TRF1 - 0006677-46.2012.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
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Movimentações
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006677-46.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006677-46.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDO JOSE DOS REIS FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO JOSE DOS REIS FILHO - MG122581-A POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE SERVICO SOCIAL - CFESS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SYLVIA HELENA TERRA - SP43443-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006677-46.2012.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Raimundo José dos Reis Filho contra sentença proferida pelo juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação ordinária, julgou improcedentes os pedidos de anulação do julgamento administrativo do Recurso Ético CFESS n.º 09/09.
A sentença também condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que não foi notificado da sessão de julgamento realizada pelo Conselho Pleno do CFESS, o que teria violado suas garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Alega, ainda, que não lhe foi assegurada vista aos autos do processo ético, e que houve erro na condução do julgamento.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, o Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) pugna pela manutenção integral da sentença, argumentando que o autor foi devidamente cientificado da data correta da sessão, que o erro na ata foi meramente material e que não houve qualquer negativa de vista aos autos, além de sustentar a regularidade do procedimento administrativo. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006677-46.2012.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
O autor sustenta que o julgamento do Recurso Ético CFESS nº 09/09 teria sido realizado sem sua notificação e que também não lhe foi concedido acesso aos autos do processo, violando o contraditório e a ampla defesa.
Requer, por isso, a nulidade do ato administrativo.
Ocorre que, conforme bem destacado na sentença, os autos demonstram que o apelante foi devidamente notificado da sessão realizada em 19/08/2010, e que eventual menção à data de 20/08/2010 em ata configura mero erro material, sem prejuízo ao direito de defesa.
Segue trecho da sentença para maior comodidade do exame: O caso dos autos dispensa maiores digressões, uma vez que basta analisar o teor do despacho colacionado à fl.60, que designou a data para o julgamento do Recurso CFESS n° 09/09, da Pauta de Reuniões do Conselho Pleno e Conselho Fiscal (fls.56/58), bem como da correspondência enviada ao autor cientificando-o da data do julgamento (fl. 61161-v) para concluir que a data (20/08/2010) registrada na Ata de Julgamento é mero erro material.
Quanto à suposta negativa de vista aos autos, o ônus da prova incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, inexistem elementos probatórios que corroborem essa alegação, sendo o contrário demonstrado por meio de comunicado administrativo de servidora com fé pública.
Por fim, a petição apresentada às fls. 124/137 foi corretamente desentranhada, por alterar o pedido após estabilização da demanda, em afronta ao art. 329 do CPC.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Conforme o artigo 85, §11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado em sede de sentença. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006677-46.2012.4.01.3400 APELANTE: RAIMUNDO JOSE DOS REIS FILHO APELADO: CONSELHO FEDERAL DE SERVICO SOCIAL - CFESS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
JULGAMENTO DE RECURSO ÉTICO PELO CFESS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E VISTA AOS AUTOS.
ERRO MATERIAL NA ATA DE JULGAMENTO.
NULIDADE INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação interposta por particular contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do julgamento administrativo do Recurso Ético CFESS n.º 09/09, proferido pelo Conselho Federal de Serviço Social.
Alega-se ausência de notificação para a sessão de julgamento, negativa de vista aos autos do processo ético e nulidades no procedimento administrativo.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em verificar se o autor foi devidamente notificado da sessão de julgamento administrativo e se teve garantido o direito de vista aos autos do processo ético, de forma a assegurar o contraditório e a ampla defesa.
III.
Razões de decidir 3.
O autor foi regularmente notificado da data correta da sessão, conforme comprovado nos autos.
A menção equivocada à data diversa na ata de julgamento configura erro material, insuscetível de gerar nulidade. 4.
Não há nos autos qualquer prova de negativa de vista aos autos.
A alegação foi infirmada por documentos administrativos idôneos. 5.
A petição que alterava o pedido inicial foi corretamente desentranhada, nos termos do art. 329 do CPC, em razão da estabilização da demanda.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação desprovida.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: A mera existência de erro material na ata de julgamento administrativo, sem prejuízo à defesa, não enseja nulidade do ato.
Compete à parte autora demonstrar a alegada negativa de vista aos autos, nos termos do art. 373, I, do CPC. É vedada a alteração do pedido após a estabilização da demanda, conforme disposto no art. 329 do CPC.
Legislação relevante citada: CPC, art. 85, § 11 CPC, art. 329 CPC, art. 373, I Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
14/12/2019 03:07
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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18/01/2017 17:05
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GUIA 00005/17
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16/01/2017 15:44
REMESSA ORDENADA: TRF
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10/01/2017 07:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/12/2016 12:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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02/12/2016 09:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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22/11/2016 18:19
DESENTRANHAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
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22/11/2016 18:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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28/09/2016 15:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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28/09/2016 15:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/08/2016 09:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/08/2016 16:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - D2
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10/08/2016 17:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - 12b
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02/08/2016 12:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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15/07/2016 14:53
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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19/05/2014 14:30
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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18/03/2014 14:02
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/03/2014 15:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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13/02/2014 14:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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13/02/2014 14:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/01/2014 12:45
Conclusos para despacho
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12/12/2013 17:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/11/2013 16:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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08/11/2013 12:49
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/10/2013 13:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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12/09/2013 14:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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12/09/2013 14:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/09/2013 12:46
Conclusos para despacho
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10/09/2013 14:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/09/2013 18:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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29/08/2013 14:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - 4 a
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23/08/2013 16:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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07/08/2013 16:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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07/08/2013 16:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/04/2013 17:51
Conclusos para decisão
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18/03/2013 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/03/2013 17:20
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/03/2013 14:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/03/2013 15:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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26/02/2013 17:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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25/01/2013 16:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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10/12/2012 13:02
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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22/11/2012 15:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/11/2012 13:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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29/10/2012 14:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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29/10/2012 14:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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24/10/2012 18:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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24/10/2012 12:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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09/10/2012 16:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/09/2012 19:00
Conclusos para despacho
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06/09/2012 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/08/2012 11:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/08/2012 13:21
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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22/06/2012 14:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - 4 A
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22/06/2012 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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19/06/2012 17:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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31/05/2012 15:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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31/05/2012 15:15
DILIGENCIA CUMPRIDA
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24/05/2012 10:55
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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04/05/2012 13:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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26/04/2012 11:50
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/04/2012 18:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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16/02/2012 18:44
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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14/02/2012 09:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - JAN PILHA 5
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08/02/2012 16:18
Conclusos para despacho
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08/02/2012 16:18
INICIAL AUTUADA
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08/02/2012 12:34
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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06/02/2012 16:20
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2012
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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