TRF1 - 1059940-87.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/07/2025 16:03
Juntada de Informação
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22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de JEANNE CRISTINA SOUSA PINTO em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:02
Juntada de contrarrazões
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07/07/2025 05:59
Publicado Ato ordinatório em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 13:59
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 15:54
Juntada de contrarrazões
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29/05/2025 11:54
Juntada de recurso inominado
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17/05/2025 21:32
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2025 08:04
Publicado Sentença Tipo A em 15/05/2025.
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15/05/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1059940-87.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEANNE CRISTINA SOUSA PINTO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Jeanne Cristina Sousa Pinto em face da sentença (Id. 2166332420), que julgou procedente o pedido para determinar a restituição dos valores recolhidos pela parte autora a título de imposto de renda sobre as contribuições, pagas pelo beneficiário, destinadas a custear o plano de previdência complementar fechada da FUNCEF, respeitada a prescrição quinquenal.
Na petição recursal (Id. 2168481809), alega a parte embargante, em síntese, que houve omissão no ato embargado, sob o argumento de que “[...]a sentença fundamentou-se na ausência de acréscimo patrimonial e dedutibilidade das contribuições previdenciárias, contudo, sem clareza quanto ao objeto da ação, que é a devolução dos valores indevidamente retidos a título de IR sobre as contribuições vertidas ao plano de previdência FUNCEF, entre 1989 e 1995 [...]” Vieram-me os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não vislumbro a omissão alegada, tendo em vista que a matéria mencionada nos embargos foi enfrentada pelo juízo, o qual explicou a seguinte motivação, in verbis: [...] Nesse panorama legislativo, resta clara a autorização de dedução da incidência mensal do IRPF das contribuições destinadas a custear benefícios complementares, cujo ônus tenha sido do contribuinte.
Assim, a procedência da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar a restituição dos valores recolhidos pela parte autora a título de imposto de renda sobre as contribuições, pagas pelo beneficiário, destinadas a custear o plano de previdência complementar fechada da FUNCEF, respeitada a prescrição quinquenal. [...] Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo os vícios apontados de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Dispositivo Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos a Turma Recursal.
Publique-se.
Intimem-se Brasília/DF,13 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
13/05/2025 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 11:03
Juntada de recurso inominado
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03/02/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 19:12
Juntada de embargos de declaração
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14/01/2025 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 15:22
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 15:22
Julgado procedente o pedido
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15/08/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 14:26
Juntada de réplica
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04/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 10:45
Juntada de manifestação
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20/10/2023 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2023 17:16
Juntada de Certidão
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20/10/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 10:03
Conclusos para despacho
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20/06/2023 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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20/06/2023 16:01
Juntada de Informação de Prevenção
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19/06/2023 18:07
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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