TRF1 - 0002009-46.2014.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002009-46.2014.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002009-46.2014.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:NASA VEICULOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WAGNER SILVEIRA DA ROCHA - SP123042-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002009-46.2014.4.01.3502 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO (Fazenda Nacional), em face da sentença do juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela empresa NASA VEÍCULOS LTDA, para anular o débito relativo à multa isolada de 50%, aplicada nos autos do processo administrativo n.º 13116.721899/2013-75, com fundamento no art. 74, § 15, da Lei 9.430/96.
Em suas razões recursais, a União sustenta que a penalidade em questão tem por objetivo coibir condutas lesivas ao Fisco, mesmo que praticadas sem má-fé, tratando-se de sanção legítima que visa preservar a regularidade do sistema tributário.
Argumenta que a multa não decorre da simples não homologação do pedido, mas da apresentação de declaração sabidamente indevida.
Aduz que a revogação do § 15 do art. 74 da Lei 9.430/96 pela Lei 13.097/2015 não possui efeito retroativo, e que a nova redação do § 17, dada pela mesma norma, reforça a legalidade da penalidade nos casos de compensação não homologada, salvo por falsidade.
Enfatiza, ainda, o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, destacando a relevância de se combater práticas que impactem a arrecadação e a livre concorrência no mercado.
Em sede de contrarrazões, a apelada sustenta a manutenção da sentença, defendendo a inconstitucionalidade dos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei 9.430/96 e ressaltando a revogação expressa do § 15 pela MP 656/2014, convertida na Lei 13.097/2015.
Alega que a imposição da multa sobre o mero pedido de ressarcimento, sem que tenha havido compensação ou prejuízo ao Erário, viola os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e o direito de petição.
Pugna pelo improvimento do recurso e requer a majoração dos honorários sucumbenciais em razão do caráter protelatório da apelação. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002009-46.2014.4.01.3502 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O recurso discute a validade da multa isolada de 50% imposta com base no § 15 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, em razão do indeferimento de pedido de ressarcimento administrativo formulado pela empresa autora.
A referida penalidade foi posteriormente revogada pela Medida Provisória nº 656, de 2014, convertida na Lei nº 13.097, de 2015, o que levou o juízo de origem a reconhecer sua inexigibilidade à luz do art. 106, inciso II, alínea "a", do Código Tributário Nacional, que dispõe: "Art. 106.
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; ou b) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática." A aplicação da retroatividade benigna das normas que regem penalidades tributárias é princípio consolidado em nosso sistema jurídico, e tal previsão legal visa proteger o contribuinte de sanções cuja legitimidade é posteriormente revista pelo legislador.
No caso, o § 15 do art. 74 da Lei nº 9.430/96, que previa a multa isolada de 50% sobre o valor de pedido de ressarcimento indeferido, foi expressamente revogado pela legislação posterior, o que por si só impõe a sua não aplicação no presente feito, por força de norma expressa do CTN.
Ademais, a controvérsia foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 736 da Repercussão Geral, em que se firmou a seguinte tese: “É inconstitucional a multa isolada de 50% prevista no art. 74, § 17, da Lei 9.430/96, com redação dada pela Lei 12.249/2010, por violar os princípios da proporcionalidade e do devido processo legal.” (RE 796.939/RS, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 24.02.2021, DJe 08.03.2021).
A decisão do Supremo Tribunal Federal possui caráter vinculante e efeito erga omnes, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, combinado com os arts. 927, inciso III, e 1.040 do Código de Processo Civil.
A tese firmada afasta a exigibilidade da multa prevista no art. 74, § 17, mas sua fundamentação é igualmente aplicável ao § 15, que previa a mesma penalidade sobre hipóteses distintas, mas com idêntico fundamento normativo.
A Suprema Corte ressaltou, no referido julgamento, que a imposição automática de multa isolada de 50% pela não homologação da compensação fiscal, independentemente da demonstração de má-fé do contribuinte, configura sanção desproporcional e incompatível com o devido processo legal substantivo.
Ora, a hipótese dos autos envolve pedido de ressarcimento via formulário físico, que sequer gerou compensação ou qualquer prejuízo ao Erário, tendo sido objeto de análise administrativa e indeferimento, mas não de ato fraudulento.
Conforme reconhecido na sentença, a autoridade fiscal analisou o mérito do pedido, o que revela ausência de qualquer vício formal capaz de justificar penalidade.
Além disso, a parte ré não trouxe aos autos qualquer comprovação de falsidade ou dolo na conduta da autora.
A atuação do contribuinte, nos limites do exercício do direito de petição, não pode ser punida com multa de gravidade extrema sem que se configure elemento volitivo ou prejuízo ao fisco.
Importa destacar, ainda, que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região corrobora esse entendimento, como se verifica do seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA PELO FISCO.
APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE MULTA ISOLADA PREVISTA NO ARTIGO 74, § 17 DA LEI 9.430/1996.
INCONSTITUCIONALIDADE.
TEMA 736/STF.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
No julgamento do RE 796.939/RS , o Supremo Tribunal Federal (STF), interpretando o art. 74, §§ 15 e 17 da Lei 9.430/1996, fixou a seguinte tese jurídica relativamente ao Tema 736: "É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária." 2.
Caso em que a parte impetrante requer a concessão da segurança para que seja determinada à autoridade impetrada que se abstenha de aplicar a multa pecuniária prevista no art. 74, § 17, da Lei 9.430/1996 e no art. 74, I, da IN RFB 1.717/2017 para os casos de mero indeferimento de declaração de compensação ou pedido de ressarcimento sem a constatação de falsidade ou má-fé.
Tal pleito está em consonância com a tese fixada pelo STF. 3.
Em razão do art. 100, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do RE 1.420.691/SP, submetido ao regime da repercussão geral e vinculado ao Tema 1262, estabeleceu a seguinte tese: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal". 4.
Apelação parcialmente provid (AC 1013298-16.2020.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 08/07/2024 PAG.) Assim, diante da revogação legal superveniente do § 15 do art. 74 da Lei nº 9.430/96, da ausência de comprovação de conduta dolosa, e da orientação firmada no Tema 736 da Repercussão Geral do STF, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a inexigibilidade da multa em questão.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002009-46.2014.4.01.3502 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: NASA VEICULOS LTDA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA ISOLADA DE 50% SOBRE PEDIDO DE RESSARCIMENTO NÃO HOMOLOGADO.
REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DO § 15 DO ART. 74 DA LEI 9.430/96.
RETROATIVIDADE BENIGNA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela empresa NASA VEÍCULOS LTDA, para anular o débito relativo à multa isolada de 50% aplicada com fundamento no art. 74, § 15, da Lei 9.430/96.
Alega que a penalidade visa coibir condutas lesivas ao Fisco, mesmo sem a presença de má-fé, e que a revogação do dispositivo não possui efeito retroativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a exigibilidade da multa isolada de 50%, prevista no § 15 do art. 74 da Lei 9.430/96, aplicada em razão do indeferimento de pedido de ressarcimento, à luz da revogação superveniente do dispositivo, da aplicação do art. 106, II, “a”, do CTN, e da jurisprudência do STF firmada no Tema 736 da Repercussão Geral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O § 15 do art. 74 da Lei 9.430/96, fundamento da multa aplicada, foi revogado pela Lei 13.097/2015.
A retroatividade da norma mais benigna, prevista no art. 106, II, “a”, do CTN, afasta a exigibilidade da sanção em razão da cessação de sua definição legal como infração tributária. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 736 da Repercussão Geral (RE 796.939/RS), declarou a inconstitucionalidade da multa isolada prevista no § 17 do art. 74 da Lei 9.430/96, por violar os princípios da proporcionalidade e do devido processo legal.
A fundamentação do julgado aplica-se ao § 15, dada a semelhança do conteúdo normativo. 5.
Não houve comprovação de conduta dolosa ou fraudulenta por parte da empresa autora.
O pedido de ressarcimento foi apresentado por formulário físico e indeferido administrativamente, sem que tenha gerado compensação tributária ou prejuízo ao Erário. 6.
A jurisprudência do TRF1 confirma a orientação de que a aplicação automática da multa isolada sem demonstração de má-fé é inconstitucional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A revogação do § 15 do art. 74 da Lei 9.430/96 implica a aplicação da retroatividade benigna prevista no art. 106, II, 'a', do CTN, com a consequente inexigibilidade da multa isolada ali prevista. 2. É inconstitucional a imposição automática de multa isolada de 50% sobre pedido de ressarcimento indeferido, sem demonstração de dolo ou má-fé do contribuinte. 3.
A tese firmada pelo STF no Tema 736 da Repercussão Geral é aplicável ao § 15 do art. 74 da Lei 9.430/96." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 102, § 2º; CF/1988, art. 100; CTN, art. 106, II, “a”; CPC, art. 927, III e art. 1.040; Lei nº 9.430/1996, art. 74, §§ 15 e 17; Lei nº 13.097/2015.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 796.939/RS, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 24.02.2021, DJe 08.03.2021 (Tema 736/RG); TRF1, AC 1013298-16.2020.4.01.3900, Des.
Fed.
Pedro Braga Filho, 13ª Turma, j. 08.07.2024.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: NASA VEICULOS LTDA Advogado do(a) APELADO: WAGNER SILVEIRA DA ROCHA - SP123042-A O processo nº 0002009-46.2014.4.01.3502 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
15/01/2020 15:18
Conclusos para decisão
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09/12/2019 15:42
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 15:42
Juntada de Petição (outras)
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19/11/2019 08:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/03/2016 12:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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10/03/2016 20:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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10/03/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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