TRF1 - 1007271-76.2017.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007271-76.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007271-76.2017.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: GAN ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO GUIMARAES PEREIRA - BA29467-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1007271-76.2017.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por GAN ENGENHARIA LTDA para assegurar sua permanência no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT - Lei nº 13.496/2017).
A impetrante aderiu ao programa, mas não conseguiu pagar a parcela inicial (vencida em 30/11/2017) devido a dificuldades financeiras decorrentes de inadimplência do Tribunal de Justiça da Bahia por serviços prestados, oferecendo carta fiança como garantia e propondo quitar a parcela em atraso juntamente com a subsequente.
Foi deferida medida liminar condicionada ao depósito judicial das parcelas vencidas de novembro/2017, dezembro/2017 e janeiro/2018, o que foi cumprido pela impetrante, que também efetuou depósitos subsequentes.
A União interveio no feito, argumentando pela necessidade de cumprimento estrito dos prazos legais.
Após regular processamento, incluindo a conversão dos depósitos judiciais em renda para a União e a baixa de protestos inicialmente efetuados, foi proferida a sentença.
A sentença concedeu a segurança, confirmando a liminar, por entender que as circunstâncias excepcionais do caso (atraso justificado por inadimplência de ente público, boa-fé demonstrada pela garantia e pelos depósitos, cumprimento posterior da obrigação e ausência de prejuízo ao erário) autorizavam a manutenção da empresa no PERT, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não houve recurso voluntário (conforme certidão de ID 162850277), subindo os autos por força da remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
O Ministério Público Federal, em parecer (ID 166060018), opinou pelo regular prosseguimento do feito, em razão da ausência de interesse público indisponível a ensejar manifestação sobre o mérito da demanda. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1007271-76.2017.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
A controvérsia cinge-se em verificar a correção da sentença que concedeu a segurança para manter a impetrante no Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, instituído pela Lei nº 13.496/2017, a despeito do não pagamento da parcela inicial no prazo legalmente estipulado (30/11/2017).
A Lei nº 13.496/2017, ao instituir o PERT, estabeleceu condições e prazos específicos para adesão e pagamento, visando à regularização de débitos fiscais.
Como regra, o cumprimento tempestivo das obrigações é requisito para a manutenção do contribuinte no programa de parcelamento, em observância ao princípio da legalidade estrita que rege a matéria tributária.
No caso concreto, entretanto, a análise dos autos revela circunstâncias excepcionais que justificam a manutenção da solução adotada pela sentença recorrida, em aplicação ponderada dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Restou comprovado que a impetrante, embora tenha aderido ao PERT dentro do prazo, enfrentou dificuldades financeiras pontuais que a impediram de quitar a primeira parcela na data aprazada (30/11/2017).
Tal dificuldade decorreu, conforme demonstrado pelos documentos fiscais juntados (ID 162842442 a ID 162842447) e pelo extrato bancário (ID 162842450), do significativo atraso no recebimento de valores devidos por serviços prestados ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
A boa-fé da impetrante restou evidenciada não apenas pela imediata busca da via judicial para solucionar o impasse, mas também pela oferta de garantia idônea – carta fiança bancária (ID 162842448) – para assegurar o pagamento da parcela em atraso, demonstrando a intenção de cumprir com suas obrigações fiscais.
Ademais, a efetividade da tutela jurisdicional e o compromisso da impetrante com a regularização foram confirmados pelo cumprimento da condição imposta na decisão liminar (ID 162850125), com a realização dos depósitos judiciais correspondentes às parcelas de novembro/2017, dezembro/2017 e janeiro/2018 (ID 162850131), bem como das parcelas subsequentes (ID 162850143, ID 162850149, ID 162850152).
Finalmente, a quitação das obrigações iniciais que deram causa ao litígio foi concretizada com a conversão em renda, em favor da União, dos valores depositados judicialmente, conforme atestado pela Caixa Econômica Federal no ofício juntado no ID 162850185, afastando, assim, qualquer prejuízo ao Erário.
Diante desse cenário, a exclusão da impetrante do PERT, embora formalmente respaldada pela literalidade da lei, mostrar-se-ia medida desproporcional e desarrazoada.
A finalidade precípua dos programas de parcelamento fiscal é viabilizar a regularização dos contribuintes e a recuperação de créditos para a Fazenda Pública.
Punir com a exclusão uma empresa que demonstrou inequívoca boa-fé, apresentou justificativa plausível para o atraso pontual (inadimplência de outro ente público), ofereceu garantia e, por fim, quitou integralmente as parcelas em discussão por meio de depósitos judiciais, seria um formalismo excessivo, contrário aos objetivos da própria Lei nº 13.496/2017.
Correta, portanto, a sentença que, sopesando as particularidades do caso concreto e aplicando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, concedeu a segurança para manter a impetrante no parcelamento, evitando o que a jurisprudência tem denominado de "legalidade puramente escrita", desprovida de senso de justiça.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 105/STJ e 512/STF. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1007271-76.2017.4.01.3300 JUIZO RECORRENTE: GAN ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT – LEI Nº 13.496/2017).
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA INICIAL.
DIFICULDADE FINANCEIRA MOMENTÂNEA DECORRENTE DE INADIMPLÊNCIA DE ENTE PÚBLICO.
BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE.
OFERTA DE GARANTIA (CARTA FIANÇA).
DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS APÓS DEFERIMENTO DE LIMINAR.
POSTERIOR CONVERSÃO EM RENDA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO NO PARCELAMENTO.
SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Reexame necessário de sentença que concedeu mandado de segurança para determinar a manutenção de empresa no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Lei nº 13.496/2017, apesar do atraso no pagamento da parcela inicial, em razão de dificuldades financeiras comprovadamente decorrentes de inadimplemento por parte de órgão público, tendo a impetrante demonstrado boa-fé mediante oferta de carta fiança e posterior depósito judicial das parcelas devidas, conforme determinado em sede de liminar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Aferir a possibilidade de manutenção do contribuinte no PERT, mediante aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quando o atraso no pagamento da parcela inicial decorre de circunstâncias fáticas excepcionais e comprovadas, e há demonstração de boa-fé e posterior adimplemento da obrigação, ainda que por via judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embora a legislação do PERT estabeleça prazos rígidos para pagamento, a exclusão do programa configura medida excessivamente gravosa e desproporcional diante das particularidades do caso concreto, onde o atraso foi pontual, justificado pela inadimplência de ente público, a impetrante demonstrou boa-fé ao buscar a via judicial e oferecer garantia, e a obrigação foi posteriormente cumprida mediante depósito judicial determinado em liminar e convertido em renda em favor da União. 4.
A ausência de prejuízo ao Erário e a finalidade da legislação de parcelamento (recuperação fiscal e regularização do contribuinte) recomendam a manutenção da sentença que, pautada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, concedeu a segurança, evitando formalismo excessivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Remessa necessária desprovida.
Sentença mantida.
Sem custas e honorários.
Tese de julgamento: "1.
Em situações excepcionais, devidamente comprovadas nos autos, em que o atraso no pagamento de parcela inicial de programa de parcelamento fiscal decorre de causa justificada e alheia à vontade do contribuinte, somado à demonstração de inequívoca boa-fé e ao posterior adimplemento da obrigação (ainda que por via judicial), afigura-se possível a manutenção no programa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afastando-se o rigor formal que levaria a resultado contrário à finalidade da norma instituidora do benefício fiscal." Legislação relevante citada: Lei nº 13.496/2017; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 105/STJ; Súmula 512/STF.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do(a) relator(a).
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 JUIZO RECORRENTE: GAN ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ROGERIO GUIMARAES PEREIRA - BA29467-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1007271-76.2017.4.01.3300 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
26/10/2021 11:21
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2021 11:21
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 19:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
-
25/10/2021 19:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/10/2021 17:36
Recebidos os autos
-
13/10/2021 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001677-82.2025.4.01.3500
Monica D Arc Lisboa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Rodrigues Pessoa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/01/2025 20:59
Processo nº 1001950-86.2025.4.01.4300
Walace Pereira Campos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kleibe Pereira Magalhaes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2025 09:26
Processo nº 1073704-18.2024.4.01.3300
Carlile Neves Soares
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Danilo Aragao Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2025 13:30
Processo nº 1001677-82.2025.4.01.3500
Monica D Arc Lisboa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Rodrigues Pessoa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2025 09:49
Processo nº 1007271-76.2017.4.01.3300
Gan Engenharia Eireli
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Rogerio Guimaraes Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/12/2017 00:53