TRF1 - 1073704-18.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:26
Juntada de Informação
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15/07/2025 23:27
Juntada de contrarrazões
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15/07/2025 23:27
Juntada de contrarrazões
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14/07/2025 03:57
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/07/2025 23:59.
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16/06/2025 20:07
Juntada de recurso inominado
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11/06/2025 00:25
Decorrido prazo de CARLILE NEVES SOARES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1073704-18.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLILE NEVES SOARES Advogado do(a) AUTOR: TACIANO DE JESUS MATTOS - BA26977 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora interpôs embargos de declaração contra a sentença proferida nos autos, aduzindo a ocorrência de OMISSÃO desse Juízo, no tocante à análise da prova.
Conforme estipula o art. 48 da Lei 9.099/95, na alteração que lhe foi promovida pelo NCPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material (art. 1022, NCPC).
Nesse sentido, a despeito da alegação autoral, não se verifica a ocorrência do vício apontado, nem das hipóteses normativas que autorizam a alteração do teor do decisum prolatado, por ausência de fundamentação nos termos do art. 489, §1º do CPC/2015 ou manifestação quanto a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência (art. 1022, parágrafo único, I).
Na verdade, pretende o embargante a modificação do mérito da questão, como consequência revisão da tese jurídica acolhida, discussão que transborda os limites dos presentes embargos, devendo ser travada na via adequada, qual seja, no recurso inominado.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
28/05/2025 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 13:29
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 21:28
Juntada de embargos de declaração
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19/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1073704-18.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLILE NEVES SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TACIANO DE JESUS MATTOS - BA26977 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DANILO ARAGAO SANTOS - (OAB: SP392882) CARLILE NEVES SOARES TACIANO DE JESUS MATTOS - (OAB: BA26977) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 16 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA -
16/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 15:39
Concedida a gratuidade da justiça a CARLILE NEVES SOARES - CPF: *85.***.*99-87 (AUTOR)
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14/05/2025 15:39
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 10:45
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2025 14:07
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 13:34
Juntada de contestação
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18/12/2024 00:21
Decorrido prazo de CARLILE NEVES SOARES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:20
Decorrido prazo de CARLILE NEVES SOARES em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 06:21
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 06:21
Juntada de Certidão
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03/12/2024 06:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 06:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 09:27
Conclusos para decisão
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02/12/2024 08:47
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2024 07:00
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 07:00
Juntada de Certidão
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02/12/2024 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 07:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 13:55
Conclusos para decisão
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28/11/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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28/11/2024 13:32
Juntada de Informação de Prevenção
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27/11/2024 21:40
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2024 21:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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