TRF1 - 1010667-63.2019.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010667-63.2019.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010667-63.2019.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VALDECI VILELA PIRES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSIMEIRE DADONA - MT17863-A RELATOR(A):NELSON LIU PITANGA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010667-63.2019.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA(RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder a aposentadoria especial a partir de 13/05/2019 (DER), por ter reconhecido a especialidade do tempo de serviço prestado nos períodos de 01/06/1985 a 10/10/2003, 26/06/2006 a 25/08/2008, e de 04/05/2009 a 13/05/2019.
Nas razões recursais, o INSS argui que, com relação ao agente nocivo químico, o reconhecimento, até 05/03/1997, se dá por meio de análise qualitativa e que, após a referida data, é necessário fazer uma avaliação quantitativa.
Explica que os PPP não informam a quantidade de agente químico que a parte autora estava exposta.
Comenta que a concessão de aposentadoria especial importaria em indevido aumento de despesas sem fonte de custeio.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010667-63.2019.4.01.3600 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA(RELATOR CONVOCADO): Recebido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Recurso tempestivo, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
Do efeito suspensivo Tratando-se de sentença que concedeu benefício previdenciário, parcela de natureza alimentar, não merece acolhimento o pedido da autarquia apelante no sentido de que o seu recurso seja recebido com efeito suspensivo, uma vez que, como se verá a seguir, o apelo interposto nos autos não será provido no tocante à pretensão principal direcionada à concessão ou ao restabelecimento do benefício previdenciário.
Desse modo, ausentes a probabilidade e a relevância dos fundamentos da tese recursal,rejeitoo pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, porque não configurada a hipótese prevista no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Da aposentadoria especial A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar o exercício de suas atividades laborativas de modo permanente, não ocasional nem intermitente, sob condições especiais, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com a legislação previdenciária, na forma do art. 201, §1º, II da Constituição Federal c/c arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. É a consagração do princípio lex tempus regit actum como consectário da garantia constitucional de que lei posterior não prejudicará direito adquirido (art. 5º, XXXVI da Constituição Federal).
A atividade especial caracteriza-se pelo trabalho desenvolvido sob condições prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado em decorrência das circunstâncias insalubres, perigosas ou penosas, em razão da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes ou do exercício de determinadas categorias profissionais, consoante relação de fatores de risco e de profissões descritas nos Anexos dos Decretos de números 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99.
Com o advento das Leis 9.032/95 e 9.528/97, o reconhecimento do trabalho prestado sob condições especiais exige a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante a apresentação dos formulários SB-40 ou DSS-8030 durante a vigência do Decreto n.º 2.172/1997 de 29/04/1995 a 05/03/1997.
A comprovação do exercício da atividade especial dar-se-á pela apresentação do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) emitido pela empresa ou por seu preposto, com base no laudo técnico de condições ambientais de trabalho - LTCAT expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Contudo, o PPP constitui meio de prova idôneo, em casos excepcionais, também para períodos anteriores a 31/12/2003, suprindo a ausência dos formulários SB-40 e DSS-8030, na forma do art. 272, §2º da Instrução Normativa INSS/PRES n. 45/2010.
O requisito da permanência não pressupõe a exposição contínua ao fator de risco, mas sim que o contato com o agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, nos termos do art. 65 do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 4.882/03.
E, o requisito da habitualidade (não ocasional nem intermitente) refere-se à exigência de que o contato com o agente nocivo seja ínsito ao desempenho do trabalho.
Desse modo, o segurado que comprovar ter laborado sob condições especiais tem direito à aposentadoria especial.
E, na hipótese de o segurado não ter trabalhado o período integral, fixado por lei, sob condições especiais, assegura-se a conversão do tempo especial em comum de acordo com a tabela de conversão do art. 64 do Decreto n.º 2.172/97, a qual prevê, por exemplo, a multiplicação por 1,4 para homem, e por 1,2 para mulher, no caso de aposentadoria com 25 anos de tempo de serviço.
Do ruído como fator de risco insalubre Caracteriza-se como tempo de serviço especial o labor exercido coma exposição ao ruído nos seguintes níveis sonoros: a) superior a 80 dB, na forma do código 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64, até a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997; b) superior a 90 dB, a partir de 06/03/1997 a 18/11/2003, consoante código 2.0.1 o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;c) superior a 85 dB, a partir da vigência do Decreto 4.882, de 19/11/2003 que atribuiu nova redação ao código 2.0.1 o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (STJ, AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/05/2013, DJe 29/05/2013).
Por sua vez, a Instrução Normativa INSS n.º 45, de 06/08/10, no art. 239, IV, instituiu que, a partir de 01/01/04, o ruído deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Confira-se: Art. 280.
A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB(A), noventa dB(A) ou oitenta e cinco dB(A), conforme o caso, observado o seguinte: [...] IV – a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado – NEN se situar acima de oitenta e cinco dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando: a) Os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.
Todavia, impende assinalar que a ausência de previsão em lei de metodologia específica para medição do ruído não impõe a obrigatoriedade de adoção do critério doNível de Exposição Normalizado – NEN como única técnica de dosimetria dos níveis sonoros, tendo em vista que a metodologia pela dosimetria correspondia à técnica oficial de medição, antes da edição da IN n.º 45/10.
Desse modo, a utilização de metodologia diversa do NEN não descaracteriza a especialidade do trabalho desempenhado em exposição ao ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nos Anexos dos supracitados Decretos, sob pena de extrapolação do poder regulamentar da autarquia previdenciária, consoante entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça(REsp n. 2.146.584, Ministro Sérgio Kukina, 3ª Turma, DJEN 28/02/2025,AC 08050923920194058000, Des.
Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Turma, julgado em 23/07/2020; AC 0805768-79.2018.4.05.8401, Des.
Federal Fernando Braga, 3ª Turma, julgado em 31/05/2020; AC/RemNec 08073389620194058100, Des.
Federal Edilson Pereira Nobre Júnior, 4ª Turma, julgado em 28/04/2020).
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.886.795/RS (Tema 1083), sob o rito dos recursos repetitivos, assentou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Do hidrocarboneto e outros agentes químicos A exposição do trabalhador a agentes tóxicos orgânicos, como os hidrocarbonetos, autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor.
Tais agentes nocivos estão catalogados no Dec. nº 53.831/64 (cód. 1.2.11 – tóxicos orgânicos: hidrocarbonetos - ano, eno, ino), Dec. nº 83.080/79 (cód. 1.2.10 – hidrocarbonetos e outros compostos orgânicos), Dec. nº 2.172/97 (item XIII – hidrocarbonetos alifáticos ou aromático – graxas, solvente etc.), Dec. nº 3.048/99 (item XIII – hidrocarbonetos – ano, eno , ino, – graxa, etc.), bem como na Norma Regulamentadora NR-15 do MTb (Anexo 13), que especifica como insalubre a “manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins”.
Além disso, há entendimento jurisprudencial de que “os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa” (AC n.0001029-72.2014.4.01.3802, Relator Juiz Federal MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 06/09/2021).
Do equipamento de proteção individual (EPI) O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “(...) o fornecimento de EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito à aposentadoria especial, devendo ser examinado o caso concreto (...).” (REsp 1.800.908/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/05/2019).
Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 664.335, representativo do Tema 555 da repercussão geral, fixou o entendimento de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", ressalvando, contudo, a exposição ao agente agressivo ruído.
Do caso em exame A controvérsia cinge-se a averiguar se os períodos de 01/06/1985 a 10/10/2003, 26/06/2006 a 25/08/2008, e de 04/05/2009 a 13/05/2019 caracterizam-se como tempo de serviço especial.
Acerca disso, observa-se que o juízo a quo levou em consideração o laudo técnico pericial realizado em juízo (id 157892812), em que analisou, de forma satisfatória, todos os agentes nocivos em que a parte autora estava sujeita no decorrer do exercício de suas funções laborativas.
Segundo o laudo técnico, o autor, no exercício das funções de mecânico/auxiliar de mecânica, estava exposto, de forma habitual e permanente, ao fator de risco químico (hidrocarbonetos e outros composto de carbono, tais como graxa, óleo mineral e óleo queimado) durante todos os períodos acima elencados.
Quanto ao uso do EPI, verificou-se que não foram fornecidos os EPI’s de forma completa para neutralização dos agentes químicos.
Além disso, houve a indicação de exposição ao fator de risco ruído em concentração de 89,6 dB durante o período de 26/06/2006 a 25/08/2008 (BORRACHAS DREBOR LTDA), ou seja, acima dos níveis exigidos a partir da vigência do Decreto nº 4.882/03, qual seja, superior a 85 dB.
Analisando as razões recursais, denota-se que não houve qualquer impugnação pontual aos componentes químicos utilizados pelo juízo a quo como fundamento para o enquadramento da atividade como especial, apresentando apenas relação de possíveis substâncias nocivas.
A Autarquia argumenta que, até 05/03/1997, a avaliação da exposição será sempre qualitativa e que, após o referido marco, a análise será quantitiva.
Sobre isso, há entendimento jurisprudencial de que “os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa” (AC n.0001029-72.2014.4.01.3802, Relator Juiz Federal MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 06/09/2021).
Com relação à exposição a hidrocarbonetos relacionados, quais sejam, graxa e óleo, o Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2014 e REsp 1487696/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016).
Igualmente, não deve prosperar a alegação de que a concessão da aposentadoria especial importaria em indevido aumento de despesas sem fonte de custeio, uma vez que há previsão legal para o custeio das aposentadorias especiais, conforme dispõe o §6º do art. 57 da Lei 8.213/91.
Precedente: AC 1075755-70.2022.4.01.3300.
Rel.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - Nona Turma, Julgado em 28/10/2024.
Destarte, nenhum dos argumentos apresentados pelo INSS é capaz de afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados pelo autor e a consequente concessão de aposentadoria especial, razão pela qual deve ser mantida a sentença em sua integralidade.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS.
Mantenham-se os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010667-63.2019.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010667-63.2019.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VALDECI VILELA PIRES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSIMEIRE DADONA - MT17863-A RELATOR: NELSON LIU PITANGA E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS E RUÍDO.
EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE COMPROVADA.
USO INEFICAZ DE EPI.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria especial em favor da parte autora, a partir da data do requerimento administrativo (13/05/2019).
A decisão de origem reconheceu a especialidade dos períodos de labor de 01/06/1985 a 10/10/2003, 26/06/2006 a 25/08/2008, e de 04/05/2009 a 13/05/2019, com base em prova técnica que apontou exposição a agentes químicos e a ruído acima dos limites legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se os períodos de trabalho indicados configuram-se como tempo especial, a partir da análise de exposição a agentes químicos e físicos nocivos; e (ii) saber se o uso de Equipamentos de Proteção Individual – EPI descaracteriza o direito à aposentadoria especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença reconheceu a exposição habitual e permanente do autor a agentes químicos (hidrocarbonetos e compostos de carbono como graxa, óleo mineral e óleo queimado), conforme laudo pericial judicial.
Também foi reconhecida a exposição a ruído de 89,6 dB no período de 26/06/2006 a 25/08/2008, superior ao limite legal de 85 dB, conforme o Decreto nº 4.882/2003. 4.
O uso de EPI foi considerado ineficaz para neutralizar os agentes químicos, conforme verificado no laudo técnico.
Nos termos da jurisprudência do STJ e do STF, o fornecimento de EPI não afasta automaticamente o direito à aposentadoria especial, sobretudo quando sua ineficácia é demonstrada no caso concreto, e especialmente no tocante à exposição a ruído. 5.
Não prospera o argumento recursal de que, após 05/03/1997, seria exigida análise quantitativa da exposição a agentes químicos, pois a jurisprudência reconhece a validade da avaliação qualitativa para esse tipo de agente, inclusive após esse marco legal. 6.
A tese de aumento de despesa sem fonte de custeio foi afastada com base na previsão do §6º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, que prevê a contribuição adicional pelas empresas em caso de exposição a agentes nocivos. 7.
Diante da ausência de impugnação eficaz aos fundamentos adotados na sentença e da comprovação da atividade especial, impõe-se a manutenção da decisão de concessão da aposentadoria especial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Mantida a sentença que concedeu a aposentadoria especial a partir da DER (13/05/2019).
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Tese de julgamento: “1.
A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e compostos de carbono caracteriza atividade especial, dispensada a análise quantitativa. 2.
A exposição a ruído superior a 85 dB, após 19/11/2003, configura atividade especial. 3.
A ineficácia do EPI no caso concreto não afasta o direito à aposentadoria especial.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI e art. 201, §1º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §6º, e 58; Decreto nº 53.831/1964, cód. 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, cód. 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, art. 64; Decreto nº 3.048/1999, art. 65; Decreto nº 4.882/2003; CPC, arts. 183, §1º, 219, 1.003, §5º, 1.012, §4º e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1157707/RS, Corte Especial, j. 15/05/2013; STJ, REsp 1.800.908/RS, Segunda Turma, j. 11/04/2019; STJ, REsp 2.146.584, Terceira Turma, DJEN 28/02/2025; STJ, AgRg no REsp 1452778/SC, Segunda Turma, DJe 24/10/2014; STJ, REsp 1487696/RS, Segunda Turma, j. 03/11/2015; TRF1, AC 0001029-72.2014.4.01.3802, 1ª CRP/MG, e-DJF1 06/09/2021; TRF1, AC 1075755-70.2022.4.01.3300, Nona Turma, j. 28/10/2024; STF, ARE 664.335, Tema 555/RG.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDECI VILELA PIRES Advogado do(a) APELADO: ROSIMEIRE DADONA - MT17863-A O processo nº 1010667-63.2019.4.01.3600 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/06/2025 Horário: 14:00 Local: Gab 27.4 P - Juiz Nelson - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes. -
13/10/2021 08:00
Conclusos para decisão
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11/10/2021 18:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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11/10/2021 18:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/09/2021 10:44
Recebidos os autos
-
24/09/2021 10:44
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2021 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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