TRF1 - 0009831-59.1995.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009831-59.1995.4.01.3500 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ANTONIO DA CUNHA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO DO TCU.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
TEMA 899/STF (RE 636.886).
APLICAÇÃO.
IRRETROATIVIDADE DA JURISPRUDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Execução de título extrajudicial ajuizada pela União Federal em 1995, com base em acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU nº 916/94), visando ao ressarcimento de valores ao erário.
Sentença proferida em 2020 reconheceu a prescrição intercorrente, com base na tese firmada pelo STF no RE 636.886 (Tema 899), extinguindo o processo.
Apelação da União defende a inaplicabilidade retroativa da tese do STF e a imprescritibilidade da pretensão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Aplicabilidade da tese firmada pelo STF no RE 636.886 (Tema 899), que define a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, a processo de execução ajuizado antes do referido julgamento; (ii) Ocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.886 (Tema 899 de Repercussão Geral), fixou a tese de que "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas", aplicando-se o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. 2.
As decisões do STF em sede de repercussão geral possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante, aplicando-se, em regra, retroativamente (ex tunc), salvo expressa modulação de efeitos pela própria Corte, o que não ocorreu de forma explícita no Tema 899 para afastar sua incidência sobre casos pretéritos. 3.
A alegação da Apelante, fundada na segurança jurídica e na proteção da confiança legítima para afastar a aplicação retroativa da tese do STF, não prospera, conforme entendimento desta Turma em casos análogos (EDAC 1027259-06.2019.4.01.3400). 4.
No caso concreto, o prazo prescricional quinquenal iniciou-se em 11/07/2001 e consumou-se em 11/07/2006, antes mesmo da vigência do CPC/2015, estando correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Sem honorários recursais.
Tese de julgamento: "1.
A pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, conforme tese firmada pelo STF no RE 636.886 (Tema 899). 2.
A tese firmada pelo STF em repercussão geral possui eficácia erga omnes e, em regra, efeitos retroativos (ex tunc), salvo expressa modulação, sendo aplicável aos processos em curso." Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 37, § 5º; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei nº 6.830/80, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.886 (Tema 899); STJ, REsp 1.604.412/SC (IAC Tema 1); TRF1, EDAC 1027259-06.2019.4.01.3400.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ANTONIO DA CUNHA Advogado do(a) APELADO: O processo nº 0009831-59.1995.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
11/11/2021 10:42
Conclusos para decisão
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10/11/2021 18:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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10/11/2021 18:42
Juntada de Informação de Prevenção
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09/11/2021 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/11/2021 14:23
Juntada de Certidão de Redistribuição
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09/11/2021 12:22
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/11/2021 12:22
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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24/09/2021 11:34
Recebidos os autos
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24/09/2021 11:34
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2021 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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