TRF1 - 1043571-81.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1043571-81.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO PEREIRA DE LACERDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENIS GOMES DA SILVA - DF50901 e LUANA PRISCYLLA DA MATA SILVA - DF52266 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação em que se requer a concessão de benefício por incapacidade.
Laudo Pericial atestou incapacidade permanente do autor (id. 2153360641).
Citado, o INSS requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, ante a falta de interesse de agir .
II - FUNDAMENTAÇÃO A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe novas regras para o benefício por incapacidade para o trabalho.
Desse modo, a data de início da incapacidade – DII é a balizadora da análise do benefício a ser concedido.
Se ela for anterior à data da promulgação da EC 103, os benefícios serão concedidos nos moldes dos antes denominados auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive no que se refere à forma de cálculo.
Se posterior, dos atuais aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária.
Malgrado a nova nomenclatura dos benefícios, os requisitos para concessão permanecem basicamente os mesmos.
A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, antes auxílio-doença, pressupõe a incapacidade temporária para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado (artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto 3.048/99).
Já o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, anterior aposentadoria por invalidez, por seu turno, somente é devido ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 e art. 43 do Decreto 3.048/99.
A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio por incapacidade temporária, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a incapacidade permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Além disso, mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, excetuadas as hipóteses previstas em lei.
O exame médico pericial, realizado em 16/09/2024, subscrito pela dr.
VINICIUS BREGION DE GODOY, Médico do Trabalho, concluiu que a autor é portador de Doença renal em estádio final + Dependência de diálise renal + Mal estar, fadiga - CID10: N18.0 + Z99.2 + R53 e apresenta permanente, total e omniprofissional, com DII apontada em 10/05/2022.
Ocorre que o INSS informou na contestação que o benefício de aposentadoria por incapacidade já fora concedido administrativamente (NB 6523016939), com DIB em 24/09/2024, assim, quanto a tal pedido, a presente ação perdeu o objeto.
Por outro lado, a parte autora requer a concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), conforme manifestação de id. 2168136025.
Ocorre que o laudo pericial, em resposta ao quesito 6, informou que a parte autora não necessita de acompanhamento permanente de outra pessoa para a realização de atos da vida diária.
Logo, tal pedido não merece acolhimento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, com relação ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente e, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do adicional de 25% (art. 45, da Lei nº 8.213/1991).
Sem custas e honorários.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
20/06/2024 12:02
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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