TRF1 - 1044426-60.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1044426-60.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CESAR SUZUKI Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO KOETZ - RS73409 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação proposta por CESAR SUZUKI contra o INSS, em que requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (17/10/2023), mediante o reconhecimento do período de 29/06/1977 a 29/06/1983, laborado pelo autor em atividade rural.
Sustenta o autor na inicial: “No que se refere ao período em questão, o conjunto comprobatório demonstra o efetivo desemprenho do labor agrícola pela parte autora, ao menos desde os seus 10 anos de idade, em mútua e recíproca colaboração com seus pais.” Em sede de audiência, o autor afirmou: que trabalhou no campo desde 1978, até quando teve o primeiro vínculo urbano; que trabalhava na propriedade de seus pais, em uma granja de galinhas; que não faz ideia de quantas galinhas havia, mas que não eram muitas; que a produção era de ovos, que mandava para a cooperativa; que seu pai não tinha empregados, sendo só os pais e três filhos; que não era muito trabalho, e eles davam conta de tudo; que ele recolhia os ovos e os colocava numa bandeja, e classificava e lavava os ovos, dava ração para as galinhas; que era apenas um trabalho familiar, sem contador; que ajudou sua família até 31/12/1984, quando seu pai encerrou a granja e foram para a cidade; que não havia maquinário; que era um compromisso diário, que tinham que todos os dias trabalhar.
A testemunha ouvida em juízo corroborou o depoimento da parte autora.
A fim de comprovar suas alegações, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: declaração para cadastro de imóvel rural datado de 22/05/1974 em nome de seu genitor (Haruto Suzuki), referente à Chácara Suzuki; inscrição de Haruto Suzuki no Sindicato Rural de Arapoangas, com data de admissão em 26/11/1976; certificado de cadastro do Sr.
Haruto Suzuki, no imposto sobre a propriedade territorial rural, onde figura como proprietário da Chácara Suzuki, no enquadramento “empregador rural 2c”, emitidos em 01/10/1975, 20/07/1976, 18/05/1977 e 15/07/1978; recibos de recebimento mercadorias oriundas de cooperativa Central agrícola de São Paulo, em nome de seu genitor, datados de 18/01/1980, 18/02/1980, 06/04/1976, 28/02/1980; 23/08/1976, 28/02/1980; certidão de casamento de seus pais, ocorrido em 18/01/1962, onde consta seu pai como lavrador.
A análise da prova documental apresentada nos autos revela sua insuficiência para comprovar a atividade rural alegada pelo autor.
Contudo, ainda que não haja necessidade de que a prova documental abranja todo o período a comprovar, no caso em espécie, a tal prova é bastante frágil, não atendendo ao entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme se colhe dos seguintes enunciados, in verbis: Súmula nº 14: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
Súmula nº 34: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
Além disso, não há um único documento que aponte para a permanência do autor na zona rural, no período alegado, em especial, histórico escolar de instituição de ensino localizada na zona rural.
Ademais, o genitor do autor foi classificado como empregador rural para a cobrança de imposto sobre a propriedade territorial rural.
Desse modo, não reputo demonstrado o exercício de atividade rural em economia familiar pela parte autora.
Ou seja, ainda que se admitisse que o autor permaneceu na zona rural no período indicado na petição inicial, não restou demonstrado que a atividade rural exercida pelo núcleo familiar se operou em regime de economia familiar.
De acordo com a contagem do tempo de contribuição dos vínculos constantes no CNIS, em 17/10/2023 (DER), o autor: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (100 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 10 meses e 24 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (5 anos, 9 meses e 17 dias).
Tais as circunstâncias, é de se reconhecer que não restou comprovada o exercício de atividade rural pelo tempo necessário à concessão do benefício.
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão, resolvendo o mérito, com esteio no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Fica deferido o benefício da gratuidade judiciária.
Anote-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1044426-60.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CESAR SUZUKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO KOETZ - RS73409 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso, a parte autora requereu, desde a petição inicial, que o feito tramitasse no rito do "Juízo 100% digital".
Assim, defiro a realização de audiência por videoconferência (Plataforma Teams), devendo a parte autora indicar a testemunha e sua qualificação.
Advirta-se que, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), o advogado da parte autora será responsável por contatar a parte autora e suas testemunhas, bem como encaminhar o link de acesso para ingresso na plataforma.
Além disso, a parte autora fica advertida de que deve garantir a incomunicabilidade das testemunhas entre si e com a própria parte autora durante a realização do ato processual.
Para tanto, a câmera deverá ser rotacionada de modo a exibir a totalidade do ambiente e das pessoas presentes, devendo permanecer corretamente posicionada para a captação adequada de áudio e imagem do depoente.
O monitoramento remoto por agente público poderá ser realizado.
Na data e horário designados, a parte autora e as testemunhas deverão ingressar na reunião com vídeo e áudio habilitados, apresentando documento de identidade oficial com foto.
Caso a parte autora não acesse a reunião no horário marcado ou enfrente problemas de conexão, a situação será interpretada como ausência, com os respectivos efeitos.
Caberá ainda à parte autora, ou a seu representante judicial, anexar os documentos das testemunhas antes da realização da audiência.
Intimem-se, com urgência.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013 -
24/06/2024 13:43
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2024 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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