TRF1 - 0027243-94.2004.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027243-94.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027243-94.2004.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CONGONHAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENATA BARBOSA FONTES - DF8203-A e DIEGO OCTAVIO DA COSTA MOREIRA - DF35519-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0027243-94.2004.4.01.3400 - [Sanções Administrativas] Nº na Origem 0027243-94.2004.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CONGONHAS e por GUALTER PEREIRA MONTEIRO em face de acórdão proferido por esta e.
Corte, que negou provimento à sua apelação e à remessa necessária..
Sustenta a embargante a existência de omissão quanto: a a) à prorrogação do prazo do convênio, sendo a prorrogação válida até março de 2004 e os atos administrativos subsequentes desconsideraram indevidamente essa prorrogação; b) às provas documentais apresentadas e sua relevância para a demonstração da correta aplicação dos recursos; c) à ausência de análise da aplicação da teoria dos motivos determinantes ao caso concreto; d) ao fato de que a atual gestão não poderia ser penalizada por eventuais descumprimentos da gestão anterior; e) à ausência de impugnação da União sobre fatos relevantes.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0027243-94.2004.4.01.3400 - [Sanções Administrativas] Nº do processo na origem: 0027243-94.2004.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Conforme consignado no acórdão embargado: “ (...) Evidencia-se dos autos que o Município recorrente celebrou convênio com o Ministério da Integração Nacional para custear gastos com ações emergenciais de Defesa Civil, tendo como objeto a construção de 16 residências populares no Residencial Lucas Monteiro, mediante a destinação para tal de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) pela União, conforme Portaria n°. 453, 10.04.2003 (ID 45651665 - Pág. 19), publicado no DOU de 11.04.2003, foi dado prazo de 180 dias para a execução das obras., prazo esse que se esgotaria em 07/10/2003.
A Portaria n° 1027, de 07/10/2003, do Ministro da Integração Nacional (fl. 45), autorizou a prorrogação do o prazo de encerramento do convênio n. 453/2003 por 75 (setenta e cinco) dias, postergando o seu término para 20/12/2003.
Por meio Ofício n° 458, de 30/12/2003 o agravante pediu nova prorrogação por 150 (cento e cinquenta) dias (ID 45651665 - Pág. 27).
Contudo, em resposta, o Ministério da Integração Nacional apenas concedeu 30 dias de prorrogação sem especificar claramente se se referia à prestação de contas ou ao prazo para conclusão das obras, conforme se verifica do Ofício nº 245, de 05/02/2004 (ID 45651665 - Pág. 57).
Com efeito, houve aparente conflito entre o teor do requerimento formulado pela Municipalidade e o que foi efetivamente concedido pelo Ministério.
Tal conflito surgiu, portanto, por um mal-entendido entre as partes sobre qual era o pedido principal do ofício enviado pelo agravante: prestação de contas ou prorrogação do prazo para a construção das casas.
Sobre o fim do prazo para o término das obras, alegam os recorrentes em sua apelação que “o Ofício n. 245 CGCONV/DGI/SECOUMI da mesma Coordenação-Geral de Convênios do Ministério da Integração (fl. 561) que, conforme demonstrado acima, concedeu nova prorrogação de prazo no dia 5 de fevereiro de 2004.” De qualquer sorte, a discussão é de pouca importância, porquanto se verifica que a licitação, Carta convite n.
PMC/021/200, ocorreu tão somente na data de 19/02/2004, havendo a expedição da Ordem de Serviço em 07/04/2004 (45651665 - Pág. 60) com prazo para realização das obras em 120 (cento e vinte) dias.
Logo, fora do prazo do convênio, a evidenciar o seu descumprimento.
A propósito, nessa linha foram os fundamentos para o indeferimento da antecipação de tutela recursal, in verbis: (...) A alínea "b" inciso XII, do art 7 0 e inciso V, do art. 8° da Instrução Normativa n° 1/97 dispõe que (...) A inexecução integral ou parcial do contrato é motivo para a sua rescisão, adotando-se as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Nesse sentido: (...) Quanto à efetiva execução das obras, verifico que, não obstante a documentação colacionada aos autos pela apelante, esta, apesar de devidamente intimada, deixou de requerer a produção de provas adicionais aptas a corroborar a regular aplicação dos recursos advindos do convênio.
Outrossim, cumpre destacar que a União, em sede de contestação, impugnou de forma específica tal ponto (ID 45651662 - Pág. 27), o que evidencia a ausência de comprovação robusta acerca da destinação e utilização adequada dos referidos recursos, medida que poderia afastar a pretensão de restituição dos valores.
Por fim, quanto à restrição nos cadastros SIAFI e CADIN, colaciono trecho da sentença que adoto como razões de decidir:.” O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0027243-94.2004.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: MUNICIPIO DE CONGONHAS, GUALTER PEREIRA MONTEIRO Advogados do(a) APELANTE: DIEGO OCTAVIO DA COSTA MOREIRA - DF35519-A, RENATA BARBOSA FONTES - DF8203-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO E O MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL.
CONSTRUÇÃO DE MORADIAS POPULARES.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
24/03/2022 14:06
Conclusos para decisão
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18/02/2022 00:20
Decorrido prazo de GUALTER PEREIRA MONTEIRO em 17/02/2022 23:59.
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18/02/2022 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONGONHAS em 17/02/2022 23:59.
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13/12/2021 12:52
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2021 20:03
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 20:03
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 20:03
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 18:10
Conclusos para decisão
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29/02/2020 21:39
Juntada de Petição (outras)
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29/02/2020 21:39
Juntada de Petição (outras)
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29/02/2020 21:39
Juntada de Petição (outras)
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29/02/2020 21:39
Juntada de Petição (outras)
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29/02/2020 21:39
Juntada de Petição (outras)
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29/02/2020 21:38
Juntada de Petição (outras)
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03/02/2020 08:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D49B
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11/09/2019 16:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/09/2019 16:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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11/09/2019 15:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/08/2019 16:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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28/08/2019 11:01
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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05/04/2019 17:45
PROCESSO REQUISITADO - REQUISITADO PARA CÓPIA
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28/02/2019 16:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/02/2019 16:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/02/2019 16:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/02/2019 16:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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19/02/2019 17:19
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/02/2019 15:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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15/05/2018 15:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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14/05/2018 09:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:03
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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13/05/2016 15:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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27/04/2016 15:31
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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25/04/2016 13:53
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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25/04/2016 11:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/04/2016 11:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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25/04/2016 10:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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25/04/2016 09:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF LEÃO APARECIDO ALVES
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24/09/2015 13:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LEÃO APARECIDO ALVES
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24/09/2015 11:59
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
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27/10/2010 17:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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27/10/2010 17:09
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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27/10/2010 15:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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18/10/2010 17:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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18/10/2010 17:26
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA PARA CÓPIA
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14/08/2009 17:45
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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14/08/2009 17:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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14/08/2009 17:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/08/2009 17:13
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2009
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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