TRF1 - 1000753-96.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1000753-96.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSINETE DE MEDEIROS LUCENA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONIE BELOTI GONCALVES - GO21840 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PHILIPPE DALL AGNOL - GO29395 e NATALIA FURTADO MAIA - GO40224 DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por ROSINETE DE MEDEIROS LUCENA ARAUJO em face da UNIÃO e ESTADO DE GOIÁS, objetivando a concessão da tutela antecipatória de urgência, inaudita altera parte, para determinar “que os Réus forneçam a Autora o TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO COMPLETO, QUE COMPREENDE OS GASTOS COM MATERIAIS MÉDICOS, TAXAS QUIMIOTERÁPICAS, TAXAS DE ENFERMAGEM E ARMAZENAMENTO, BEM COMO O FORNECIMENTO DO PEMBROLIZUMABE, 200MG, DE 21/21 DIAS, 17 DOSES”.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios de gratuidade da justiça.
Decisão proferida em 04/02/2025 (Id. 2169709657) deferiu pedido de tutela de urgência, para que a UNIÃO fornecesse, no prazo de 20 (vinte) dias, o medicamento “PEMBROLIZUMABE, 200MG, DE 21/21 DIAS, 17 DOSES” à parte autora, conforme laudos médicos e prescrição médica juntados aos autos.
Contestação apresentada pela União em 17/02/2025 (Id. 2172416957).
Comparecendo aos autos em 02/04/2025 (Id. 2180165321), a autora informou, em síntese, que “a parte Requerida apresentou contestação, demonstrando, em sua peça, a intenção de se furtar ao cumprimento da obrigação imposta por este juízo, notadamente no que concerne ao custeio da medicação.”, e, que “o prazo para o início do tratamento, conforme prescrição médica e decisão judicial já transcorreu em julgado, tendo a Requerente agora, 07/04/25 (segunda-feira), a urgência de tomar a medicação.”.
Assim, requereu “o bloqueio, em caráter de urgência, do valor de R$160.550,00 (cento e sessenta mil, quinhentos e cinquenta reais), referente ao valor do medicamento à ser fornecido para a Requerente, pelo período de três (3) meses, conforme orçamentos anexos e determinado na decisão judicial.”.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação apresentada em 03/04/2025 (Id. 2180360813).
Decisão do Id. 2180426349 determinou a intimação dos requeridos para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias, quanto aos orçamentos apresentados pela parte autora (Id. 2180165424, 2180165441 e 2180165450), e/ou comprovassem a abertura e fase atual do procedimento administrativo de aquisição do medicamento.
Intimados (Id. 2180454020), os requeridos permaneceram inertes.
Por meio da petição do Id. 2180165321, a parte autora reiterou os pedidos do Id. 2180165321.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Bloqueio de valores.
O parcial descumprimento da obrigação pela UNIÃO é patente, ante o não fornecimento do medicamento “PEMBROLIZUMABE, 200MG, DE 21/21 DIAS, 17 DOSES” determinado pela Decisão proferida em 04/02/2025 (Id. 2169709657) e a ausência de comprovação da abertura do procedimento administrativo de aquisição do medicamento.
Logo, há juridicidade no pedido de bloqueio.
Nesse contexto, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a realização de bloqueio de verbas públicas para garantir a efetivação de decisões judiciais: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5o.
DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543- C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (REsp 1069810/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013) Ante o exposto, determino seja bloqueada, via SISBAJUD, a quantia necessária para a aquisição do fármaco PEMBROLIZUMABE, 200MG, DE 21/21 DIAS, 17 DOSES para o tratamento pelo prazo de três meses, devendo, preferencialmente, o bloqueio recair diretamente em contas da União e, subsidiariamente, em contas do Estado de Goiás, no montante suficiente para o tratamento da parte autora, conforme orçamentos do Id. 2180165424, 2180165441 e 2180165450, observando-se o melhor preço.
Efetivado o bloqueio, proceda-se à transferência do valor bloqueado para a conta bancária da empresa que realizou o menor orçamento, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso haja valor excedente no bloqueio determino desde já a liberação da sobra numérica.
Transferido o numerário para conta judicial, oficie-se à CEF para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, promova a transferência integral do valor existente na conta judicial para a conta da empresa fornecedora.
Uma via deste provimento servirá de ofício ao gerente da CEF para atendimento da ordem, devendo ser instruído com cópia da ordem SISBAJUD de transferência e das informações da conta bancária destinatária.
A fim de que o medicamento possa ser entregue, forneça a parte autora o nome e o endereço da unidade que emitiu o seu relatório médico, ou noutra unidade ANUCON/CACON em que esteja em tratamento.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
01/03/2024 09:55
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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