TRF1 - 0002240-05.2016.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002240-05.2016.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002240-05.2016.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAZARO RODRIGUES BRAGA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO OTAVIO SKAF DE CARVALHO - GO20064-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002240-05.2016.4.01.3502 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Lázaro Rodrigues Braga, em face da sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis, nos autos dos embargos à execução fiscal, opostos contra a União Federal.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, inicialmente, a ocorrência de excesso de penhora, alegando que o valor do bem penhorado (matrícula n° 64.665) ultrapassa em cerca de quatro vezes o valor atualizado da dívida executada.
Invoca o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e defende que a penhora deve incidir apenas sobre bens suficientes para a satisfação do crédito, conforme previsão do art. 831 do CPC.
Requer, ainda, com fulcro no art. 874, I, do CPC, a redução da constrição patrimonial.
O apelante também se insurge contra a manutenção da averbação premonitória sobre o imóvel declarado como bem de família, matrícula n° 37.893, argumentando que, reconhecida a impenhorabilidade do bem, deveria ter sido determinada a exclusão da anotação registral, citando precedente do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (Agravo de Instrumento n° 2007.01.00.038308-2/PA).
Por fim, alega ilegitimidade passiva, sustentando que não poderia figurar no polo passivo da execução fiscal apenas pelo inadimplemento tributário da pessoa jurídica da qual é sócio, sem demonstração de prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n° 1.101.728, submetido ao regime dos recursos repetitivos.
Em sede de contrarrazões, a União Federal aduz que a ilegitimidade passiva e a validade da averbação premonitória já foram definitivamente decididas nos autos da execução fiscal, havendo coisa julgada sobre tais matérias.
Sustenta, ainda, a inexistência de excesso de penhora, ressaltando que o valor global dos débitos do executado, em diversas execuções fiscais em tramitação, supera o valor do imóvel penhorado.
Argumenta, outrossim, que a alienação judicial de bens imóveis normalmente se realiza por valores inferiores aos da avaliação e que eventuais depreciações e benfeitorias depreciáveis justificam a manutenção da penhora. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002240-05.2016.4.01.3502 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante insurge-se contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, limitando-se a determinar o levantamento da penhora sobre o imóvel caracterizado como bem de família, mantendo, entretanto, a penhora do imóvel remanescente e a averbação premonitória.
No tocante à alegação de excesso de penhora, não se vislumbra qualquer excesso que justifique a liberação da constrição.
Ainda que o valor do imóvel penhorado, matrícula n° 64.665, seja superior ao montante da execução fiscal em questão, verifica-se que o devedor responde por outras execuções fiscais em tramitação perante a mesma subseção judiciária, cujos valores consolidados superam, inclusive, a avaliação do bem constrito.
De acordo com o princípio da unidade da garantia da execução, previsto no art. 28 da Lei n° 6.830/1980, é possível a manutenção da penhora do bem para assegurar não apenas a presente execução, mas também os demais processos em curso contra o mesmo devedor.
Nesse sentido, o entendimento consolidado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: _"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
EXCESSO DE PENHORA.
LIBERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESTINAÇÃO A EXECUÇÕES FISCAIS CONTRA O MESMO DEVEDOR.
EFEITO SUSPENSIVO NÃO DEFERIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que, em razão do princípio da unidade da garantia da execução, extraído do art. 28 da Lei nº 6.830, de 1980, é possível a transferência do valor excedente da penhora em havendo outras execuções fiscais ajuizadas contra o mesmo devedor.
Precedentes. 2. É firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença de improcedência dos embargos de terceiro deve ser recebida somente no efeito devolutivo, não sendo o caso de concessão de efeito suspensivo, ainda mais quando proferida com fundamento em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 290). 3.
Agravo interno não provido." (AGT 1050060-86.2023.4.01.0000, Desembargadora Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, TRF1 - Oitava Turma, PJe 14/12/2023) No mesmo sentido: _"TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRINCÍPIO DA UNIDADE DA GARANTIA DA EXECUÇÃO. 1.
A penhora de um bem em uma execução não impede que recaia nova penhora sobre esse mesmo bem em outra execução fiscal - princípio da unidade da garantia. 2.
O juízo da Execução Fiscal, mesmo após o pagamento integral da dívida executada, pode manter a constrição judicial sobre os bens, se houver outro executivo pendente contra a mesma parte executada.
Assim, admite-se que o excesso de penhora verificado num processo específico não seja liberado, quando o mesmo devedor tenha contra si outras Execuções Fiscais não garantidas. 3.
Agravo regimental desprovido." (AC 0041756-96.2015.4.01.0000, Desembargador Federal José Amílcar Machado, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 23/08/2019) Da análise detida dos autos é possível constatar que a manutenção da penhora do imóvel de matrícula n° 64.665 é medida que se impõe para garantir a efetividade da execução fiscal e das demais execuções conexas, não havendo falar em excesso ou em gravame desproporcional, especialmente diante das dificuldades de alienação judicial e depreciação dos bens.
No que tange à averbação premonitória sobre o imóvel reconhecido como bem de família, trata-se de medida prevista no art. 828 do CPC, que visa dar publicidade à existência de execução fiscal, sem implicar em constrição patrimonial.
A mera averbação não fere a impenhorabilidade do bem, sendo instrumento legítimo de preservação do direito do credor.
Assim, não há ilegalidade na manutenção da anotação, conforme corretamente decidido na origem.
Quanto à alegada ilegitimidade passiva do sócio, resta incontroverso que a matéria já foi objeto de análise e decisão no âmbito da execução fiscal originária, tendo havido preclusão da discussão, nos termos da coisa julgada.
Ademais, o mero inadimplemento tributário não gera, por si só, a responsabilidade pessoal do sócio, sendo necessária a demonstração de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, o que não restou comprovado nos autos.
Logo, como se vê, a sentença recorrida aplicou corretamente o direito à espécie, não merecendo qualquer reparo.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação.
Sem honorários recursais, em virtude da ausência de condenação em honorários na origem. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002240-05.2016.4.01.3502 APELANTE: LAZARO RODRIGUES BRAGA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXCESSO DE PENHORA.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA UNIDADE DA GARANTIA DA EXECUÇÃO.
AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA SOBRE BEM DE FAMÍLIA.
LEGITIMIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Lázaro Rodrigues Braga contra sentença da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos contra a União Federal, afastando a penhora sobre imóvel reconhecido como bem de família, mas mantendo a constrição sobre outro imóvel e a averbação premonitória.
O apelante alega excesso de penhora, ilegalidade da averbação premonitória sobre bem impenhorável e sua ilegitimidade passiva na execução fiscal, por ausência de demonstração de atos que justifiquem a responsabilização pessoal como sócio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se houve excesso de penhora passível de levantamento da constrição; (ii) saber se é legítima a manutenção da averbação premonitória sobre imóvel caracterizado como bem de família; e (iii) saber se a ilegitimidade passiva do sócio poderia ser reconhecida em sede de embargos, diante da preclusão decorrente da coisa julgada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de excesso de penhora não merece acolhimento, uma vez que o imóvel penhorado responde não apenas pela presente execução fiscal, mas também por outras em trâmite contra o mesmo devedor, conforme autoriza o princípio da unidade da garantia da execução, previsto no art. 28 da Lei nº 6.830/1980. 4.
A averbação premonitória sobre o imóvel caracterizado como bem de família é medida autorizada pelo art. 828 do CPC, e tem natureza meramente publicitária, sem gerar constrição patrimonial, sendo legítima sua manutenção. 5.
Quanto à ilegitimidade passiva, a matéria foi objeto de decisão transitada em julgado nos autos da execução fiscal, estando acobertada pela coisa julgada, não podendo ser rediscutida em sede de embargos à execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A penhora de bem imóvel é legítima quando destinada à garantia de diversas execuções fiscais em trâmite contra o mesmo devedor, nos termos do art. 28 da Lei nº 6.830/1980." "2.
A averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC pode incidir sobre bem de família, por não implicar em constrição patrimonial." "3.
A ilegitimidade passiva do sócio não pode ser rediscutida em sede de embargos quando já decidida no processo de execução fiscal, por força da coisa julgada." Legislação relevante citada: CPC, arts. 805, 828, 831, 874, I; Lei nº 6.830/1980, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AGT 1050060-86.2023.4.01.0000, Des.
Fed.
Maria Maura Martins Moraes Tayer, Oitava Turma, PJe 14/12/2023; TRF1, AC 0041756-96.2015.4.01.0000, Des.
Fed.
José Amílcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 23/08/2019.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LAZARO RODRIGUES BRAGA Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO OTAVIO SKAF DE CARVALHO - GO20064-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0002240-05.2016.4.01.3502 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
12/05/2022 16:44
Juntada de Certidão
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03/02/2020 13:40
Conclusos para decisão
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13/12/2019 14:07
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 14:07
Juntada de Petição (outras)
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12/12/2019 19:02
Juntada de Petição (outras)
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04/11/2019 12:36
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/09/2017 16:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/09/2017 16:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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20/09/2017 13:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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13/09/2017 15:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4306786 OFICIO
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11/09/2017 16:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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11/09/2017 13:33
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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08/09/2017 16:04
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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17/07/2017 17:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/07/2017 17:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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14/07/2017 13:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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13/06/2017 13:13
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SÉTIMA TURMA
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26/05/2017 10:04
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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26/05/2017 07:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 26/05/2017. (INTERLOCUTÓRIO)
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24/05/2017 18:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 25/05/2017. Teor do despacho : Deferindo o efeito suspensivo
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18/05/2017 12:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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18/05/2017 10:40
PROCESSO REMETIDO
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16/05/2017 18:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/05/2017 18:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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15/05/2017 15:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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15/05/2017 13:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4202448 PETIÇÃO
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11/05/2017 16:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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11/05/2017 16:28
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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11/05/2017 13:19
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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25/01/2017 10:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/01/2017 10:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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24/01/2017 19:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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24/01/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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