TRF1 - 1021248-73.2024.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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20/08/2025 13:23
Juntada de Informação
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20/08/2025 13:22
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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19/08/2025 00:06
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 18/08/2025 23:59.
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17/07/2025 10:43
Juntada de manifestação
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26/06/2025 00:02
Publicado Acórdão em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021248-73.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021248-73.2024.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JME ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1021248-73.2024.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por JME Engenharia e Construções Ltda., em face de suposto ato coator atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia/GO, objetivando a remessa dos débitos exigíveis da impetrante à inscrição em Dívida Ativa da União, com o fim de possibilitar sua inclusão no programa de transação tributária por adesão, nos termos do Edital PGDAU nº 2/2024.
A parte impetrante sustenta que os débitos encontram-se exigíveis há mais de noventa dias e, ainda assim, não foram encaminhados à PGFN, contrariando o disposto no art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e na Portaria ME nº 447/2018.
Alega que tal omissão inviabiliza sua adesão ao referido edital de transação, cujo prazo se encerra em 30 de agosto de 2024.
Com a petição inicial foram juntados documentos.
As custas foram devidamente recolhidas.
Foi parcialmente deferido o pedido liminar, determinando à autoridade impetrada a remessa, no prazo de três dias, dos débitos exigíveis há mais de noventa dias.
A autoridade apontada como coatora prestou informações, e, na sequência, a própria impetrante comunicou o cumprimento parcial da medida, com a migração de débitos.
A União/Fazenda Nacional alegou perda do objeto, o que foi afastado pelo juízo.
Na sentença, o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a liminar concedida, de modo a determinar à autoridade impetrada que promovesse a remessa dos débitos da impetrante exigíveis há mais de noventa dias, no prazo de três dias.
Destacou-se que a análise de eventual adesão à transação extraordinária caberá exclusivamente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, somente se houver nova prorrogação do prazo final previsto no edital, ou na ausência de outra causa impeditiva devidamente comprovada.
A sentença também condenou a autoridade impetrada ao reembolso das custas processuais antecipadas pela impetrante, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009). É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1021248-73.2024.4.01.3500 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A remessa necessária preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JME Engenharia e Construções Ltda., com o objetivo de compelir a autoridade impetrada — Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia/GO — a proceder com a remessa de seus débitos tributários exigíveis à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de inscrição em dívida ativa da União, possibilitando a adesão ao programa de transação previsto no Edital PGDAU nº 2/2024.
Em decisão liminar, foi deferido parcialmente o pedido, determinando que a autoridade impetrada procedesse à migração dos débitos exigíveis há mais de noventa dias, no prazo de até três dias, com ressalva quanto à análise de certeza e liquidez, a ser realizada exclusivamente pela PGFN.
A sentença confirmou essa determinação, ao fundamento de que, embora inexista direito à imediata inscrição em dívida ativa, existe, sim, o direito à remessa tempestiva dos débitos à PGFN para análise, conforme disciplinam o art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e o art. 2º da Portaria ME nº 447/2018.
I - Do interesse processual Afasto, de início, a alegação de perda superveniente do objeto, pois a remessa dos débitos somente foi realizada em cumprimento à decisão liminar.
Assim, subsiste o interesse da parte impetrante na confirmação da medida judicial, razão pela qual se justifica o julgamento de mérito.
II - Do direito à remessa de débitos para inscrição em dívida ativa da União A controvérsia central reside na existência, ou não, de direito subjetivo à remessa dos débitos exigíveis há mais de noventa dias à PGFN.
De fato, o art. 2º da Portaria ME nº 447/2018 estabelece que a Receita Federal deve encaminhar à PGFN, no prazo de 90 dias, os débitos tributários exigíveis, respeitando os critérios administrativos para a cobrança.
Tal previsão se alinha ao comando do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, que disciplina a atuação conjunta dos órgãos da Fazenda Nacional.
Importa sublinhar, no entanto, que a remessa à PGFN não vincula a posterior inscrição, a qual depende de análise da certeza e liquidez do crédito, nos termos do art. 39, §1º, da Lei nº 4.320/1964.
A jurisprudência, inclusive, é uníssona no sentido de que não cabe ao Judiciário imiscuir-se no juízo técnico da PGFN quanto à viabilidade da inscrição ou adesão à transação tributária, cabendo à Administração, no exercício de sua competência discricionária, decidir sobre a inscrição e sobre a concessão de eventuais benefícios fiscais.
Ainda assim, é legítima a pretensão da impetrante quanto à remessa administrativa, quando ultrapassado o prazo de 90 dias da exigibilidade do débito, sobretudo diante da proximidade do prazo para adesão ao programa de transação previsto no Edital PGDAU nº 2/2024.
A sentença, portanto, apenas reconheceu um direito processual de impulso administrativo, sem violar a separação de poderes, tampouco interferir na análise de mérito que compete à Procuradoria da Fazenda Nacional.
III - Conclusão Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1021248-73.2024.4.01.3500 JUIZO RECORRENTE: JME ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS À PGFN.
TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA POR ADESÃO.
DIREITO À REMESSA ADMINISTRATIVA NO PRAZO LEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por JME Engenharia e Construções Ltda. contra suposto ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia/GO, visando à remessa de seus débitos tributários exigíveis à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com o objetivo de possibilitar a adesão ao programa de transação tributária previsto no Edital PGDAU nº 2/2024.
A impetrante sustenta que os débitos permanecem exigíveis há mais de noventa dias e não foram encaminhados, em afronta ao disposto no art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e ao art. 2º da Portaria ME nº 447/2018, o que inviabiliza sua participação no programa de transação tributária.
A liminar foi parcialmente deferida para determinar à autoridade impetrada a remessa, no prazo de três dias, dos débitos exigíveis há mais de noventa dias.
A sentença confirmou a medida e julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a remessa dos débitos conforme requerido.
Condenou-se a autoridade ao reembolso das custas, sem honorários.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se há direito subjetivo da contribuinte à remessa, pela Receita Federal, de seus débitos tributários exigíveis há mais de noventa dias à PGFN, a fim de possibilitar sua inscrição em dívida ativa da União e eventual adesão à transação tributária prevista em edital da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminar 4.
Afasta-se a alegação de perda superveniente do objeto, pois a remessa administrativa dos débitos só foi realizada em decorrência da liminar concedida, permanecendo o interesse processual da impetrante quanto à confirmação da medida.
Mérito 5.
O art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e o art. 2º da Portaria ME nº 447/2018 impõem à Receita Federal o dever de encaminhar à PGFN, no prazo de 90 dias, os débitos exigíveis.
Tal remessa, contudo, não assegura a inscrição automática, que depende da análise de certeza e liquidez pela PGFN, conforme o art. 39, §1º, da Lei nº 4.320/1964.
A sentença reconheceu corretamente que o mandado de segurança pode assegurar apenas o direito à remessa administrativa, não sendo possível compelir a autoridade a promover a inscrição nem garantir a adesão ao programa de transação, atribuições estas de natureza discricionária da PGFN.
Diante da inércia administrativa em promover a remessa dentro do prazo legal e da iminência do prazo final para adesão ao programa, é legítima a pretensão da impetrante, não havendo interferência no mérito administrativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária desprovida.
Mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Tese de julgamento: "1.
A Receita Federal deve remeter à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos tributários exigíveis no prazo legal de 90 dias, conforme o art. 2º da Portaria ME nº 447/2018 e o art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967. 2.
A remessa administrativa dos débitos não vincula a inscrição em dívida ativa, que depende de juízo discricionário da PGFN quanto à certeza e liquidez do crédito. 3.
O Judiciário pode determinar a remessa administrativa dos débitos, sem interferir na competência exclusiva da PGFN quanto à inscrição e à adesão à transação tributária." Legislação relevante citada: Decreto-Lei nº 147/1967, art. 22; Portaria ME nº 447/2018, art. 2º; Lei nº 4.320/1964, art. 39, §1º; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, §1º, e 25.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
24/06/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 10:28
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:10
Conhecido o recurso de JME ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-24 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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18/06/2025 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 19:02
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
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08/05/2025 09:46
Juntada de outras peças
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08/05/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 JUIZO RECORRENTE: JME ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1021248-73.2024.4.01.3500 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
06/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2025 21:26
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2025 21:26
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Turma
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24/03/2025 15:30
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2025 13:54
Recebidos os autos
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24/03/2025 13:54
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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