TRF1 - 1071289-53.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/07/2025 18:11
Juntada de Informação
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28/07/2025 17:33
Juntada de resposta
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03/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 19:28
Juntada de recurso inominado
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17/05/2025 21:39
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2025 08:02
Publicado Sentença Tipo A em 15/05/2025.
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15/05/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1071289-53.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: ELIZABETE RIBEIRO DE SOUZA MACEDO RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento o Juizado Especial Cível ajuizada por Elizabete Ribeiro de Souza Macedo em face da União Federal, objetivando, em suma, a anulação da Notificação 2011/729979458924851, com a restituição do valores que lhe foram indevidamente cobrados a título de imposto de renda incidente sobre a complementação de sua aposentadoria, referente ao período compreendido entre 01/01/1989 a 31/12/1995 (id. 2147124267).
A União Federal apresentou contestação (id. 2155286172).
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei 10.259/201 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95. É o relatório.
Decido.
Pois bem, defende a parte autora a anulação da Notificação 2011/729979458924851, isso na consideração de que: (i) no que se refere ao pagamento de benefícios previdenciários em atraso, a cobrança de Imposto de Renda deve ser calculada mês a mês com base nas alíquotas vigentes à época; (ii) não incide o referido tributo sobre a complementação de aposentadoria paga pela FUNCEF; e (iii) é pessoa isenta do pagamento de Imposto de Renda por força do inciso XIV, art. 6º, da Lei 7.713/88, visto ser acometida de alienação mental grave.
Com efeito, observo que o ato administrativo lastreado em fundamento técnico tem presunção de legitimidade, devendo ser demonstrado de forma cabal que a Administração Pública incorreu em equívoco. (Cf.
STJ, SLS 2.162/DF, decisão monocrática da ministra Laurita Vaz, DJ 02/08/2016; PET nos EDcl no AgRg na SS 2.727/DF, decisão monocrática da ministra Laurita Vaz, DJ 30/06/2015; AgRg na PET na SLS 1.911/DF, Corte Especial, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 05/02/2015.) Nesse contexto, transcrevo o 106-008.163 - 5ª TURMA DA DRJ06 (id. 1704400960), no âmbito do processo administrativo em a parte acionante impugnou a referida notificação (id. 2147125036), in verbis: RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS A Caixa Econômica Federal apresentou Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) informando o pagamento à contribuinte nos meses de janeiro a abril de 2010 do valor total de R$24.974,74, no código de receita 0561 – Rendimentos do trabalho assalariado (fl. 50). [...] Por sua vez, a FUNCEF apresentou DIRF informando o pagamento à contribuinte de março a novembro do valor de R$251.773,57, no código de receita 0561 – Rendimentos do trabalho assalariado (fl. 53) e de R$78.539,71 no mês de julho, no código de receita 3223 – Resgate de Previdência Privada e Fapi – não optantes. [...] A contribuinte informou em sua declaração de ajuste anual apenas rendimentos tributáveis recebidos da FUNCEF, CNPJ 00.***.***/0001-90, no valor de R$54.433,47.
Por conseguinte, mantém-se o lançamento da omissão de rendimentos pagos pela Caixa Econômica Federal no valor de R$24.974,47, não expressamente contestada.
A contribuinte alega em sua impugnação: A situação fática é que a autuada exerceu por 30 (trinta) anos a função de Economiária.
Aposentou-se em 2010 e no mesmo ano recebeu a título de benefício previdenciário do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, de forma acumulada, e referentes aos anos de 2007 a 2009.
No entanto, não traz aos autos documentos que comprovam sua alegação, com a discriminação do montante recebido de forma acumulada, da fonte pagadora dos rendimentos e do período a que se referem, o que impossibilita a verificação do fato e quantificação de possíveis rendimentos recebidos acumuladamente.
Esclareça-se que na relação jurídico-tributária o ônus da prova incumbe a quem alega o direito.
Assim, à autoridade fiscal compete investigar, diligenciar, demonstrar e provar a ocorrência ou não do fato tributário, observando os princípios do devido processo legal, da verdade material, do contraditório e da ampla defesa.
Ao sujeito passivo, por sua vez, cabe apresentar prova em contrário, por meio dos elementos que demonstrem a efetividade do direito alegado, bem como de documentos hábeis para afastar a imputação da irregularidade apontada.
Ao julgador administrativo-tributário, somente cabe complementar e ir em busca de provas para formar o seu livre convencimento, não lhe competindo suprir elementos que deveriam ser trazidos aos autos pelas partes do processo.
A Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 2013, dispõe sobre o tratamento tributário relativo à apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) aplicável aos valores pagos ou creditados por entidade de previdência complementar a título de complementação de aposentadoria, resgate e rateio de patrimônio, correspondente às contribuições efetuadas, exclusivamente pelo beneficiário, no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.
Consoante Extrato de Contribuição elaborado pela Fundação dos Economiários Federais FUNCEF às fls. 19 a 22, o valor atualizado até 12/2010 das contribuições efetuadas pela contribuinte no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 é igual a R$73.019,42.
No referido extrato, consta a informação de que o primeiro pagamento do benefício se deu em 21/06/2010.
Portanto, não seria possível o abatimento de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 2013, em anos anteriores.
Dessa forma, do valor da complementação de aposentadoria recebida ou resgate efetuado no anocalendário, a contribuinte faz jus ao abatimento do valor total atualizado igual a R$73.019,42.
Assim, considerando-se os documentos que constam dos autos, dos valores recebidos da FUNCEF, é tributável no ajuste anual o montante de R$257.293,86 (R$251.773,57 + R$78.539,71 - R$73.019,42).
Na declaração de ajuste anual, a contribuinte informou como rendimentos tributáveis recebidos da FUNCEF o valor de R$54.433,47.Assim, mantém-se a omissão de rendimentos recebidos dessa fonte pagadora no valor de R$202.860,39 (R$257.293,86 – R$54.433,47).
Os rendimentos omitidos recebidos da Caixa Econômica Federal e FUNCEF perfazem R$227.834,86 (R$24.974,47 + R$202.860,39).
Ante o exposto, refazem-se os cálculos. [Grifei.] Com efeito, restou claro que, no âmbito administrativo, a parte requerente deixou de discriminar o montante recebido de forma acumulada, a fonte pagadora dos rendimentos e o período a que se referem, "o que impossibilita a verificação do fato e quantificação de possíveis rendimentos recebidos acumuladamente".
Nesse contexto, tenho que a parte demandante não apontou, de maneira concreta e específica, elementos probatórios que comprovem o direito pleiteado, deixando de anexar os citados documentos já exigidos administrativamente.
Assim, ante a ausência, nos autos, de prova cabal de que a Receita Federal do Brasil incorreu em erro ao analisar os documentos da parte autora, a improcedência do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO À vista do exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
13/05/2025 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 15:50
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 16:05
Juntada de contestação
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10/10/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 17:12
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2024 16:53
Juntada de emenda à inicial
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18/09/2024 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2024 17:09
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 16:08
Conclusos para despacho
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09/09/2024 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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09/09/2024 08:01
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2024 18:26
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2024 18:26
Juntada de Certidão
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06/09/2024 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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