TRF1 - 1009243-62.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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16/07/2025 15:02
Juntada de Informação
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16/07/2025 15:02
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 00:11
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:03
Decorrido prazo de SOPHIA ANDREA VARGAS AGUIRRE em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:03
Decorrido prazo de PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 12:13
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009243-62.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009243-62.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SOPHIA ANDREA VARGAS AGUIRRE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A e MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889-A e RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009243-62.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido, em causa, pelo procedimento comum, versando sobre a validade de norma que estabelece o desempenho mínimo no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) como critério de seleção para contratação/transferência de financiamento estudantil por meio do Programa de Financiamento Estudantil (Fies), com a concessão do benefício para o curso superior pretendido.
Foram arbitrados custas processuais e honorários advocatícios em desfavor do sucumbente, observada a assistência judiciária gratuita. É o breve relatório.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009243-62.2023.4.01.3400 V O T O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade da apelação, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Das razões recursais, extrai-se que, por meio do presente recurso, objetiva a parte recorrente que a parte recorrida seja compelida a firmar/transferir o contrato de financiamento estudantil ao fundamento de que, apesar de preencher os requisitos exigidos para tanto, viu frustrado seu pretenso direito, diante do critério, previsto em ato normativo, de utilização da nota do Enem, para seleção e classificação dos candidatos.
Inicialmente, deve-se pontuar que o ato administrativo tem presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser demonstrado de forma cabal que a Administração Pública incorreu em equívoco. (Cf.
STF, ARE 1.247.616-AgR/SP, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Dias Toffoli, DJ 10/06/2020; SL 610-AgR/SC, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 04/03/2015; SS 3.717-AgR/RJ, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 18/11/2014.) Em matéria de exame, pelo Judiciário, do ato administrativo, sua competência está restrita ao aspecto da legalidade do ato, sendo defeso, ao Poder Judiciário, invadir o mérito administrativo para apreciar eventuais juízos de conveniência e oportunidade da Administração Pública, o que é permitido apenas em hipótese excepcional de flagrante ilegalidade. (Cf.
STJ, REsp 1.257.665/CE, Primeira Seção, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 17/09/2015; AgRg no Ag 1.298.842/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 29/06/2010; AgRg nos EDcl no REsp 902.419/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 15/02/2008.) Especificamente sobre a matéria em análise, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo” (cf.
MS 20.074/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 1.º/07/2013).
Muito bem.
A Lei 10.260/2001 atribuiu competência à União para formular a "política de oferta de financiamento e de supervisor de execução de operações do Fundo" (art. 3.º, inciso I) e editar regulamento dispondo sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES" (art. 3.º, § 1.º, inciso I). (Cf.
STJ, MS 18.000/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/09/2012.) No exercício dessa competência, vieram a ser editadas portarias, pelo Ministério da Educação, por meio das quais o desempenho mínimo no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) veio a ser regulamentado como critério de seleção para contratação/transferência de financiamento estudantil pela via do Programa de Financiamento Estudantil (Fies).
Nesse contexto, à míngua de flagrante ilegalidade no ato normativo respectivo, que, na forma autorizada pela Lei 10.260/2001, estabelece as regras de seleção dos candidatos a serem beneficiados pelo Fies, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, de modo a afastar os critérios legitimamente definidos. (Cf.
TRF1, AI 1016971-72.2023.4.01.0000, Décima Segunda Turma, da relatoria do juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, PJe 31/10/2023.) Ademais, a utilização de notas do Enem não se mostra, prima facie, um critério desarrazoado e nem atentatório ao direito à educação àqueles que necessitam do benefício, mas, pelo contrário, assegura, mediante regra objetiva, que todos os estudantes, igualmente necessitados, concorram de forma isonômica às vagas destinadas pela instituição de ensino particular ao Fies. (Cf.
TRF1, AI 1025170-83.2023.4.01.0000, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 29/09/2023.) Feitas tais colocações, releva destacar que este Tribunal Regional Federal da 1.ª Região submeteu a matéria em exame à apreciação da Terceira Seção por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72 (1032743-75.2023.4.01.0000), em cujos autos foram fixadas as seguintes teses para a resolução de demandas repetitivas: a) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; devendo eventual alteração do cenário normativo que subsidia a compreensão acima externada ser pontualmente analisado em cada situação concreta. b) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. c) Aos estudantes já graduados ou que venham a se graduar no segundo semestre letivo de 2024, com amparo em decisões não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, ficam asseguradas as regras administrativas do financiamento, inclusive quanto à sua quitação. d) Aos demais estudantes beneficiados por decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, fica assegurada apenas a quitação das mensalidades vencidas até o encerramento do atual semestre letivo (segundo semestre de 2024) com base nos critérios estabelecidos para o referido fundo, vedada a manutenção do financiamento em relação às mensalidades posteriores. (Cf. da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino, julg. 29/10/2024.) Na concreta situação dos autos, é isso que ocorre, na medida em que busca a parte recorrente afastar, por meio de indevida interferência do Poder Judiciário, a utilização desse critério para obtenção do benefício pretendido. À vista do exposto, nego provimento à apelação.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na instância de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. É como voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009243-62.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009243-62.2023.4.01.3400 APELANTE: SOPHIA ANDREA VARGAS AGUIRRE Advogados do(a) APELANTE: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A, MARIANA COSTA - GO50426-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A., FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELADO: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889-A Advogado do(a) APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
CONCESSÃO OU TRANSFERÊNCIA.
EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM).
PONTUAÇÃO MÍNIMA.
POSSIBILIDADE.
ATOS ADMINISTRATIVOS INFRALEGAIS.
LEGITIMIDADE.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
IRDR 72.
TESES FIXADAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Objetiva a parte recorrente que a parte recorrida seja compelida a firmar/transferir o contrato de financiamento estudantil ao fundamento de que, apesar de preencher os requisitos exigidos para tanto, viu frustrado seu pretenso direito, diante do critério, previsto em ato normativo, de utilização da nota do Enem, para seleção e classificação dos candidatos. 2.
A Lei 10.260/2001 atribuiu competência à União para formular a "política de oferta de financiamento e de supervisor de execução de operações do Fundo" (art. 3.º, inciso I) e editar regulamento dispondo sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES" (art. 3.º, § 1.º, inciso I). 3. À míngua de flagrante ilegalidade no ato normativo respectivo, que, na forma autorizada pela Lei 10.260/2001, estabelece as regras de seleção dos candidatos a serem beneficiados pelo Fies, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, de modo a afastar os critérios legitimamente definidos. 4.
A utilização de notas do Enem não se mostra, prima facie, um critério desarrazoado e nem atentatório ao direito à educação àqueles que necessitam do benefício, mas, pelo contrário, assegura, mediante regra objetiva, que todos os estudantes, igualmente necessitados, concorram de forma isonômica às vagas destinadas pela instituição de ensino particular ao Fies. 5.
Matéria em exame que foi submetida à apreciação da Terceira Seção desta Corte Regional por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72 (1032743-75.2023.4.01.0000), em cujos autos foram fixadas teses para a resolução de demandas repetitivas corroborando esse entendimento. 6.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoram-se os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na instância de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. 7.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 31 de março a 7 de abril de 2025.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator -
16/05/2025 20:09
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 10:09
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:46
Conhecido o recurso de SOPHIA ANDREA VARGAS AGUIRRE - CPF: *78.***.*99-05 (APELANTE) e não-provido
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08/04/2025 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 16:48
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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17/02/2025 14:50
Juntada de manifestação
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12/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 14:05
Conclusos para decisão
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19/11/2024 14:01
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 72
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14/08/2024 10:04
Juntada de procuração/habilitação
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02/05/2024 14:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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01/05/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:13
Decorrido prazo de SOPHIA ANDREA VARGAS AGUIRRE em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:03
Decorrido prazo de PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:41
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 10:33
Juntada de Certidão
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12/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:47
Outras Decisões
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05/09/2023 17:33
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2023 17:33
Conclusos para decisão
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04/09/2023 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 19:20
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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04/09/2023 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
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04/09/2023 19:20
Juntada de Certidão de Redistribuição
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01/09/2023 14:21
Recebidos os autos
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01/09/2023 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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