TRF1 - 1002610-73.2025.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de SUELI MARIA OLIVEIRA BOMFIM em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:13
Decorrido prazo de SUELI MARIA OLIVEIRA BOMFIM em 04/06/2025 23:59.
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23/05/2025 14:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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23/05/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002610-73.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELI MARIA OLIVEIRA BOMFIM Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022, EDDIE PARISH SILVA - BA23186 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requereu a desistência da presente ação, por meio de advogado como poderes específicos para tal fim.
Mostra-se irrelevante o fato de eventualmente já ter ocorrido a citação. É verdade que o § 4º do artigo 485 do CPC estabelece que, depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Entretanto, tal dispositivo não deve ser aplicado no âmbito juizados, já que contraria seus princípios norteadores, sobretudo os da informalidade e da celeridade, o que se harmoniza com a dicção do art. 51,§ 1º da Lei nº 9.099/95.
Assim sendo, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença automaticamente registrada no e-CVD.
Intimada a parte autora, certifique-se o trânsito em julgado por ausência de interesse recursal, arquivando-se os autos com baixa.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
19/05/2025 09:02
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 09:02
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 09:01
Concedida a gratuidade da justiça a SUELI MARIA OLIVEIRA BOMFIM - CPF: *11.***.*29-49 (AUTOR)
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19/05/2025 09:01
Extinto o processo por desistência
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25/04/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 16:27
Juntada de contestação
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24/03/2025 14:32
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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18/01/2025 10:07
Juntada de dossiê - prevjud
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18/01/2025 10:07
Juntada de dossiê - prevjud
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18/01/2025 10:06
Juntada de dossiê - prevjud
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18/01/2025 10:06
Juntada de dossiê - prevjud
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18/01/2025 10:06
Juntada de dossiê - prevjud
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18/01/2025 10:06
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2025 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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17/01/2025 17:42
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2025 13:26
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2025 13:26
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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