TRF1 - 1051973-93.2020.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1051973-93.2020.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GISELI ROCHA BRAGA VASCONCELOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR AUGUSTO GUERRA LEITAO DE MELO - PB19677 e LARRIARA BIE OLIVEIRA - MG161107 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO ID 2166248384 - PRECATÓRIOS BR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO – CNPJ nº 37.***.***/0001-37, informa que pactuou com GISELI ROCHA BRAGA VASCONCELOS a cessão dos créditos principais - excluídos eventuais honorários contratuais (PRC nº 0486927-81.2023.4.01. 9198).
ID 2166783074 - PRECATÓRIOS BR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO – CNPJ nº 37.***.***/0001-37, informa que pactuou com RODRIGO ROCHA BRAGA a cessão dos créditos principais - excluídos eventuais honorários contratuais (PRC nº 0486926-96.2023.4.01.9198).
ID 2169154138 – A União não se opôs aos pleitos.
O art. 100, §13º da Constituição Federal, estabelecem expressamente que o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios/requisições de pagamento a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º da Constituição Federal.
A seu turno, a Resolução nº 822/2023 - CJF fixa, em seu art. 22, a exigência de juntada do respectivo contrato de cessão.
No presente caso, a PRECATÓRIOS BR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO juntou aos autos, além do respectivo instrumento particular de cessão de precatório (ID 2166248425 e ID 2166783131), outros documentos que demonstram a regular realização da cessão de crédito.
Tais as razões, considerando a documentação apresentada, bem como o atendimento aos termos da Resolução nº 822/2023 - CJF (artigos 20 a 26), homologo as requeridas cessões de créditos (CF, art. 100, §13), concernente às verbas alusivas aos créditos principais - excluídos eventuais honorários contratuais do Precatório nº 0486927-81.2023.4.01. 9198 (Requisição Nº 023.3400.693.003705 - ID 1712041486; instrumento particular: ID 2166248425) e do Precatório nº 0486926-96.2023.4.01.9198 (Requisição Nº 023.3400.693.003697 - ID 1712041485; instrumento particular: ID 2166783131).
Altere-se o cadastro processual, para fazer constar como terceiro interessado: PRECATÓRIOS BR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO – CNPJ nº 37.***.***/0001-37 Certifique a Secretaria sobre a situação da requisições objeto destes autos.
Na hipótese de não ter sido efetuado o depósito, tendo em vista que o instrumento de cessão foi formalizado após a formação e a migração do requisitório, oficie-se à COREJ para os fins do art. 22, §1º, da Resolução nº822/2023 - CJF.
Depositados os valores, oficie-se à instituição financeira para que disponibilize-os ao cessionário, conforme dados bancários indicados abaixo: PRECATORIOS BR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO CNPJ: 37.***.***/0001-37 BANCO: Santander AG: 2271 C/C: 130421876 Prazo: 15 dias.
Com a resposta, retornem conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura. -
30/03/2023 15:24
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 19:44
Outras Decisões
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15/02/2023 10:55
Conclusos para decisão
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14/02/2023 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Cumprimento de Julgados da SJDF
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13/02/2023 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2023 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2023 17:53
Conclusos para decisão
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26/10/2022 21:13
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2022 23:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2022 14:32
Juntada de Certidão
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29/06/2022 13:53
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2022 19:14
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 22:01
Conclusos para decisão
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10/06/2022 02:31
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO GUERRA LEITAO DE MELO em 09/06/2022 23:59.
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26/05/2022 10:34
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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14/12/2021 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2021 18:59
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 13:55
Conclusos para decisão
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02/07/2021 16:57
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) para Juiz Federal Substituto
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02/07/2021 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2021 16:54
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2021 09:59
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2021 21:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/04/2021 16:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/04/2021 17:46
Conclusos para decisão
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23/03/2021 10:05
Juntada de pedido de homologação de acordo
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17/03/2021 19:44
Juntada de pedido de homologação de acordo
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24/12/2020 11:35
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2020 13:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/09/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 14:46
Conclusos para despacho
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16/09/2020 13:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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16/09/2020 13:54
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/09/2020 13:52
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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16/09/2020 13:51
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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16/09/2020 10:41
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2020 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
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Sentença Tipo B • Arquivo
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