TRF1 - 0034966-27.2014.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034966-27.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034966-27.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BAPEC LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR - BA24548-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034966-27.2014.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por BAPEC COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA - ME contra sentença que julgou improcedente o pedido visando à declaração de nulidade de processo administrativo fiscal (PAF) sob o argumento principal de que o lançamento tributário nele consubstanciado decorreu de prova ilícita.
Nas razões recursais, a apelante sustenta a nulidade do lançamento por ilicitude da prova obtida mediante quebra ilegal de sigilo bancário.
Alega a inaplicabilidade da LC 105/2001 ao caso, seja por sua inconstitucionalidade (por violação à reserva de jurisdição), seja porque a quebra de sigilo teria ocorrido antes da instauração de procedimento fiscal.
Aponta contradição na sentença e invoca precedentes que, segundo entende, corroboram sua tese.
Renova o pedido de reforma integral da sentença para julgar procedente a ação.
Em contrarrazões, a União pugna pela manutenção da sentença recorrida, argumentando pela constitucionalidade da LC nº 105/2001, pela legalidade do procedimento adotado pela Receita Federal e pela aplicabilidade retroativa das normas instrumentais, conforme jurisprudência consolidada, inclusive em sede de recursos repetitivos e repercussão geral. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034966-27.2014.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): As diretrizes processuais aplicáveis ao caso concreto serão aquelas previstas no Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da publicação da sentença.
Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do mérito.
A controvérsia central cinge-se à análise da legalidade do acesso da autoridade fiscal às informações bancárias da Apelante, relativas ao período de 01/01/2005 a 31/12/2005, sem prévia autorização judicial, para fins de instrução do Processo Administrativo Fiscal nº 10580.722104/2008-12, que culminou no lançamento de ofício de tributos federais por suposta omissão de receitas.
Sustenta a apelante a nulidade do lançamento, argumentando que a prova que o embasou (extratos bancários) foi obtida ilicitamente, mediante violação ao seu sigilo bancário, garantido pelo art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, pois não houve ordem judicial prévia para tanto.
Alega, ainda, que a Lei Complementar nº 105/2001, que autoriza a requisição direta de informações pela Receita Federal, seria inconstitucional ou, subsidiariamente, inaplicável ao caso por ter a requisição ocorrido antes da instauração de procedimento fiscal.
A sentença recorrida, por sua vez, julgou improcedente o pedido, alinhando-se ao entendimento de que o art. 6º da LC 105/2001 é constitucional e permite o acesso direto do Fisco aos dados bancários, desde que preenchidos os requisitos legais, notadamente a existência de processo administrativo ou procedimento fiscal em curso.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 601.314/SP (Tema 225 da Repercussão Geral), firmou a constitucionalidade do fornecimento de informações financeiras ao Fisco sem autorização judicial, bem como da aplicação retroativa da Lei nº 10.174/2001 para apuração de créditos tributários.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1134665/SP (Tema 275 dos Recursos Repetitivos), reconheceu a possibilidade de aplicação retroativa da LC nº 105/2001, por tratar-se de norma de caráter instrumental, inclusive quanto a fatos anteriores à sua vigência.
Precedentes deste TRF1 corroboram tal entendimento: AMS 1002146-89.2015.4.01.3400, Des.
Fed.
ROBERTO CARVALHO VELOSO, Décima-Terceira Turma, PJe 20/05/2024; AC 0001946-26.2006.4.01.3300, Des.
Fed.
GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, Sétima Turma, PJe 08/01/2024; AC 0002051-93.1999.4.01.3802, Juiz Fed.
CARLOS AUGUSTO TORRES NOBRE (Conv.), Oitava Turma, e-DJF1 25/05/2018.
No caso concreto, as Requisições de Informações Sobre Movimentação Financeira (RMFs) dirigidas às instituições bancárias (Id 37102551 - Pág. 24/32) indicam expressamente que foram expedidas com base no Mandado de Procedimento Fiscal nº 05.1.01.00-2008-00863-4-0.
Tal fato demonstra que a requisição das informações financeiras ocorreu após a instauração do procedimento fiscalizatório, cumprindo, assim, o requisito formal estabelecido no art. 6º da LC 105/2001.
Improcede, portanto, a alegação da Apelante de que a requisição dos dados teria sido o ato inaugural da fiscalização.
Destarte, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na atuação da autoridade fiscal que requisitou as informações bancárias da Apelante com amparo no art. 6º da LC 105/2001, após a instauração de procedimento fiscal, sendo hígido, sob este aspecto, o lançamento tributário efetuado com base nos dados obtidos.
A sentença que julgou improcedente o pedido anulatório, portanto, não merece reparos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Sem honorários de sucumbência recursal, por ausência de previsão no CPC/73. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034966-27.2014.4.01.3300 APELANTE: BAPEC LTDA - ME APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
SIGILO BANCÁRIO.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES PELA RECEITA FEDERAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001.
PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
DESNECESSIDADE.
EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO FISCAL ANTERIOR.
CONSTITUCIONALIDADE (STF, TEMA 225).
APLICAÇÃO RETROATIVA (STJ, TEMA 275).
PRECEDENTES.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de processo administrativo fiscal (PAF nº 10580.722104/2008-12), no qual se apurou omissão de receitas com base em informações bancárias (extratos) requisitadas pela Receita Federal diretamente às instituições financeiras.
Apelante alega nulidade do lançamento por violação ao sigilo bancário (ausência de ordem judicial prévia) e inaplicabilidade da LC 105/2001.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Legalidade do acesso direto da autoridade fiscal às informações bancárias da Apelante (referentes ao período de 01/01/2005 a 31/12/2005), sem prévia autorização judicial, para fins de instrução do processo administrativo fiscal, com fundamento no art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 601.314/SP (Tema 225 da Repercussão Geral), firmou a tese da constitucionalidade do art. 6º da LC nº 105/2001, reconhecendo que a requisição direta de informações financeiras pelo Fisco, desde que existente procedimento fiscal ou administrativo instaurado, não configura quebra de sigilo bancário, mas transferência de dados sigilosos. 2.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1134665/SP (Tema 275 dos Recursos Repetitivos), consolidou o entendimento de que a LC nº 105/2001, por ter natureza de norma procedimental, possui aplicação imediata, alcançando fatos geradores anteriores à sua vigência. 3.
No caso concreto, as Requisições de Informações Sobre Movimentação Financeira (RMFs - Id 37102551 - Pág. 24/32) comprovam que a solicitação dos dados bancários ocorreu após a instauração de Mandado de Procedimento Fiscal (MPF nº 05.1.01.00-2008-00863-4-0), cumprindo o requisito formal do art. 6º da LC 105/2001 e afastando a alegação de que a requisição foi o ato inaugural da fiscalização. 4.
Precedentes deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região alinham-se ao entendimento dos Tribunais Superiores quanto à constitucionalidade e aplicabilidade da LC 105/2001 (AMS 1002146-89.2015.4.01.3400; AC 0001946-26.2006.4.01.3300; AC 0002051-93.1999.4.01.3802). 5.
Inexistindo ilegalidade na atuação da autoridade fiscal e na obtenção das informações que embasaram o lançamento tributário, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Sem honorários recursais, ante a vigência do CPC/73 à época da prolação da sentença.
Tese de julgamento: "1. É constitucional o art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001, que autoriza a administração tributária a requisitar diretamente às instituições financeiras informações bancárias de contribuintes, sem necessidade de prévia autorização judicial, desde que exista procedimento fiscal ou processo administrativo instaurado e a medida seja considerada indispensável (STF, RE 601.314/SP, Tema 225). 2.
As normas da LC 105/2001 possuem natureza procedimental e aplicação imediata, alcançando fatos geradores anteriores à sua vigência (STJ, REsp 1134665/SP, Tema 275)." Legislação relevante citada: Lei Complementar nº 105/2001, art. 6º; Lei nº 10.174/2001; Constituição Federal, art. 5º, X e XII; Código de Processo Civil de 1973.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 601.314/SP (Tema 225); STJ, REsp 1134665/SP (Tema 275); TRF1: AMS 1002146-89.2015.4.01.3400; AC 0001946-26.2006.4.01.3300; AC 0002051-93.1999.4.01.3802.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: BAPEC LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR - BA24548-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0034966-27.2014.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
30/01/2020 18:42
Conclusos para decisão
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11/12/2019 09:07
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 09:07
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 09:05
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 09:04
Juntada de Petição (outras)
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11/11/2019 13:39
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/10/2015 11:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/10/2015 11:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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19/10/2015 18:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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19/10/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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