TRF1 - 1005883-51.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 17:58
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de RAFAELA FERREIRA RAMOS em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:40
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005883-51.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAFAELA FERREIRA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYS CRISTINA KOWALSKI DUARTE - MG148672 e CAMILA TRIGUEIRO VICENTE - MG180097 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO A autora busca a concessão do benefício de salário-maternidade, invocando a sua qualidade de segurado especial, alegando o exercício de atividade rural.
Como é cediço, a comprovação do tempo de exercício da atividade rural demanda a apresentação de início de prova material, como esclarece o teor do enunciado da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Contudo, ainda que não haja necessidade de que a prova documental abranja todo o período a comprovar, há necessidade da existência de prova material contemporânea aos fatos, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, in verbis: Súmula nº 34: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
Em audiência realizada em 14/05/2025, a parte autora alegou que trabalha em casa, cuidando de galinha e de horta, na Fazenda Velha, Setor de chácara no Paranoá.
Informou que o marido também trabalha lá, plantam horta e realizam algumas vendas.
Alegou que a cunhada pegou seu CPF e fez um CNPJ, com a finalidade de obter uma maquininha, informou que já tem um bom tempo com essa empresa.
E esse tem sido o problema para o reconhecimento para sua condição de rural.
A testemunha informou ser vizinha da parte autora, e a conhece por volta de 10 anos, informou que a chácara é da parte autora e lá a mesma cuida de horta e galinha.
Contudo, não ficou devidamente esclarecida a efetiva realização da atividade rural.
A parte autora alegou não ser proprietária da empresa; contudo, não apresentou comprovação, o que prejudica a demonstração de sua qualidade de segurada especial.
Impõe-se, pois, a improcedência do pedido inicial.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO o pedido formulado na ação, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Concedo ao autor o benefício da gratuidade judiciária.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
23/05/2025 19:13
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 19:13
Juntada de Certidão
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23/05/2025 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 19:13
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAELA FERREIRA RAMOS - CPF: *76.***.*13-48 (AUTOR)
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23/05/2025 19:13
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 17:26
Juntada de manifestação
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19/05/2025 18:45
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 18:44
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 15:00, 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF.
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19/05/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 09:43
Juntada de Certidão
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15/05/2025 08:03
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 18:06
Juntada de Ata de audiência
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1005883-51.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAFAELA FERREIRA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYS CRISTINA KOWALSKI DUARTE - MG148672 e CAMILA TRIGUEIRO VICENTE - MG180097 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Inicialmente, ressalto que todas as audiências designadas por este Juízo devem ser realizadas presencialmente.
Todavia, DEFIRO, excepcionalmente, a participação do advogado habilitado de modo virtual (extensível a membros do MPF, Defensores e Advogados Públicos e Procuradores).
Esclareço, por necessário, que será obrigatória a presença da parte autora e de suas testemunhas no dia e hora designados na sede deste Juízo, a fim de que seja preservada a incomunicabilidade.
Intime-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013 -
13/05/2025 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 15:51
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:23
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:05
Juntada de manifestação
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02/05/2025 10:33
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 16:27
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:27
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:23
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 15:00, AUDIÊNCIA PRESENCIAL DR. JOSÉ MÁRCIO - QUARTA (8) 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF .
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07/04/2025 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:29
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:08
Juntada de manifestação
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20/03/2025 13:25
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 11:37
Juntada de contestação
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17/02/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 15:38
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:51
Conclusos para despacho
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29/01/2025 07:25
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 07:25
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 07:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/01/2025 07:25
Juntada de dossiê - prevjud
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28/01/2025 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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28/01/2025 08:00
Juntada de Informação de Prevenção
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27/01/2025 16:03
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2025 16:03
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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