TRF1 - 0028692-86.2010.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028692-86.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028692-86.2010.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:EVORCIO AGUIAR BOTELHO FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE ANTONIO ARAUJO DE MEDEIROS - BA18298-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028692-86.2010.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Evórcio Aguiar Botelho Filho em ação ordinária, reduzindo a multa de ofício de 75% para 20%, por entender que aquela configuraria efeito confiscatório, em afronta ao art. 150, IV, da Constituição Federal.
A sentença também determinou a aplicação exclusiva da taxa SELIC sobre o débito.
A União, em sua apelação, sustenta a legalidade da multa prevista no art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, defendendo sua constitucionalidade e alegando que não há confisco quando a penalidade não ultrapassa 100% do tributo.
A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028692-86.2010.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
Trata-se de recurso interposto pela União contra sentença que declarou a inconstitucionalidade da multa de 75% prevista no art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, reduzindo-a para 20%, sob o fundamento de efeito confiscatório.
A multa de ofício, no percentual de 75%, possui natureza punitiva e encontra respaldo legal, sendo considerada constitucional pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, desde que não ultrapasse o montante de 100% do tributo devido, o que não ocorre no presente caso.
Inexiste demonstração de desproporcionalidade concreta que justifique a sua redução.
Por oportuno colaciono julgados deste TRF1: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA DE OFÍCIO.
PERCENTUAL DE 75%.
LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA VEDAÇÃO AO CONFISCO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Alonso Ramos da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de redução da multa de ofício aplicada pela Receita Federal do Brasil, fixada em 75% do valor do tributo devido, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96. 2.
O apelante alega que a multa possui caráter confiscatório e desproporcional, requerendo sua redução para 20% do valor do tributo, em observância aos princípios constitucionais da razoabilidade e da vedação ao confisco.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em verificar se a multa fiscal de 75% do valor do tributo devido possui caráter confiscatório, violando os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco, conforme alegado pelo apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A multa de ofício prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96 tem natureza punitiva e está regularmente prevista em lei, com o objetivo de coibir condutas que prejudiquem a arrecadação tributária e a atuação da administração pública. 5.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que multas fiscais superiores a 100% do valor do tributo podem ser consideradas confiscatórias, conforme jurisprudência reiterada.
Entretanto, a multa de 75% aplicada no caso concreto encontra-se abaixo desse limite e é considerada legítima e proporcional. 6.
Não há demonstração de desvio de finalidade ou de violação aos princípios constitucionais invocados pelo apelante, sendo a penalidade aplicada compatível com os parâmetros estabelecidos pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
A multa fiscal de ofício de 75% do valor do tributo devido, prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96, possui natureza punitiva e não é confiscatória, sendo legítima e proporcional, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. 2.
O caráter confiscatório das multas fiscais somente se configura em percentuais superiores a 100% do valor do tributo, em razão do desvirtuamento da finalidade sancionatória." Legislação relevante citada: Lei nº 9.430/96, art. 44, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 748257 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 06-08-2013, DJe 20-08-2013. (AC 1001578-86.2018.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO DE RENDA.
ART. 42 DA LEI Nº 9.430/96.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM.
PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.
MULTA DE 75%.
LEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE EFEITO CONFISCATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal movidos pela União, oriunda de autuação fiscal com base no art. 42 da Lei nº 9.430/96, que presume como rendimentos tributáveis os valores creditados em conta bancária sem comprovação de origem. 2.
O apelante alega que os valores depositados não configuram rendimentos próprios, mas pertencem à empresa da qual é sócio, e questiona a constitucionalidade da multa de 75%, sob os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia reside em: (i) verificar a legalidade da presunção de omissão de receitas com base no art. 42 da Lei nº 9.430/96, diante da ausência de comprovação documental da origem dos depósitos; (ii) analisar a constitucionalidade e a proporcionalidade da multa de 75% prevista no art. 44, I, da Lei nº 9.430/96.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/96, valores creditados em conta bancária cuja origem não seja comprovada por documentação hábil e idônea presumem-se rendimentos tributáveis.
Esse dispositivo encontra amplo respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que atribui ao contribuinte o ônus de comprovar a origem dos valores para afastar a presunção legal. 5.
No presente caso, o apelante não apresentou provas idôneas que justificassem a origem dos depósitos bancários, limitando-se a alegações genéricas de vinculação à empresa da qual é sócio.
A perícia judicial demonstrou que a conta bancária da empresa estava plenamente operante no período, afastando a tese de impossibilidade de movimentação por conta jurídica. 6.
Quanto à multa de 75%, prevista no art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, sua constitucionalidade é reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, desde que não ultrapasse o montante de 100% do tributo devido.
No caso, a multa imposta está dentro dos limites legais e é proporcional à infração constatada, não configurando efeito confiscatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida.
Sentença mantida, com reconhecimento da legitimidade do lançamento tributário e da multa aplicada.
Tese de julgamento: "1.
Nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/96, valores creditados em conta bancária, cuja origem não seja comprovada mediante documentação idônea, presumem-se rendimentos tributáveis, cabendo ao contribuinte o ônus de afastar essa presunção. 2.
A multa de 75%, prevista no art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, é legítima, constitucional e proporcional, desde que respeite o limite de 100% do tributo devido, não configurando efeito confiscatório." Legislação relevante citada: Lei nº 9.430/96, arts. 42 e 44, I; LC nº 105/2001.
Jurisprudência relevante citada: * STJ, REsp 1.653.480/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08.09.2020, DJe 14.09.2020; * STJ, AgRg no REsp 1.467.230/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28.10.2014; * STF, ARE 1058987 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 23.05.2018. (AC 0011126-95.2008.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) Dessa forma, não se sustenta a declaração de inconstitucionalidade proferida na origem, devendo a sentença ser reformada para julgar improcedente o pedido.
Ante o exposto, dou provimento à Apelação da União, para julgar improcedente a ação ordinária.
Inverto o ônus da sucumbência. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028692-86.2010.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: EVORCIO AGUIAR BOTELHO FILHO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MULTA DE OFÍCIO DE 75%.
LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE EFEITO CONFISCATÓRIO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação da União contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação ordinária para reduzir multa de ofício de 75% para 20%, ao fundamento de que a penalidade configuraria efeito confiscatório vedado pelo art. 150, IV, da Constituição Federal. 2.
A sentença também determinou a aplicação exclusiva da taxa SELIC sobre o débito. 3.
A União sustenta a legalidade da multa prevista no art. 44, I, da Lei nº 9.430/96 e a inexistência de efeito confiscatório.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em definir se a multa de ofício de 75% do valor do tributo devido configura efeito confiscatório, em afronta ao princípio constitucional da vedação ao confisco.
III.
Razões de decidir 5.
A multa de ofício de 75% tem natureza punitiva, é prevista em lei e não ultrapassa 100% do valor do tributo devido, o que afasta o caráter confiscatório. 6.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da multa de 75%, desde que respeitado o limite de 100% do tributo. 7.
Não demonstrada, no caso concreto, desproporcionalidade ou violação aos princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na ação ordinária. Ônus da sucumbência invertido.
Tese de julgamento: A multa de ofício de 75% do valor do tributo devido, prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96, possui natureza punitiva e é legítima e proporcional, não configurando efeito confiscatório.
O caráter confiscatório da multa fiscal somente se configura quando seu percentual ultrapassa 100% do valor do tributo, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Legislação relevante citada: Lei nº 9.430/1996, art. 44, inciso I.
Constituição Federal de 1988, art. 150, inciso IV.
Jurisprudência relevante citada: (AC 1001578-86.2018.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) (AC 0011126-95.2008.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: EVORCIO AGUIAR BOTELHO FILHO Advogado do(a) APELADO: ANDRE ANTONIO ARAUJO DE MEDEIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE ANTONIO ARAUJO DE MEDEIROS - BA18298-A O processo nº 0028692-86.2010.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/08/2020 04:37
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 31/07/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 04:37
Decorrido prazo de EVORCIO AGUIAR BOTELHO FILHO em 31/07/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 19:40
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 19:40
Juntada de Petição (outras)
-
09/06/2020 19:40
Juntada de Petição (outras)
-
03/03/2020 09:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/05/2018 14:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/05/2018 14:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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02/05/2018 17:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
16/04/2018 17:35
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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06/09/2017 10:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/09/2017 10:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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05/09/2017 19:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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05/09/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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