TRF1 - 1022987-86.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022987-86.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5329171-87.2017.8.09.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAZARA DE FATIMA CARNEIRO PONCIANO - GO17764-A RELATOR(A):NELSON LIU PITANGA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1022987-86.2021.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial da parte autora, concedendo-lhe o benefício previdenciário de pensão por morte.
Em suas razões, o INSS alega a nulidade da sentença por ausência de perícia judicial e em face da utilização da prova emprestada, não produzida sob o crivo do contraditório, bem como a data da incapacidade da autora.
O Ministério Público Federal pugnou pelo não provimento da apelação.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1022987-86.2021.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): Recebido o recurso porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Recurso tempestivo, nos termos dos artigos 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
Da pensão por morte A concessão do benefício previdenciário de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e a condição de dependente (art. 74, Lei n.º 8.213/91), devendo a condição de dependente ser aferida no momento do óbito do instituidor, e não em outro marco, pois é com o falecimento que nasce o direito (Súmula nº 340, Superior Tribunal de Justiça).
Quanto à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91, prevê que são segurados da Previdência Social, na condição de dependentes: Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - Os pais; III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que tange à demonstração da dependência econômica, tratando-se de cônjuge e filho menor, adependência econômicaé legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei n.º 8.213/91).
De igual forma, a companheira é beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente, como tal definida no § 3º como sendo a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou a segurada, nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição.
Nos termos do art. 26, I da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha a qualidade de segurado.
Do caso em exame A controvérsia cinge-se à validade do laudo pericial e a invalidez da autora após os 21 anos de idade.
De início, rejeito a aventada nulidade da sentença por falta de produção de perícia médica e pela utilização da sentença de interdição como prova emprestada, sem a participação da autarquia na ação de interdição.
Com efeito, a sentença que declara a incapacidade para os atos da vida civil, proferida na Justiça Comum, transitada em julgado, goza de fé pública e serve como documento hábil à comprovação da incapacidade total e permanente do interditado.
Em análise do contexto probatório, verifica-se que a parte autora foi interditada por decisão exarada nos autos do processo de n. 201500086961, que transitou perante o Juízo da Comarca de Firminópolis/GO, nomeando como curadora a senhora Maria Márcia Barcelos Pereira (ID 150691056, p. 11).
Segundo o rito do código de processo civil, o processo de interdição submete-se à apreciação do Ministério Público, na condição de custos legis, e fundamenta-se em laudo médico pericial oficial, podendo ser utilizado como prova emprestada para fins de recebimento da pensão por morte, como bem entendeu o Juízo a quo, sendo desnecessária a realização de nova perícia médica.
A perícia médica oficial do processo de interdição (ID 150691056, p. 25), realizada em 17/06/2015, atestou que a parte autora é portadora de transtorno psicótico orgânico (CID-10: F06.8) e epilepsia generalizada (CID-10: G40.0), e que nos últimos 10 (dez) anos, houve agravamento do quadro.
Concluiu que a requerente possui doença metal, estando inteiramente e definitivamente incapacitada de gerir seus bens e a si mesma.
Insta salientar que, para que um filho maior de 21 anos seja considerado presumidamente dependente econômico dos pais, é necessário que a invalidez ou doença mental preceda ao óbito do segurado, sendo irrelevante que esta invalidez ocorra antes dos 21 (vinte um) anos de idade.
Ilustrativamente, precedentes do STJ e desta Corte: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE À FILHA MAIOR E INVÁLIDA.
ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Hipótese em que o acórdão, à luz das provas dos autos, concluiu que a autora, filha maior do de cujus, não faz jus à pensão por morte, pois inexiste prova de que a invalidez da requerente era anterior ao óbito do instituidor da pensão.
II.
Conforme entendimento reiterado deste Superior Tribunal de Justiça, "a invalidez deve anteceder o óbito do instituidor para que o filho inválido tenha direito à pensão por morte" (STJ, REsp 1.353.931/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2013).
III.
A análise da preexistência, ou não, da invalidez, à época do óbito, implica no necessário reexame do quadro fático- probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada, no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV.
Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 551951 SP 2014/0179974-2, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2015 RIOBTP vol. 312 p. 156) PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
INVALIDEZ APÓS A MAIORIDADE.
IRRELEVÂNCIA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONSECTÁRIOS. 1.
Conforme interativa jurisprudência, os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte devem estar preenchidos na data do óbito, observada a legislação vigente à época. 2.
Na esteira do entendimento consolidado no âmbito do Superior de Justiça, é irrelevante o fato de a invalidez ter ocorrido após a aquisição da maioridade, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte ao filho maior inválido. 3.
A condição para a concessão da pensão, tratando-se de filho maior e inválido, é a comprovação de que o pretenso beneficiário seja ou esteja inválido na data do óbito do instituidor do benefício, não sendo necessária a comprovação da dependência econômica, embora tenha sido demonstrada no caso em exame. 4.
Não há vedação legal à concessão de pensão por morte ao filho maior inválido que seja casado, de forma que essa circunstância não impede a concessão do benefício. 5.
Sentença mantida em sua essência, mantida em sua essência, inclusive quanto ao termo inicial do benefício, honorários advocatícios e demais consectários. 6.
Juros mora e correção monetária de acordo com os critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE. 7.
Isenção de custas processuais na forma da lei. 8.
Apelação do INSS improvida.
Remessa oficial parcialmente provida (item 6). (TRF-1 - AC: 00056234320114013800, Relator: JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 09/09/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 12/11/2019).
Assim sendo, restou devidamente demonstrado que a autora é pessoa com deficiência mental desde, pelo menos, o ano de 2005, e, tendo em vista que a instituidora do benefício (genitora), por sua vez, faleceu em 28/11/2014 (ID 150691056, p. 12), comprovado está que a incapacidade se deu em momento anterior ao óbito.
Desse modo, a autora faz jus ao benefício, posto que a sua condição de dependente é presumida, nos moldes do art. 16, II e § 4º, da Lei 8.213/91.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
Mantenha-se os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). É o voto.
Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1022987-86.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5329171-87.2017.8.09.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAZARA DE FATIMA CARNEIRO PONCIANO - GO17764-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
PROVA EMPRESTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, concedendo-lhe o benefício de pensão por morte. 2.
A autarquia sustenta a nulidade da sentença por ausência de perícia judicial e por utilização de prova emprestada oriunda de processo de interdição, na qual não houve contraditório.
Alega, ainda, que a invalidez da autora não teria se manifestado antes de atingir a maioridade. 3.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a utilização de prova emprestada oriunda de processo de interdição para fins de comprovação da invalidez da autora; e (ii) saber se a autora, filha maior inválida, fazia jus à pensão por morte na data do óbito da genitora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Não há nulidade na utilização da sentença proferida em processo de interdição como prova emprestada.
Trata-se de decisão judicial transitada em julgado, baseada em perícia médica oficial e com intervenção do Ministério Público, o que confere fé pública ao documento. 6.
A legislação previdenciária admite a concessão do benefício de pensão por morte ao filho maior inválido, desde que a invalidez seja anterior ao óbito do instituidor. 7.
A perícia médica realizada no processo de interdição atestou que a autora é portadora de transtorno psicótico orgânico e epilepsia, doenças que a incapacitam total e permanentemente, com agravamento nos últimos dez anos. 8.
Constatado que a invalidez é anterior à data do falecimento da genitora (instituidora), ocorrido em 28/11/2014, e considerando-se a presunção legal de dependência econômica, conforme o art. 16, II e § 4º, da Lei 8.213/91, está configurado o direito ao benefício de pensão por morte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a sentença.
Tese de julgamento: "1.
A sentença proferida em processo de interdição, transitada em julgado e baseada em perícia oficial, pode ser utilizada como prova emprestada para fins de comprovação de invalidez previdenciária. 2.
Faz jus à pensão por morte o filho maior inválido, desde que a invalidez seja anterior ao óbito do instituidor, sendo presumida a dependência econômica nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 16, I, II e § 4º; art. 26, I; art. 74.
CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14.04.2015, DJe 24.04.2015; TRF1, AC 0005623-43.2011.4.01.3800, Rel.
Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, 1ª CRP/MG, j. 09.09.2019, DJe 12.11.2019.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte ré, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA JOSE DA SILVA CURADOR: MARIA MARCIA BARCELO PEREIRA Advogados do(a) APELADO: MARIA MARCIA BARCELO PEREIRA, LAZARA DE FATIMA CARNEIRO PONCIANO - GO17764-A O processo nº 1022987-86.2021.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/06/2025 Horário: 14:00 Local: Gab 27.4 P - Juiz Nelson - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes. -
13/06/2022 20:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Turma
-
13/06/2022 19:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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05/04/2022 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Turma
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05/04/2022 15:28
Juntada de Certidão
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05/04/2022 13:52
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 21:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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04/11/2021 16:58
Juntada de parecer
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04/11/2021 16:58
Conclusos para decisão
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15/09/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 09:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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15/09/2021 09:36
Juntada de Informação de Prevenção
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25/08/2021 12:22
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
24/08/2021 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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