TRF1 - 1009281-56.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/07/2025 11:10
Juntada de Informação
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09/07/2025 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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05/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:53
Juntada de documentos diversos
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27/05/2025 17:49
Juntada de recurso inominado
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16/05/2025 01:01
Publicado Sentença Tipo A em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1009281-56.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CARLA NEVES CABRAL BIRCK - TO6566 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício(s) previdenciário(s) de aposentadoria por idade na condição de segurado(a) especial rural ou a aposentadoria por idade híbrida (DER 09/04/2024).
REQUISITO ETÁRIO: A parte autora cumpre o requisito etário para obter tanto a aposentadoria por idade rural quanto a aposentadoria por idade híbrida, pois completou 60 anos de idade em 02/09/2014 e 65 anos na data de 02/09/2019 (nasceu em 02/09/1954).
Por conseqüência, deverá comprovar o cumprimento de um período de carência de 180 meses.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: INÍCIO DE PROVA MATERIAL: Nos autos foram acostados como início de prova material da condição de segurado(a) especial (LB, art. 55, § 3º) os seguintes documentos, que indicam exercício de atividades laborais ligadas ao meio rural: Título de propriedade, emitido pelo Grupo Executivo das Terras do Araguaia - GETAT em favor de Maria Coêlho da Silva, na data de 18/09/1984, relativo a uma área rural de 125,9014 ha, no Município de Itacajá/TO; Autodeclaração de segurado especial em que o autor afirma labor rurícola na Fazenda Cajueiro, de propriedade de sua mãe, no período 1984 a 2024; Certidão de registro, emitida na data de 06/11/1997, atestando que Maria Coêlho da Silva é proprietária da Fazenda Cajueiro, uma área rural de 125,9014 ha, no Município de Itacajá/TO; Certidão de nascimento da filha Karina Moreira da Silva, nascido na data de 01/05/1995, em Tucumã/PA, constando que o pai era guarda; Certidão de nascimento do filho Fernando Moreira da Silva, nascido na data de 17/03/1998, em Tucumã/PA, constando que os pais eram lavradores. É cediço que para a concessão do benefício em questão é imprescindível a existência de início razoável de prova material, o qual deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súm. 34 da TNU), bem como que o período de carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súm 54 da TNU).
No caso, a parte autora não apresentou documentos idôneos[1] (cf. nota de rodapé) que o vinculam diretamente à atividade rural com aptidão para constituir um início razoável de prova material nos moldes exigidos pela Lei e pela Jurisprudência, se considerada a contemporaneidade quanto à época dos fatos a comprovar (cf.
Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Súmula nº 27 do TRF-1ª Região e Súmula nº 149 do STJ).
Vê-se nos autos vários documentos que infirmam a condição de segurado especial do autor a partir de 1989, quando morava em Tucumã/PA e trabalhava como empregado.
Seus filhos nasceram naquela localidade, sendo que o último nasceu no ano de 1998, o que afasta a condição de segurado especial nesse período.
Nesse cenário seria necessário comprovar o momento em que a parte autora retornou a Fazenda Cajueiro, o que não foi feito.
Com isso tenho que não foi comprovada a condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Quanto ao pedido subsidiário de aposentadoria híbrida: Para a obtenção de aposentadoria por idade híbrida (art. 48, § 3º, da LB - Lei 8.213/91), necessário o cumprimento da carência de 180 contribuições, mesclando-se atividades urbanas contributivas vinculadas ao RGPS com a comprovação do efetivo exercício de atividades rurais como segurado especial.
Impende salientar, ademais, que a pretensão de consideração de períodos remotos de labor rural para que, somados ao labor urbano recente, integralizem a carência para a obtenção da aposentadoria híbrida, foi admitido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1007.
Em razão disso a TNU revisou o Tema 168, que passou a ter a seguinte redação: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. (tese firmada no Tema 1007/STJ)" Por fim, registro que para o reconhecimento de períodos de labor rural em regime de economia familiar a Lei exige que haja início razoável de prova material contemporâneo à época dos fatos a comprovar.
Traçados estes contornos jurídicos, passo à análise do caso e verifico que a parte autora exerceu atividades incompatíveis com a condição de segurado especial desde 1989, de forma que só seria possível reconhecer tal condição em período anterior a 1989.
Tal período deve ser considerado remoto, pois está totalmente fora do período de carência imediatamente anterior à DER, o que exige início de prova material acompanhada de prova testemunhal convincente.
PROVA ORAL e PERCEPÇÃO DO JULGADOR: A prova oral e/ou a percepção pessoal do Julgador no contato direto com a(s) parte(s) e/ou testemunha(s) nesta assentada também foi desfavorável ao acolhimento da pretensão autoral, não conduzindo a uma conclusão segura de que o/a demandante efetivamente tenha exercido atividade rural na qualidade de segurado especial (cf. art. 11, inc.
VII, e seus parágrafos, todos da Lei 8.213/91) durante o período de carência exigido.
A este respeito, merece(m) ser destacado(s) o(s) seguinte(s) fato(s): a) a parte autora, em seu depoimento, não foi seguro, não tendo conseguido informar com um mínimo de segurança e confiabilidade os períodos de trabalho urbano e rural que exerceu, mas revelou que vendeu a Fazenda Cajueiro há uns quatro anos e foi morar na cidade.
A partir daí não há qualquer fato concreto que ligue o autor ao campo. b) por sua vez, a prova testemunhal não serve para comprovar possível período remoto, pois uma das testemunhas sequer havia nascido e a outra era uma criança; também não podem corroborar períodos recentes que não tem início de prova material.
Nesse contexto, a rejeição dos pedidos é medida que se impõe. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante [1] Não configuram início razoável de prova material: a) documentos pertinentes a terceiros sem relação direta, imediata e concreta com a parte autora; b) documentos não dotados de fé-pública e/ou equiparados à prova meramente testemunhal, de fácil produção/alteração/adulteração, lastreados em declarações/análises pessoais e subjetivas da parte interessada e/ou daqueles que os subscrevem, e não em dados sólidos e objetivos; c) documentos confeccionados em momento próximo ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário, indicando produção direcionada exclusivamente à postulação do benefício; d) documentos produzidos/expedidos em momento posterior ao período a que se referem somente devem ser considerados a partir de quando comprovada a efetiva produção, o que normalmente se dará na data da autenticação; e) documentos antigos perdem sua eficácia para o futuro se indicado o possível rompimento do vínculo com o campo por algum elemento concreto posterior, a exemplo do exercício de trabalho urbano (neste caso, será necessário novo documento marcando o retorno ao trabalho rural para a satisfação da exigência de início razoável de prova material).. -
14/05/2025 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 13:46
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA - CPF: *43.***.*57-04 (AUTOR)
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14/05/2025 13:46
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 12:59
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 15:00, 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO.
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13/03/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:47
Juntada de Ata de audiência
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25/02/2025 00:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:14
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2025 11:13
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 15:00, 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO.
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21/10/2024 08:05
Juntada de contestação
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27/09/2024 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2024 17:38
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 13:43
Conclusos para decisão
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24/09/2024 17:46
Juntada de emenda à inicial
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02/09/2024 15:41
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 08:40
Juntada de dossiê - prevjud
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23/07/2024 08:40
Juntada de dossiê - prevjud
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23/07/2024 08:40
Juntada de dossiê - prevjud
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23/07/2024 08:40
Juntada de dossiê - prevjud
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23/07/2024 08:40
Juntada de dossiê - prevjud
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22/07/2024 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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22/07/2024 11:41
Juntada de Informação de Prevenção
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22/07/2024 10:38
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2024 10:38
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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