TRF1 - 1001440-73.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 18:23
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
08/08/2025 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2025 17:35
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
08/08/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 14:53
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
08/08/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 01:44
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 16/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 18:39
Juntada de manifestação
-
04/07/2025 02:31
Publicado Intimação polo ativo em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:24
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
02/07/2025 11:24
Expedição de Documento RPV.
-
20/05/2025 12:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 08:51
Juntada de Informações prestadas
-
09/05/2025 11:07
Juntada de manifestação
-
08/05/2025 12:56
Publicado Sentença Tipo B em 08/05/2025.
-
08/05/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1001440-73.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURO CRUZ DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CIRILO CHAVES CARVALHO - TO11.950 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL DIB (data de início do benefício) 14/10/2024 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/02/2025 RMI (renda mensal inicial) 01 (um) salário mínimo Período de trabalho rural reconhecido (exclusivo para aposentadorias) 15 anos de período rural anteriores à DER.
Havendo vínculo urbano no período, o tempo de labor rural deve ser dilatado até atingir 15 anos de exclusivo labor rural.
COMPOSIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS ANO DO FATO GERADOR/VALOR TOTAL *Abaixo, composição detalhada.
R$ 5.231,26 TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusiva mente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A parte autora concordou com a proposta.
Todavia, não apresentou a DECLARAÇÃO SOBRE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ORIUNDO DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, mencionada no referido acordo.
Sendo assim, presumir-se-á que a parte autora não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares, observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa e, portanto, sujeita às sanções administrativas, civis e penais, nos termos do art. 167-A, § 7º, do Decreto nº 3.048/99.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, na qualidade de SEGURADO ESPECIAL, com DIB em 14/10/2024 e DIP em 01/02/2025; b) determinar a expedição de RPV no valor de R$ 5.231,26, para pagamento das parcelas retroativas calculadas pelo INSS e aceitas pela parte autora, (correspondentes às parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente, e com aplicação de juros de mora); c) determinar a intimação do INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; Intimar as partes; Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
06/05/2025 18:07
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2025 18:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/05/2025 18:06
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
06/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 18:06
Homologada a Transação
-
06/05/2025 18:06
Concedida a gratuidade da justiça a MAURO CRUZ DOS SANTOS - CPF: *23.***.*89-15 (AUTOR)
-
24/04/2025 13:39
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 05:16
Juntada de manifestação
-
24/03/2025 17:19
Juntada de contestação
-
18/02/2025 15:03
Juntada de manifestação
-
18/02/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 10:42
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2025 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 11:20
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2025 11:20
Cancelada a conclusão
-
14/02/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 17:26
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/02/2025 17:26
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/02/2025 17:26
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/02/2025 17:26
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/02/2025 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
-
06/02/2025 16:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/02/2025 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024847-83.2025.4.01.3500
Alyan Ferreira Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriela Silva Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2025 15:30
Processo nº 1050468-80.2023.4.01.3200
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Osmarina Conceicao Silva
Advogado: Peterson Ricardo Oliveira Moura
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/10/2024 17:21
Processo nº 1010051-49.2024.4.01.4300
Asuleandro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jadson Cleyton dos Santos Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2024 14:28
Processo nº 1021094-21.2025.4.01.3500
Enio Nunes Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Remi Jose Carniel Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2025 12:07
Processo nº 1000297-21.2025.4.01.3501
Edimilson Rodrigues Oliveira
Brb Banco de Brasilia As
Advogado: Danilo Aragao Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2025 14:43