TRF1 - 1005716-93.2023.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1005716-93.2023.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JAIRO MACHADO CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) EXEQUENTE: CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917, RICARDO PECHANSKY HELLER - RS66044 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JAIRO MACHADO CARNEIRO em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), visando a restituição de valores recolhidos indevidamente a título de contribuição social para o salário-educação na condição de produtor rural, pessoa física.
O exequente apresentou planilha de cálculos pleiteando: a) R$ 310.157,94 a título de indébito tributário (salário-educação), sendo R$ 247.050,93 de principal e R$ 63.107,01 de SELIC, atualizado até fevereiro/2024; b) R$ 459,42 a título de custas processuais.
Requereu, ainda, o destaque de 20% dos valores a título de honorários advocatícios contratuais, perfazendo o valor de R$ 62.031,59 (R$ 49.410,19 de principal e R$ 12.621,40 de SELIC).
A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 2146236468), alegando excesso de execução.
Sustenta que: a) o valor devido a título de indébito tributário seria de R$ 289.279,24, e não R$ 310.157,94, demonstrando um excesso de execução no valor de R$ 20.878,70; b) quanto às custas processuais, a parte exequente teria acrescido indevidamente juros de mora (Taxa Selic), contrariando o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal/2022, segundo o qual o valor deve ser apenas atualizado monetariamente, sem inclusão de juros.
O valor correto seria de R$ 432,13, e não R$ 459,42, demonstrando um excesso de R$ 27,29.
O exequente apresentou resposta à impugnação (ID 2154333607), argumentando que os demonstrativos colacionados pela União padeciam de grave vício, pois não incluíram nos cálculos todas as competências recolhidas.
Afirmou que a União excluiu do cômputo recolhimentos comprovadamente efetuados, citando como exemplo as competências de julho/2018, julho/2019, maio/2020 e maio/2021 da matrícula 10.018.00078/80.
Diante da divergência entre as partes, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria para manifestação acerca do excesso de execução alegado pela União.
A Contadoria Judicial (ID 2175321486) analisou os cálculos e constatou que a União não utilizou diversas competências de recolhimento comprovadas nos autos, apresentando uma lista de 16 competências não computadas pela União em diferentes matrículas (CEI 10.018.000.788-0, CEI 50.017.725.408-6, CEI 50.021.813.748-1 e CEI 51.226.424.868-0), totalizando R$ 16.073,29.
Realizando o cálculo completo, a Contadoria apurou o valor de R$ 310.496,31 em 02/2024 (ID 2175321576), valor próximo ao apurado pela parte autora (R$ 310.157,94), concluindo pela inexistência de excesso de execução.
O exequente manifestou concordância com os valores atualizados apontados pela Contadoria (ID 2181558482), não se opondo ao prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.
Requereu a expedição da requisição de pagamento com destaque de 20% dos honorários advocatícios contratuais.
Decorrido o prazo, a União não se manifestou sobre os cálculos da Contadoria. É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise dos pontos controvertidos. 1.
Do valor devido a título de indébito tributário A divergência principal entre as partes reside no valor a ser restituído a título de indébito tributário.
Enquanto a União aponta o valor de R$ 289.279,24, o exequente apresentou cálculos que totalizam R$ 310.157,94.
A Contadoria Judicial, após minuciosa análise dos documentos e cálculos apresentados, constatou que a União, de fato, deixou de incluir diversas competências de recolhimento em seus cálculos, o que justifica a divergência de valores.
Foram apontadas 16 competências não computadas pela União, totalizando R$ 16.073,29 de principal, que, com a atualização pela Taxa Selic, explica a diferença apontada pela União.
A Contadoria, utilizando os comprovantes de recolhimento juntados aos autos, apurou o valor total de R$ 310.496,31, valor este muito próximo ao apresentado pelo exequente (R$ 310.157,94), o que comprova a correção dos cálculos da parte autora.
Uma vez que a União foi intimada para se manifestar sobre os cálculos da Contadoria e permaneceu inerte, e considerando que a Contadoria é órgão técnico imparcial, adoto os valores apurados por esta como corretos, homologando o valor de R$ 310.496,31 para o indébito tributário.
Ressalto que o exequente manifestou concordância com os valores atualizados apontados pela Contadoria, não havendo óbice ao prosseguimento da execução com base nesse valor. 2.
Da atualização das custas processuais A União alega que não caberia a incidência de juros sobre as custas processuais, apenas correção monetária, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Assiste razão à União neste ponto.
O Manual de Cálculos da Justiça Federal (2022) estabelece expressamente que "o valor antecipado pela parte deverá ser atualizado monetariamente a partir da data do recolhimento, de acordo com os índices das ações condenatórias em geral, sem a inclusão de juros" (item 3.6, pg. 119).
Assim, o reembolso das custas processuais deve corresponder apenas ao valor atualizado monetariamente, sem a incidência de juros de mora (Taxa Selic).
Acolho, portanto, o valor de R$ 432,13 apresentado pela União. 3.
Do destaque de honorários advocatícios contratuais O exequente requereu o destaque de 20% dos valores a título de honorários advocatícios contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, a serem divididos igualmente entre duas sociedades de advogados (UNIKOWSKI ADVOGADOS S/S e RICARDO BAGATINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA).
Verifico que foi juntado aos autos contrato de honorários advocatícios (ID 2023300659) firmado entre o autor e a sociedade UNIKOWSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, prevendo o pagamento de honorários de 20% sobre os valores recuperados, a serem divididos entre UNIKOWSKI ADVOGADOS S/S e RICARDO BAGATINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (10% para cada).
Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, é legítimo o destaque dos honorários advocatícios contratuais, desde que o advogado junte aos autos o respectivo contrato antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, o que foi devidamente cumprido no caso concreto.
Portanto, defiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% do valor a ser restituído a título de indébito tributário, a ser dividido igualmente entre as sociedades de advogados indicadas (10% para cada). 4.
Da aparente contradição nas petições do exequente Embora tenha sido apontada uma aparente contradição nas petições do exequente, que em um momento manifestou intenção de não executar o título judicial pela via judicial, preferindo a via administrativa (ID 1909333672), e em outro momento apresentou pedido de cumprimento de sentença judicial, essa questão não foi objeto de impugnação pela União.
Ademais, trata-se de direito disponível do exequente optar pela forma de execução do seu crédito, seja pela via judicial ou administrativa, podendo, inclusive, mudar de opção no curso do processo, desde que não configure comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico.
No caso dos autos, o exequente optou claramente pelo cumprimento de sentença judicial, tendo apresentado todos os elementos necessários para tanto, e a União, por sua vez, apresentou impugnação específica ao cumprimento, reconhecendo implicitamente a regularidade do procedimento adotado.
Ante o exposto: 1 - REJEITO parcialmente a impugnação apresentada pela União Federal, HOMOLOGANDO o valor de R$ 310.496,31 para o indébito tributário, conforme apurado pela Contadoria Judicial; 2 - ACOLHO parcialmente a impugnação quanto às custas processuais, reconhecendo o valor de R$ 432,13, sem a inclusão de juros de mora; 3 - DEFIRO o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% do valor a ser restituído a título de indébito tributário, a ser dividido igualmente entre as sociedades de advogados UNIKOWSKI ADVOGADOS S/S e RICARDO BAGATINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (10% para cada); 4 - Não são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, em razão da rejeição parcial da impugnação, nos termos da Súmula 519 do STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
Ademais, o excesso reconhecido em relação ao valor das custas foi mínimo, não justificando a fixação de honorários em favor da União neste ponto; 5 - DETERMINO a expedição de requisição de pagamento em favor do exequente, observando-se o destaque dos honorários advocatícios contratuais acima deferido, bem como o reembolso das custas processuais, após o trânsito em julgado da presente decisão.
Intimem-se as partes.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas. -
06/02/2023 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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