TRF1 - 0006677-46.2012.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006677-46.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006677-46.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDO JOSE DOS REIS FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO JOSE DOS REIS FILHO - MG122581-A POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE SERVICO SOCIAL - CFESS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SYLVIA HELENA TERRA - SP43443-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006677-46.2012.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Raimundo José dos Reis Filho contra sentença proferida pelo juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação ordinária, julgou improcedentes os pedidos de anulação do julgamento administrativo do Recurso Ético CFESS n.º 09/09.
A sentença também condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que não foi notificado da sessão de julgamento realizada pelo Conselho Pleno do CFESS, o que teria violado suas garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Alega, ainda, que não lhe foi assegurada vista aos autos do processo ético, e que houve erro na condução do julgamento.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, o Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) pugna pela manutenção integral da sentença, argumentando que o autor foi devidamente cientificado da data correta da sessão, que o erro na ata foi meramente material e que não houve qualquer negativa de vista aos autos, além de sustentar a regularidade do procedimento administrativo. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006677-46.2012.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
O autor sustenta que o julgamento do Recurso Ético CFESS nº 09/09 teria sido realizado sem sua notificação e que também não lhe foi concedido acesso aos autos do processo, violando o contraditório e a ampla defesa.
Requer, por isso, a nulidade do ato administrativo.
Ocorre que, conforme bem destacado na sentença, os autos demonstram que o apelante foi devidamente notificado da sessão realizada em 19/08/2010, e que eventual menção à data de 20/08/2010 em ata configura mero erro material, sem prejuízo ao direito de defesa.
Segue trecho da sentença para maior comodidade do exame: O caso dos autos dispensa maiores digressões, uma vez que basta analisar o teor do despacho colacionado à fl.60, que designou a data para o julgamento do Recurso CFESS n° 09/09, da Pauta de Reuniões do Conselho Pleno e Conselho Fiscal (fls.56/58), bem como da correspondência enviada ao autor cientificando-o da data do julgamento (fl. 61161-v) para concluir que a data (20/08/2010) registrada na Ata de Julgamento é mero erro material.
Quanto à suposta negativa de vista aos autos, o ônus da prova incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, inexistem elementos probatórios que corroborem essa alegação, sendo o contrário demonstrado por meio de comunicado administrativo de servidora com fé pública.
Por fim, a petição apresentada às fls. 124/137 foi corretamente desentranhada, por alterar o pedido após estabilização da demanda, em afronta ao art. 329 do CPC.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Conforme o artigo 85, §11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado em sede de sentença. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006677-46.2012.4.01.3400 APELANTE: RAIMUNDO JOSE DOS REIS FILHO APELADO: CONSELHO FEDERAL DE SERVICO SOCIAL - CFESS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
JULGAMENTO DE RECURSO ÉTICO PELO CFESS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E VISTA AOS AUTOS.
ERRO MATERIAL NA ATA DE JULGAMENTO.
NULIDADE INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação interposta por particular contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do julgamento administrativo do Recurso Ético CFESS n.º 09/09, proferido pelo Conselho Federal de Serviço Social.
Alega-se ausência de notificação para a sessão de julgamento, negativa de vista aos autos do processo ético e nulidades no procedimento administrativo.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em verificar se o autor foi devidamente notificado da sessão de julgamento administrativo e se teve garantido o direito de vista aos autos do processo ético, de forma a assegurar o contraditório e a ampla defesa.
III.
Razões de decidir 3.
O autor foi regularmente notificado da data correta da sessão, conforme comprovado nos autos.
A menção equivocada à data diversa na ata de julgamento configura erro material, insuscetível de gerar nulidade. 4.
Não há nos autos qualquer prova de negativa de vista aos autos.
A alegação foi infirmada por documentos administrativos idôneos. 5.
A petição que alterava o pedido inicial foi corretamente desentranhada, nos termos do art. 329 do CPC, em razão da estabilização da demanda.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação desprovida.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: A mera existência de erro material na ata de julgamento administrativo, sem prejuízo à defesa, não enseja nulidade do ato.
Compete à parte autora demonstrar a alegada negativa de vista aos autos, nos termos do art. 373, I, do CPC. É vedada a alteração do pedido após a estabilização da demanda, conforme disposto no art. 329 do CPC.
Legislação relevante citada: CPC, art. 85, § 11 CPC, art. 329 CPC, art. 373, I Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: RAIMUNDO JOSE DOS REIS FILHO Advogado do(a) APELANTE: RAIMUNDO JOSE DOS REIS FILHO - MG122581-A APELADO: CONSELHO FEDERAL DE SERVICO SOCIAL - CFESS Advogado do(a) APELADO: SYLVIA HELENA TERRA - SP43443-A O processo nº 0006677-46.2012.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
04/09/2020 16:22
Juntada de manifestação
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23/01/2020 19:37
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 19:37
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 11:04
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/02/2017 14:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/02/2017 14:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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01/02/2017 18:53
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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01/02/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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