TRF1 - 1020621-35.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1020621-35.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO DAS NEVES FEITOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO SEM LAUDO Trata-se de ação de conhecimento/previdenciária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que a parte autora pleiteia a concessão de pensão por morte (urbana).
Pelo disposto no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e na Portaria nº 10952006, de 19/08/2020, certifico os seguintes registros/determinações: O encaminhamento dos autos para intimação da parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: a) considerando a informação contida no processo administrativo anexado (id 2182067151) da existência de dependente do segurado instituidor habilitado à pensão, ou seja, recebendo o benefício (NB: 212.219.507-4), deverá, neste caso, informar seu nome completo, qualificação e endereço e diligenciar para que ocupem o polo passivo da demanda, como litisconsorte necessário, ou requerer sua citação na qualidade de litisconsorte passivo necessário (CPC, art. 114); b) informar seu endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone (com DDD), bem como o endereço eletrônico (e-mail) do(a,s) advogado(a,s) constituído(a,s).
Após a indicação de litisconsorte passivo, façam-se os autos conclusos para deliberação acerca da inclusão do litisconsorte na lide.
Na sequência, encaminhem-se os autos para citação dos RÉUS: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (prazo de 30 (trinta) dias) e LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO, por mandado ou carta precatória, a depender do endereço declinado (prazo de 15 dias): a) apresentar(em) contestação, com a advertência de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344); b) fornecer(em) ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa; c) informar(em) se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
No caso do INSS indicar a existência de outro(a) litisconsorte ativo/passivo, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, diligenciar no sentido de aditar a inicial para promover a inclusão do(a,s) litisconsorte(s) na demanda, com indicação de endereço e requerendo sua(s) citação(ões) (art. 114/CPC).
Após resposta, façam-se os autos conclusos para deliberação acerca da inclusão do(s) litisconsorte(s) na demanda.
Não havendo indicação de litisconsorte, À SECRETARIA DE VARA PARA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Havendo interesse de menores ou incapazes, intime-se o Ministério Público Federal.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que esta deverá reiterar tal requerimento.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela, caso tenha sido formulado, será apreciado na sentença.
No que tange à renúncia para fins de competência, cumpre esclarecer à parte autora que o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação acrescidas das doze parcelas que se vencerem a partir de referida data, nos termos do art. 3º, caput e §2º, da Lei 10.259/01 c/c o art. 292 do CPC (Enunciado FONAJEF n.º 48), advertindo-se que a renúncia somente incide sobre as parcelas vencidas, e não sobre as vincendas (Enunciado FONAJEF n.º 17).
Comunicações processuais necessárias.
Intimem-se.
Goiânia, 17 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) 15ª Vara Federal Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação e recurso), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. -
14/04/2025 20:55
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2025 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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