta dos autos que a parte autora possui ainda componentes curriculares pendentes de cumprimento, que perfazem carga horária considerável (350 horas regulares + 100 complementares), de maneira que não se divisa qualquer ilegalidade ou ilegitimidade perpetrada pela parte ré ao indeferir o requerimento da PARTE AUTORA.
Não pode assim a parte autora valer-se tão somente da alegação de deficiências na continuidade dos cursos pelas instituições, tais como o repasse de prontuários com históricos escolares e aproveitamento de disciplinas, para suprir a ausência de demonstração de critério objetivo necessário à colação de grau, como o cumprimento integral da carga horária, sobretudo se considerada a deficiente instrução do feito, tendo em vista que sequer instruiu a inicial com prova do cumprimento dessas horas, tampouco as juntou em fase de dilação probatória.
Dessa forma, considerando-se que não há nos autos comprovação de que a autora frequentou a carga horária mínima e foi aprovada em todas as disciplinas do curso, incluindo-se as destinadas às atividades complementares, conclui-se que não possui direito à expedição do diploma, fato esse que, a despeito de possíveis falhas por parte das IES na ministração dos cursos, já afasta também a existência de dano moral, em razão da evidente ausência de ato ilícito. 3.
Dispositivo Posto isto, nos termos do art. 487, I, do CPC,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS de expedição de diploma e indenização por danos morais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo seu pagamento em razão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro.
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em Julgado da sentença proferida nos autos, arquive-se o feito, com baixa na distribuição, independentemente de ulterior deliberação.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à(o) presente despacho/ decisão/ sentença força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA para fins de cumprimento do quanto aqui determinado.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Juazeiro, data da assinatura. (Assinatura Digital) Juiz Federal -
08/05/2025 16:32
Desentranhado o documento
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08/05/2025 16:32
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2025 09:41
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 09:41
Concedida a gratuidade da justiça a SIMEIA DA SILVA FERREIRA - CPF: *90.***.*50-15 (AUTOR)
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22/04/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 16:23
Juntada de réplica
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15/04/2025 10:51
Juntada de contestação
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15/04/2025 10:48
Juntada de contestação
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31/03/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 13:30
Juntada de manifestação
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26/03/2025 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 20:43
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 20:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/07/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 12:09
Juntada de Certidão
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12/03/2024 01:30
Decorrido prazo de SIMEIA DA SILVA FERREIRA em 11/03/2024 23:59.
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28/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2024 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 20:00
Conclusos para despacho
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21/06/2023 02:07
Decorrido prazo de OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 11:05
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 12:40
Juntada de Certidão
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30/11/2022 09:14
Juntada de manifestação
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24/09/2022 00:53
Decorrido prazo de SIMEIA DA SILVA FERREIRA em 23/09/2022 23:59.
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30/08/2022 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 09:51
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 10:49
Juntada de procuração
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08/04/2022 14:16
Conclusos para decisão
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08/04/2022 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA
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08/04/2022 13:21
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2022 12:28
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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