TRF1 - 1013170-18.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:46
Juntada de Certidão
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27/08/2025 09:46
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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28/07/2025 17:59
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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28/07/2025 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2025 11:11
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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24/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
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23/07/2025 18:29
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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23/07/2025 18:29
Juntada de Certidão
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05/07/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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20/06/2025 14:07
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1013170-18.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JAIR GODOY DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052 e EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Palmas, 16 de junho de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
16/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:30
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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16/06/2025 13:30
Expedição de Documento RPV.
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28/05/2025 14:19
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 12:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:31
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2025 01:14
Decorrido prazo de JAIR GODOY DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:48
Juntada de cumprimento de sentença
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08/05/2025 12:56
Publicado Sentença Tipo B em 08/05/2025.
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08/05/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1013170-18.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIR GODOY DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299, RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC-LOAS IDOSO DIB (data de início do benefício) 23/07/2024 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/02/2025 COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS ANO DO FATO GERADOR/VALOR TOTAL *Abaixo, composição detalhada.
R$ 9.120,62 RMI 1 (um ) Salário Mínimo TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO#233110# Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, IPCAE e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusiva mente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A parte autora concordou com a proposta.
Todavia, não apresentou a DECLARAÇÃO SOBRE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ORIUNDO DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, mencionada no referido acordo.
Sendo assim, presumir-se-á que a parte autora não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares, observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa e, portanto, sujeita às sanções administrativas, civis e penais, nos termos do art. 167-A, § 7º, do Decreto nº 3.048/99.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício LOAS - IDOSO, com DIB em 23/07/2024 e DIP em 01/02/2025; b) determinar a expedição de RPV no valor de R$ 9.120,62, para pagamento das parcelas retroativas calculadas pelo INSS e aceitas pela parte autora, (correspondentes às parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente, e com aplicação de juros de mora); c) determinar a intimação do INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.
Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
06/05/2025 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 18:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/05/2025 18:06
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
06/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
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06/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 18:06
Homologada a Transação
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06/05/2025 18:06
Concedida a gratuidade da justiça a JAIR GODOY DA SILVA - CPF: *21.***.*40-04 (AUTOR)
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25/04/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2025 23:59.
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13/02/2025 11:49
Juntada de manifestação
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05/02/2025 18:04
Juntada de contestação
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28/01/2025 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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28/01/2025 10:38
Juntada de documentos diversos
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28/01/2025 08:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:43
Juntada de laudo de perícia social
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05/12/2024 13:16
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2024 12:46
Recebidos os autos
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08/11/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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07/11/2024 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 12:55
Conclusos para decisão
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26/10/2024 20:12
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2024 20:12
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2024 20:11
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2024 20:11
Juntada de dossiê - prevjud
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25/10/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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25/10/2024 16:08
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2024 14:56
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2024 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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