TRF1 - 1062868-11.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/07/2025 18:12
Juntada de Informação
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10/07/2025 11:43
Juntada de contrarrazões
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03/07/2025 14:03
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:35
Juntada de contrarrazões
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22/05/2025 15:30
Juntada de recurso inominado
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15/05/2025 08:04
Publicado Sentença Tipo A em 15/05/2025.
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15/05/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1062868-11.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: GILDETE DOS SANTOS LOPES RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Gildete dos Santos Lopes em face da sentença (Id. 2164488665), que julgou procedente o pedido para determinar que o INSS recalcule e atualize os valores do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte requerente, considerando que o montante percebido a título de auxílio-alimentação integra o salário-de-contribuição, e, por conseguinte, efetue o pagamento das diferenças remuneratórias geradas, considerando, para fins de prescrição, a data do pedido de revisão administrativa.
Na petição recursal (Id. 2167777357), alega a parte embargante, em síntese, que houve omissão no ato embargado, sob o argumento de que “[...]a sentença não se manifestou expressamente sobre o marco inicial das diferenças apuradas à luz da jurisprudência do STJ, de modo que se limitou a apontar que o INSS estaria obrigado ao pagamento das diferenças advindas desde o pedido administrativo de revisão [...]” Vieram-me os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não vislumbro a omissão alegada, tendo em vista que a matéria mencionada nos embargos foi enfrentada pelo juízo, o qual explicou a seguinte motivação, in verbis: [...] por conseguinte, efetue o pagamento das diferenças remuneratórias geradas, considerando, para fins de prescrição, a data do pedido de revisão administrativa. [...] Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo os vícios apontados de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Dispositivo Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos a Turma Recursal.
Publique-se.
Intimem-se (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
13/05/2025 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 19:08
Juntada de embargos de declaração
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21/01/2025 09:28
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2025 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2025 15:24
Juntada de Certidão
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10/01/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 15:24
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 15:44
Juntada de contestação
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20/10/2023 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2023 17:16
Juntada de Certidão
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20/10/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 14:34
Conclusos para despacho
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30/06/2023 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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30/06/2023 13:23
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2023 15:20
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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