TRF1 - 1014908-03.2021.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1014908-03.2021.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE MENDES DE OLIVEIRA - MA11500 EXECUTADO: ZENAIDE RADANESA DOS REIS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada, cujo valor do débito, à época do ajuizamento, era inferior a R$ 10.000,00 e que, até o presente não houve resultado útil do processo traduzido na localização de bens penhoráveis e/ou mesmo do executado.
Intimado para informar, justificadamente, se possuía elementos mediante os quais pudesse localizar bens do executado (art. 1º, §§ 1º, 2º e 5º da Resolução 547 CNJ), dentro do prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de extinção, o exequente não se desincumbiu do mister, deixando de indicar bens do devedor, ou de demonstrar, concretamente, que, em noventa dias, teria possibilidade de fazê-lo.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO De imediato, cumpre observar que a tese firmada pelo STF, constante do Tema 1184, e a Resolução 547, do CNJ, aplica-se aos Conselhos de Fiscalização, haja vista que também estes inscrevem seus créditos em dívida ativa e ajuízam, perante a Justiça Federal, execuções fiscais submetidas ao rito da Lei 6.830/80 e que também a estes impõe-se o uso racional e eficiente dos recursos públicos A Resolução 547 CNJ, de fevereiro de 2024, legitima a extinção das execuções fiscais, de valor inferior a R$ 10.000,00, por ausência de interesse de agir quando estejam há mais de um ano sem movimentação útil consistente na localização de bens penhoráveis, com ou sem citação do executado.
Registre-se que o escopo da Resolução 547 CNJ é justamente evitar a movimentação da máquina judiciária (e seu custo inerente) com aplicação de recursos humanos e materiais, além da dispendiosa interação com os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc. (dispêndio não só de recursos, mas de tempo) para execuções de baixo valor, sem prévia constatação, ou mesmo indício, de alguma expectativa de êxito.
Neste diapasão, a resolução parte do dado, resultante do estudo constante das Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, que revela que o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), razão pela qual firmou-se o parâmetro de R$ 10.000,00 para aferição da viabilidade do ajuizamento da execução.
Para débitos de valor inferior a este patamar, portanto, concluiu-se que o protesto das certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento da execução fiscal.
Com esta medida, quer-se garantir não só a eficiência – resultante da relação entre os resultados pretendidos com os recursos utilizados para alcançá-los - como também a economicidade – que se extrai da relação entre custo incorrido e benefício almejado – que devem pautar toda a atuação pública, inclusive aquela realizada pelo Judiciário.
No caso das execuções fiscais ajuizadas no âmbito da Justiça Federal, é importante observar que o pólo ativo, via de regra, é composto pela União, uma de suas autarquias ou fundações públicas. É dizer, para além de afrontar os princípios da eficiência e economicidade, o ajuizamento de execuções de valor inferior a R$ 10.000,00 afronta também a lógica subjacente ao sistema, ao se pretender a cobrança de débitos cujos valores pretendidos são inferiores aos respectivos custos de cobrança.
Ademais, a responsabilidade de toda a Administração – exercida pelo Poder Executivo e suas autarquias, Legislativo e Judiciário – deve estar voltada ao patrimônio público, na promoção do bem comum.
Assim, não é razoável – além de comprovadamente não eficiente e econômico – que os exequentes se valham do custoso processo de movimentação da máquina judiciária – com custos para União e para a sociedade – em execuções de pequena monta, em relação às quais não existe comprovada tentativa de solução administrativa, conciliação ou protesto, e que se protraem indefinidamente no tempo sem indícios concretos de bens penhoráveis de titularidade do executado.
Dito isto, a análise da presente execução revela que a mesma não se demonstrou exitosa no tempo e medidas até aqui decorridos, tanto que, até o momento, não localizados bens penhoráveis do executado, situação não contrariada pelo exeqüente, quando instado a indicar a existência concreta dos mesmos.
No julgamento do Tema 1184 sob a sistemática da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Em seguida, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, com a finalidade de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral.
O princípio da proporcionalidade realçado no precedente do Tema 1184 STF, tem direcionado demandas como a presente para outras medidas à disposição do exequente mais eficientes à satisfação do crédito, à exemplo do protesto do título.
Assim, no quanto pertinente ao valor mínimo para prosseguimento da execução fiscal, a Resolução 547/2024, do CNJ, assim dispõe: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
No mesmo sentido, o TRF 1ª Região tem decidido aplicando, diretamente, a norma extraída da Resolução 547/2024 do CNJ, nos processos que se subsomem à sua hipótese de incidência e que se encontram pendentes de julgamento de apelação, extinguindo-os em razão da ausência de interesse de agir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
BAIXO VALOR.
STF.
TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CNJ.
RESOLUÇÃO N. 547/2024.VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
Cuida-se de sentença em que foi reconhecida a prescrição intercorrente no âmbito da ação de execução fiscal proposta pela União (Fazenda Nacional). 2.
O atual cenário normativo conduz inexoravelmente à extinção da execução fiscal em apreço, independentemente da ocorrência de prescrição. 3.
No julgamento do Tema 1184 sob a sistemática da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." 4.
Ao regulamentar a tese fixada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, em que determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5.
No caso em análise, o valor da causa não ultrapassa o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de forma que a extinção da execução é medida que se impõe, dada a ausência do interesse de agir. 6.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0000854-04.2012.4.01.4302, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 01/08/2024 PAG.) Por fim, o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ expressamente manifestou-se no sentido de que as execuções fiscais propostas pelos Conselhos Profissionais também estão submetidas à Resolução 547/2024.
Isto se deu na 14ª Sessão Ordinária de 2024, ocorrida em 05 de novembro de 2024, em resposta às Consultas de n. 0002087-16.2024.2.00.0000 e 0005858-02.2024.2.00.0000 – formuladas pelos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária do Estado e de Enfermagem sobre a possibilidade de aplicar a resolução 547 de 2024 aos Conselhos de Fiscalização Profissional – o CNJ (itens 07 e 08 da pauta), nos termos do voto da relatora, Daiane Nogueira de Lira, em que ficou consignado que “o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais por Conselhos é previsto pelo artigo 8º da Lei 12.514/2011, o valor de R$ 10.00,00 constante da Resolução 547 de 2024, não constitui piso de ajuizamento, mas critério para extinção de execuções já ajuizadas a ser considerado de forma cumulativa”. (link para acesso: 14ª Sessão Ordinária de 2024 - 5 de novembro (Manhã) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Demais disso, há que se ressaltar que a conduta ora adotada não causa prejuízo ao exequente, que, nos termos do art. 1º, § 3º, da Resolução 547/2024, não está impedido de propor nova execução, caso localize bens do executado antes do decurso do prazo prescricional.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Com o trânsito, arquivem-se os autos.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal -
16/05/2022 14:49
Juntada de aviso de recebimento
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04/03/2022 09:44
Juntada de Certidão
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24/11/2021 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2021 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 12:06
Juntada de Certidão
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24/06/2021 13:01
Conclusos para despacho
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24/06/2021 09:56
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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20/05/2021 22:23
Juntada de Certidão
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20/05/2021 22:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/05/2021 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2021 18:08
Juntada de Certidão
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08/04/2021 19:22
Conclusos para despacho
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08/04/2021 19:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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08/04/2021 19:22
Juntada de Informação de Prevenção
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07/04/2021 10:54
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2021 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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