TRF1 - 1038207-79.2020.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/09/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
05/09/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
-
04/09/2025 14:59
Juntada de cálculos judiciais
-
02/09/2025 15:18
Juntada de cumprimento de sentença
-
22/08/2025 09:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/08/2025 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
22/08/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
-
24/05/2025 01:17
Decorrido prazo de EDMILTON DOS SANTOS BONFIM em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:09
Decorrido prazo de EDMILTON DOS SANTOS BONFIM em 22/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:01
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1038207-79.2020.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDMILTON DOS SANTOS BONFIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO PEREIRA MELLO MIGUEL - BA31455 e MARCELO GABRIEL SOUZA ARAUJO - BA31915 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIMAÇÃO DIVERSOS / INTIMAÇÃO EXECUÇÃO INVERTIDA Nada a prover quanto à "questão de ordem" suscitada pela parte autora (id 2180886194, 2182347912), por se tratar de via processual inadequada para impugnar sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais Federais, de forma que, se a parte com ela não concorda, deveria ter interposto o recurso previsto em lei como meio hábil para possibilitar uma eventual reforma ou anulação do julgado.
Intime-se o réu/executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos de liquidação do julgado, com base nos quais será expedido(a)o(a) precatório/RPV.
Em seguida, intime-se a parte autora/exequente para, querendo, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte ré/executada, em 30 (trinta) dias, devendo, se for o caso, apontar específica e fundamentadamente quais os pontos de sua eventual impugnação aos cálculos trazidos pela contraparte, sob a expressa advertência de que o prazo é preclusivo e improrrogável (salvo comprovado motivo de força maior).
Caso o cálculo do valor da condenação supere 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá a parte autora/exequente, no mesmo prazo, manifestar-se quanto à renúncia ao valor excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, esclarecendo-se que: I – Em havendo a renúncia expressa, será expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, e o valor requisitado será depositado em um dos bancos oficiais (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil) em até 60 (sessenta) dias após a migração para o TRF 1ª Região, nos termos do art. 17, caput, da Lei nº 10.259/2001, arquivando-se o processo em seguida; II – Em não havendo renúncia expressa, a obrigação será satisfeita através de precatório, e o valor requisitado será incluído no orçamento geral da União, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte após a migração para o TRF 1ª Região (caso a migração ocorra até 2 de abril), ou do posterior (caso a migração ocorra após 2 de abril), nos termos do art. 100, § 5º, da CF (redação dada pela EC nº 114/2021), suspendendo-se o processo imediatamente após a migração do requisitório até o seu efetivo pagamento.
Não havendo manifestação da parte autora/exequente no prazo estabelecido, considerar-se-ão homologados os cálculos trazidos pela parte ré/executada, com base nos quais será expedido(a)o(a) precatório/RPV, ficando rejeitados eventuais cálculos apresentados extemporaneamente.
Caso o(a) advogado(a) pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos o requerimento de destaque indicando seu percentual (limitado a 30%), o beneficiário (nome e CPF/CNPJ) e o respectivo contrato antes da elaboração da requisição de pagamento, nos termos do art. 16 da Resolução CJF nº 822/2023, ainda que já apresentados com a Petição Inicial.
Em seguida, intimação das partes do teor do(a) precatório/RPV formado(a), bem como para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a regularidade do requisitório expedido.
Nada sendo requerido, aguarde-se o procedimento para migração do requisitório com observância da ordem cronológica de tramitação processual.
A consulta da requisição poderá ser realizada através do link: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
14/05/2025 13:45
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 09:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/05/2025 09:25
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 14:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 10:50
Juntada de questão de ordem
-
10/04/2025 14:25
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 14:25
Não conhecidos os embargos de declaração
-
07/04/2025 19:38
Juntada de questão de ordem
-
07/04/2025 16:23
Juntada de Ofício enviando informações
-
17/03/2025 17:11
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 21:18
Juntada de Informações prestadas
-
24/02/2025 18:50
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/02/2025 23:59.
-
06/12/2024 10:21
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 22:04
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2024 22:02
Juntada de contrarrazões
-
08/11/2024 00:36
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/11/2024 23:59.
-
05/10/2024 01:31
Decorrido prazo de EDMILTON DOS SANTOS BONFIM em 04/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 11:19
Juntada de embargos de declaração
-
19/09/2024 15:10
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 15:10
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2024 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2024 15:10
Concedida a gratuidade da justiça a EDMILTON DOS SANTOS BONFIM - CPF: *39.***.*04-53 (AUTOR)
-
10/08/2024 01:10
Decorrido prazo de EDMILTON DOS SANTOS BONFIM em 09/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 09:36
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:40
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 01:20
Decorrido prazo de EDMILTON DOS SANTOS BONFIM em 18/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 15:50
Juntada de Ofício enviando informações
-
01/07/2024 13:39
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
01/07/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 21:34
Juntada de Ofício enviando informações
-
15/05/2024 13:26
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
15/05/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 00:20
Decorrido prazo de EDMILTON DOS SANTOS BONFIM em 09/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 07:52
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 01:38
Decorrido prazo de EDMILTON DOS SANTOS BONFIM em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 11:18
Juntada de questão de ordem
-
20/12/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 15:24
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
20/12/2023 15:24
Expedição de Documento RPV.
-
20/12/2023 07:43
Juntada de Informações prestadas
-
05/10/2023 14:41
Juntada de comunicações
-
03/10/2023 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 20:28
Juntada de recurso inominado
-
14/09/2023 16:25
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 16:25
Não conhecido o recurso de EDMILTON DOS SANTOS BONFIM - CPF: *39.***.*04-53 (AUTOR)
-
14/09/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 13:06
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2023 10:30
Juntada de Informações prestadas
-
05/07/2023 08:03
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/07/2023 23:59.
-
02/06/2023 10:18
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2023 17:18
Juntada de embargos de declaração
-
05/05/2023 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 21:05
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2022 14:23
Juntada de documento comprobatório
-
05/08/2022 02:33
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 04/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2022 23:59.
-
08/07/2022 09:51
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 17:23
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2022 19:30
Juntada de cumprimento de sentença
-
19/05/2022 12:05
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2022 13:22
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2022 11:29
Juntada de documento comprobatório
-
27/04/2022 08:01
Decorrido prazo de EDMILTON DOS SANTOS BONFIM em 26/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 12:40
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2022 12:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/03/2022 12:40
Homologada a Transação
-
25/03/2022 10:19
Conclusos para julgamento
-
11/02/2022 17:17
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
26/01/2022 15:35
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
08/07/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 23:16
Recebidos os autos
-
30/06/2021 23:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
20/05/2021 15:32
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2021 06:51
Decorrido prazo de EDMILTON DOS SANTOS BONFIM em 16/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:28
Decorrido prazo de EDMILTON DOS SANTOS BONFIM em 16/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 17:23
Juntada de laudo pericial
-
13/04/2021 18:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/04/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 16:41
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2021 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/02/2021 23:59.
-
24/02/2021 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 15:50
Juntada de apresentação de quesitos
-
04/02/2021 15:49
Juntada de impugnação
-
29/01/2021 09:37
Perícia designada
-
29/01/2021 09:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/01/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 12:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
09/09/2020 12:55
Juntada de Informação de Prevenção.
-
01/09/2020 18:41
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2020 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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