TRF1 - 1036528-26.2020.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036528-26.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036528-26.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO MELQUIADES BRITES - GO5876-A POLO PASSIVO:GIRLEY RODRIGUES DE AZEVEDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO SANTANA AMORIM - GO37199-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1036528-26.2020.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pelo Presidente do Conselho Regional de Contabilidade de Goiás contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos do mandado de segurança impetrado por GIRLEY RODRIGUES DE AZEVEDO, concedeu a segurança para viabilizar sua inscrição como técnico em contabilidade no CRC/GO, sem a exigência de realização do exame de suficiência.
A sentença entendeu que, embora o impetrante tenha solicitado seu registro apenas após a vigência da Lei n. 12.249/2010, possui direito adquirido, uma vez que concluiu o curso técnico em contabilidade em 1985, quando ainda não era exigido exame de suficiência para o registro profissional.
A decisão também afastou a preliminar de extinção sem resolução de mérito, ao reconhecer que o curso técnico foi ministrado por instituição regularmente autorizada desde 1981.
Não houve condenação em honorários advocatícios, com base nas Súmulas 512 do STF, 105 do STJ e no art. 25 da Lei 12.016/2009.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que, com base no art. 12, §2º, da Lei 12.249/2010, somente os técnicos que já estivessem registrados, ou que tivessem requerido seu registro até 1º de junho de 2015, estariam dispensados da realização do exame de suficiência.
Defende, portanto, a reforma da sentença, para indeferir a segurança pleiteada.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, o recorrido aduz que a conclusão do curso técnico em 1985 confere direito adquirido ao registro, sendo inaplicável a exigência trazida pela Lei n. 12.249/2010 a fatos consolidados sob a legislação anterior.
Invoca jurisprudência dos Tribunais Regionais e do Superior Tribunal de Justiça para reforçar a tese de que o exame não pode ser exigido de quem concluiu o curso antes da vigência da nova lei. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1036528-26.2020.4.01.3500 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
Cuida-se de recurso interposto pelo CRC-GO contra sentença que concedeu mandado de segurança para viabilizar o registro do impetrante como técnico em contabilidade, sem a exigência de exame de suficiência.
O impetrante concluiu o curso técnico em 1985, sob a égide do Decreto-Lei n. 9.295/1946, que não exigia exame.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito adquirido ao registro profissional àqueles que concluíram curso antes da vigência da Lei n. 12.249/2010, ainda que o requerimento tenha sido feito posteriormente.
Portanto, em respeito ao princípio da segurança jurídica, impõe-se a manutenção da sentença.
Segue julgado citado na sentença: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
REGISTRO PROFISSIONAL.
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE.
EXAME DE SUFICIÊNCIA.
DISPENSA.
CONCLUSÃO DO CURSO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.249/2010.
DIREITO ADQUIRIDO. 1.
A recorrida concluiu o curso técnico em Contabilidade em 2006, antes da vigência da Lei n. 12.249/2010, que instituiu a exigência do exame de suficiência.
Vale dizer, ao tempo de sua formatura, ela havia implementado os requisitos para a inscrição no respectivo conselho profissional, conforme decidido pelo Tribunal Regional. 2.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a referida Lei n. 12.249/2010 não retroage para atingir o direito adquirido dos que já haviam completado cursos técnicos ou superiores em Contabilidade. 3.
Recurso especial a que se nega provimento (STJ - RESP - RECURSO ESPECIAL - 1434237 2014.00.25843-3, OG FERNANDES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/05/2014).
Por oportuno colaciono julgado deste TRF1: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TÉCNICO EM CONTABILIDADE.
REGISTRO.
CURSO CONCLUÍDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA LEI Nº 12.249/2010.
DIREITO ADQUIRIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento atual de que é dispensável a submissão ao exame de suficiência pelos técnicos em contabilidade formados anteriormente à promulgação da Lei nº 12.249/2010 ou dentro do prazo por ela previsto. 2.
A implementação dos requisitos para a inscrição no conselho profissional surge no momento da conclusão do curso.
Assim, é dispensável a submissão ao exame de suficiência pelos técnicos em contabilidade formados anteriormente à promulgação da Lei nº 12.249/2010 ou dentro do prazo por ela previsto.
Assim, considerando-se que, no caso dos autos, o autor concluiu o curso de técnico em contabilidade em 1999, há que se reconhecer a existência de direito adquirido à inscrição perante o respectivo conselho de classe, ainda que o pedido de registro junto ao órgão tenha ocorrido posteriormente à data prevista na Lei nº 12.249/2010. (REsp 1452996/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/6/2014).. (AgInt no REsp 1830687/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2.4.2020). 3.
Portanto, a sentença se encontra em sintonia com a Jurisprudência pátria. 4.
Apelação e remessa necessária desprovidas. (AMS 1008203-57.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 31/05/2023 PAG.) Ante o exposto, nego provimento à Apelação e à Remessa Necessária.
Sem majoração de honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1036528-26.2020.4.01.3500 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE, VICE-PRESIDENTE DO CRC-GO APELADO: GIRLEY RODRIGUES DE AZEVEDO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
REGISTRO PROFISSIONAL.
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE.
CURSO TÉCNICO EM CONTABILIDADE CONCLUÍDO ANTES DA LEI Nº 12.249/2010.
EXAME DE SUFICIÊNCIA.
DIREITO ADQUIRIDO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pelo Presidente do Conselho Regional de Contabilidade de Goiás contra sentença que concedeu mandado de segurança para garantir a inscrição do impetrante como técnico em contabilidade no CRC/GO, sem a exigência de realização do exame de suficiência. 2.
A sentença entendeu que o impetrante possui direito adquirido ao registro, pois concluiu o curso técnico em 1985, sob a égide da legislação anterior à Lei nº 12.249/2010, quando não havia exigência de exame.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se o exame de suficiência previsto na Lei nº 12.249/2010 pode ser exigido de profissional que concluiu curso técnico em contabilidade antes de sua vigência.
III.
Razões de decidir 4.
A conclusão do curso técnico pelo impetrante em 1985, sob o Decreto-Lei nº 9.295/1946, preenche os requisitos legais da época para o registro profissional. 5.
A jurisprudência consolidada reconhece o direito adquirido à inscrição nos conselhos profissionais àqueles que concluíram o curso antes da vigência da Lei nº 12.249/2010, mesmo que o pedido de registro tenha ocorrido posteriormente. 6.
A exigência do exame de suficiência a fatos consolidados sob a legislação anterior viola o princípio da segurança jurídica.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação e remessa necessária desprovidas. 8.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Tese de julgamento: O exame de suficiência previsto na Lei nº 12.249/2010 não se aplica a profissionais que concluíram curso técnico em contabilidade antes de sua vigência.
O direito ao registro profissional consolida-se com o cumprimento dos requisitos legais vigentes à época da conclusão do curso.
A exigência posterior de novos requisitos viola o princípio da segurança jurídica.
Legislação relevante citada: Decreto-Lei nº 9.295/1946 Lei nº 12.249/2010, art. 12, § 2º Lei nº 12.016/2009, art. 25 Jurisprudência relevante citada: (STJ - RESP - RECURSO ESPECIAL - 1434237 2014.00.25843-3, OG FERNANDES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/05/2014). (AMS 1008203-57.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 31/05/2023 PAG.) ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE, VICE-PRESIDENTE DO CRC-GO Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO MELQUIADES BRITES - GO5876-A Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO MELQUIADES BRITES - GO5876-A APELADO: GIRLEY RODRIGUES DE AZEVEDO Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO SANTANA AMORIM - GO37199-A O processo nº 1036528-26.2020.4.01.3500 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
29/11/2021 12:36
Juntada de parecer
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29/11/2021 12:36
Conclusos para decisão
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16/11/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 16:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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16/11/2021 16:54
Juntada de Informação de Prevenção
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04/11/2021 14:44
Recebidos os autos
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04/11/2021 14:44
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2021 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
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