TRF1 - 1006015-02.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 10:29
Juntada de Certidão
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:41
Decorrido prazo de MATHEUS BORGES em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 14:24
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2025.
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27/05/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006015-02.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MATHEUS BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILLIPE CAMARA BATISTA - GO31017 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em análise ação objetivando a concessão de auxílio-acidente.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Não há preliminares a enfrentar.
Passo ao mérito.
De acordo com o “caput” do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Não há exigência de carência para a sua concessão.
Importante mencionar que somente poderão beneficiar-se desse auxílio indenizatório os segurados obrigatórios empregado (a), empregado (a) doméstico (a), trabalhador (a) avulso (a) e segurado (a) especial, nos termos do §1º do art. 18 da Lei nº 8.213/1991.
Na espécie, verifica-se que o acidente sofrido pela parte autora foi devidamente comprovado, mediante documentação acostada aos autos, em especial prontuário médico.
Por outro lado, a partir de um exame cuidadoso do laudo pericial, não se deduz que tenha havido redução da capacidade laboral.
O perito relatou que a parte autora está apta a exercer sua atividade habitual, uma vez que não há limitações físicas que reduzam sua capacidade de trabalho.
Por fim, não vislumbro qualquer omissão no laudo pericial.
Os quesitos previamente elaborados e respondidos pelo perito oficial foram suficientes e esclarecedores para o julgamento do mérito.
Assim, não preenchido o requisito de redução da capacidade laboral, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Fica prejudicado o exame da condição de segurado.
Por essas razões, REJEITO o pedido da parte autora, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, CPC).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Não há pagamento de custas e tampouco honorários advocatícios na primeira instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Goiânia (GO), data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) JUIZ FEDERAL -
19/05/2025 09:05
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 09:05
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 09:05
Concedida a gratuidade da justiça a MATHEUS BORGES - CPF: *01.***.*63-85 (AUTOR)
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19/05/2025 09:05
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:08
Juntada de contestação
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05/05/2025 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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05/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
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26/04/2025 09:26
Juntada de laudo pericial
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13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MATHEUS BORGES em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 10:40
Recebidos os autos
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17/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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17/02/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:06
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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13/02/2025 18:43
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:18
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:04
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 15:03
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 15:03
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 15:03
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 15:03
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 15:03
Juntada de dossiê - prevjud
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05/02/2025 22:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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05/02/2025 22:02
Juntada de Informação de Prevenção
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05/02/2025 13:42
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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