TRF1 - 0030836-63.2015.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0030836-63.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030836-63.2015.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF26966-A, RODRIGO AIACHE CORDEIRO - AC2780-A e FELIPE NOBREGA ROCHA - SP286551-A POLO PASSIVO:ALDO VASCONCELOS DE JESUS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCO CARLOS DO PRADO - RO2701-A, IVONE MENDES DE OLIVEIRA - RO4858-A e GERALDO PERES GUERREIRO NETO - RO577-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0030836-63.2015.4.01.0000 - [Indenização por Dano Moral] Nº na Origem 0030836-63.2015.4.01.0000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que excluiu o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) do polo passivo da ação originária, determinando o prosseguimento da demanda apenas em relação à agravante.
A controvérsia central do recurso reside na alegação de que a questão debatida na ação indenizatória está intrinsecamente ligada à legalidade dos estudos ambientais que embasaram a concessão da licença para o empreendimento da UHE Jirau, o que configuraria interesse direto da autarquia federal no feito e, consequentemente, atrairia a competência da Justiça Federal.
A agravante sustenta que os pedidos formulados pelos agravados na ação originária colocam em xeque a regularidade dos Estudos de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), que embasaram o licenciamento da usina, sendo imprescindível a participação do IBAMA na lide.
Defende que, ainda que tenha havido desistência em relação à autarquia, a matéria controvertida continua a envolver a análise do cumprimento das condicionantes ambientais estipuladas, o que justificaria a necessidade de sua permanência no feito.
Argumenta que, diante da vinculação direta do IBAMA com a controvérsia, a Justiça Estadual seria incompetente para processar e julgar a demanda.
Ademais, a agravante aponta que, além da questão da competência, há o risco de que eventuais decisões proferidas pelo juízo estadual sejam consideradas nulas, caso se reconheça posteriormente a necessidade da intervenção da autarquia.
Sustenta, ainda, que a ação deveria ser integralmente extinta, pois o pedido indenizatório formulado pelos agravados dependeria da realização de novos estudos ambientais, cuja supervisão caberia ao IBAMA, sendo inviável sua tramitação sem a participação do órgão responsável pelo licenciamento. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0030836-63.2015.4.01.0000 - [Indenização por Dano Moral] Nº do processo na origem: 0030836-63.2015.4.01.0000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Energia Sustentável do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juízo Federal que, ao homologar a desistência do pedido formulado contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual para processamento do pedido remanescente de indenização por danos materiais e morais.
A agravante sustenta que, mesmo com a desistência em relação ao IBAMA, a matéria discutida no feito ainda envolveria aspectos relacionados ao licenciamento ambiental da UHE Jirau, o que atrairia a competência da Justiça Federal.
No entanto, razão não assiste à agravante.
A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região orienta-se no sentido de que, uma vez homologada a desistência do pedido formulado em face do IBAMA e não havendo mais autarquia federal no polo passivo da demanda, inexiste fundamento para a manutenção da competência da Justiça Federal.
O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar causas em que figura como parte a União, suas autarquias e empresas públicas.
No caso, com a extinção do processo em relação ao IBAMA, o litígio remanescente envolve apenas uma sociedade empresária de direito privado, afastando-se a incidência da regra constitucional de competência da Justiça Federal.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é clara: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESISTÊNCIA PEDIDO PELO AUTOR EM RELAÇÃO AO IBAMA.
CONCORDÂNCIA DA AUTARQUIA.
HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À ESSE PEDIDO.
CONTINUAÇÃO DO PROCESSO QUANTO AO PEDIDO REMANESCENTE DIRIGIDO A OUTRO RÉU.
AUSÊNCIA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
REMESSA DOS AUTOS A JUSTIÇA ESTADUAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos presentes autos, tramitam dois pedidos: 1) de indenização por danos materiais e morais em face da Empresa Energia Sustentável S.A.; 2) de realização de novos estudos ambientais, a serem realizados pelo IBAMA, em decorrência da construção da barragem da Usina Hidrelétrica de Jirau (USH - JIRAU). 2.
Homologada a desistência do pedido formulado em face do IBAMA, o juízo federal declinou da competência, remetendo os autos à Justiça Estadual, uma vez que o pedido remanescente fora aviado contra réu não relacionado no art. 109, CF. 3.
Com efeito, deixando de participar a autarquia federal no presente processo, não mais se justifica a competência da Justiça Federal para prosseguimento e julgamento do feito. 4.
Assim, os autos devem ser remetidos à Justiça Estadual para prosseguimento do processo. 5.
Agravo de Instrumento desprovido." (AG 0032230-08.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 26/11/2024).
Dessa forma, não há elementos que justifiquem a manutenção da competência da Justiça Federal, uma vez que a autarquia federal não é mais parte do processo e a lide remanescente envolve apenas um ente privado.
Eventuais discussões sobre o descumprimento de condicionantes ambientais ou reavaliação de estudos ambientais não figuram como pedido direto na demanda, e caso surgissem incidentes nesse sentido, caberia a avaliação da Justiça Estadual quanto à eventual necessidade de intervenção do IBAMA.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida que determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0030836-63.2015.4.01.0000 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU AGRAVANTE: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: FELIPE NOBREGA ROCHA - SP286551-A, RODRIGO AIACHE CORDEIRO - AC2780-A, RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF26966-A AGRAVADO: LUIZ DE GONZAGA PASSOS FERREIRA, ANTONIA ROCHA SENA, FRANCILENE OLIVEIRA DE SOUZA, DOUGLAS OLIVEIRA DE SOUZA, RAIMUNDO OLIVEIRA IZAIAS, ALDO VASCONCELOS DE JESUS, RAIMUNDO IZAIAS DE LIMA, MARIA PENHA ALVES DA SILVA, SANDRA MARIA PONTES DE MEDEIROS Advogados do(a) AGRAVADO: FRANCISCO CARLOS DO PRADO - RO2701-A, GERALDO PERES GUERREIRO NETO - RO577-A, IVONE MENDES DE OLIVEIRA - RO4858-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DESISTÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AO IBAMA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao homologar a desistência do pedido formulado contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual para o processamento da ação indenizatória remanescente. 2.
A agravante sustenta que a matéria em debate ainda envolveria aspectos relacionados à legalidade dos estudos ambientais que fundamentaram o licenciamento da Usina Hidrelétrica de Jirau (UHE Jirau), o que justificaria a permanência do IBAMA no feito e, consequentemente, a competência da Justiça Federal. 3.
Discute-se se a Justiça Federal mantém competência para processar e julgar a ação, mesmo após a exclusão do IBAMA do polo passivo, sob o argumento de que a demanda ainda envolveria a análise de condicionantes ambientais estipuladas no licenciamento da UHE Jirau. 4.
A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região estabelece que, uma vez homologada a desistência do pedido formulado contra a autarquia federal, não há fundamento para a manutenção da competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 5.
No caso, a ação remanescente envolve exclusivamente ente privado, afastando a incidência da regra constitucional de competência da Justiça Federal. 6.
Eventuais discussões futuras sobre o descumprimento de condicionantes ambientais não constituem pedido direto na demanda e, caso suscitadas, deverão ser avaliadas pela Justiça Estadual quanto à eventual necessidade de intervenção do IBAMA. 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Mantida a decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
19/04/2021 10:31
Conclusos para decisão
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15/08/2020 07:36
Decorrido prazo de SANDRA MARIA PONTES DE MEDEIROS em 14/08/2020 23:59:59.
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15/08/2020 07:36
Decorrido prazo de DOUGLAS OLIVEIRA DE SOUZA em 14/08/2020 23:59:59.
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15/08/2020 07:36
Decorrido prazo de MARIA PENHA ALVES DA SILVA em 14/08/2020 23:59:59.
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15/08/2020 07:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO OLIVEIRA IZAIAS em 14/08/2020 23:59:59.
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15/08/2020 07:36
Decorrido prazo de LUIZ DE GONZAGA PASSOS FERREIRA em 14/08/2020 23:59:59.
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15/08/2020 07:36
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 14/08/2020 23:59:59.
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15/08/2020 07:36
Decorrido prazo de FRANCILENE OLIVEIRA DE SOUZA em 14/08/2020 23:59:59.
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15/08/2020 07:36
Decorrido prazo de ALDO VASCONCELOS DE JESUS em 14/08/2020 23:59:59.
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15/08/2020 07:36
Decorrido prazo de ANTONIA ROCHA SENA em 14/08/2020 23:59:59.
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15/08/2020 07:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO IZAIAS DE LIMA em 14/08/2020 23:59:59.
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22/06/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:51
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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23/04/2018 15:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/04/2018 15:12
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 15:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:36
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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14/11/2017 16:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/11/2017 15:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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14/11/2017 15:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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14/11/2017 14:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4360924 PETIÇÃO
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14/11/2017 09:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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14/11/2017 09:29
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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13/11/2017 14:58
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO DIGITAL
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19/04/2016 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2016 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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19/04/2016 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:12
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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10/07/2015 17:30
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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10/07/2015 17:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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10/07/2015 17:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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22/06/2015 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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18/06/2015 10:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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11/06/2015 15:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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11/06/2015 15:35
PROCESSO REMETIDO
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10/06/2015 18:52
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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10/06/2015 18:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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10/06/2015 18:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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10/06/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2015
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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