TRF1 - 0021275-36.2016.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021275-36.2016.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021275-36.2016.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JOSE EUGENIO SERRA RIOS NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES - DF13725-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0021275-36.2016.4.01.3700 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, nos autos da ação ordinária ajuizada por JOSÉ EUGÊNIO SERRA RIOS NETO em face da UNIÃO, objetivando a reinclusão de débitos tributários no parcelamento instituído pela Lei nº 12.996/2014, com a consequente manutenção no benefício fiscal e suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
O autor alegou ter aderido ao parcelamento previsto na referida lei, tendo realizado os recolhimentos iniciais.
Contudo, afirmou ter sido excluído do programa em razão da perda do prazo para consolidação, o que teria ocorrido por equívoco procedimental, e não por inadimplemento substancial.
A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito do autor à reinclusão no parcelamento, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como na demonstração da boa-fé do contribuinte e na jurisprudência dos tribunais superiores.
Confirmou-se, ademais, a tutela anteriormente deferida e reconheceu-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN.
A UNIÃO foi condenada à restituição das custas processuais adiantadas e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A sentença foi submetida ao reexame necessário. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0021275-36.2016.4.01.3700 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A remessa necessária preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
Trata-se de ação ordinária em que o autor objetiva a reinclusão de débitos tributários no parcelamento previsto pela Lei nº 12.996/2014, argumentando que foi excluído do referido programa em razão da não consolidação tempestiva, decorrente de equívoco procedimental.
Aduz que sua adesão foi formalizada regularmente e que vinha cumprindo suas obrigações de forma pontual, conforme comprovado por meio dos documentos acostados.
A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito do autor à manutenção no programa de parcelamento, com fundamento na razoabilidade, proporcionalidade e na boa-fé demonstrada.
A UNIÃO foi condenada à restituição das custas e ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.
Passo ao exame do mérito.
I – Mérito 1.
Adesão ao parcelamento e comprovação do cumprimento das obrigações É incontroverso que o autor formalizou a adesão ao parcelamento tributário instituído pela Lei nº 12.996/2014, como demonstram o recibo de pedido e os comprovantes de pagamentos mensais.
O conjunto probatório dos autos comprova que o contribuinte deu início ao cumprimento das obrigações exigidas pelo programa. 2.
Perda do prazo de consolidação e ausência de inadimplemento substancial A exclusão do autor decorreu da perda do prazo para consolidação do débito, estabelecido em norma infralegal.
No entanto, não há notícia de inadimplemento das parcelas vencidas até então, tampouco de qualquer tentativa de ocultação ou fraude.
O descumprimento consistiu, tão somente, na não apresentação tempestiva da consolidação, por erro procedimental do próprio contribuinte, circunstância que não autoriza, por si só, a medida extrema de exclusão do parcelamento. 3.
Controle jurisdicional do ato administrativo O controle de legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário abrange a sindicância quanto à observância dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente quando o exercício da competência discricionária do administrador ocasiona efeitos gravosos em desacordo com os fins públicos da norma.
A exclusão do programa, fundada exclusivamente em regulamentos infralegais, sem considerar a boa-fé do contribuinte e o cumprimento efetivo das obrigações substanciais, configura afronta aos referidos princípios constitucionais. 4.
Suspensão da exigibilidade – art. 151, VI, do CTN Ao aderir regularmente ao parcelamento e manter-se em dia com os pagamentos exigidos, ainda que não tenha consolidado os valores por razões formais, o contribuinte faz jus à suspensão da exigibilidade dos débitos, conforme dispõe o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. 5.
Jurisprudência colacionada na sentença Correta a sentença ao invocar entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que erros procedimentais ou valores subdimensionados, se não revelarem má-fé ou inadimplemento relevante, não justificam exclusão automática do parcelamento: "O art. 5º, III, da Lei 9.964/00 incide no caso de o contribuinte deixar de incluir débitos no parcelamento [...].
Todavia, não incide no caso de confissão integral das operações, embora, por erro do contribuinte, tenham sido subdimensionadas" (REsp 1.147.613/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 27/04/2011). 6.
Legalidade da permanência no parcelamento Em face do que se demonstrou, a decisão judicial que determina a manutenção do autor no programa de parcelamento não representa ingerência indevida na atividade administrativa, mas o legítimo exercício do controle jurisdicional sobre atos eivados de ilegalidade, em consonância com o princípio da separação dos Poderes.
II – Conclusão Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão.
Não se aplica a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, por ausência de recurso voluntário. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0021275-36.2016.4.01.3700 JUIZO RECORRENTE: JOSE EUGENIO SERRA RIOS NETO RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
LEI Nº 12.996/2014.
EXCLUSÃO POR FALTA DE CONSOLIDAÇÃO.
ERRO PROCEDIMENTAL.
BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE.
REINCLUSÃO NO PROGRAMA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, nos autos da ação ordinária ajuizada por JOSÉ EUGÊNIO SERRA RIOS NETO em face da UNIÃO, objetivando a reinclusão de débitos tributários no parcelamento instituído pela Lei nº 12.996/2014, com a consequente manutenção no benefício fiscal e suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
O autor alegou ter sido excluído do programa por não consolidar tempestivamente os débitos, por equívoco procedimental, e não por inadimplemento relevante.
A sentença reconheceu o direito à reinclusão, com base na razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé, e determinou a suspensão da exigibilidade dos débitos, condenando a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios e à restituição das custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em saber se a exclusão do contribuinte do parcelamento da Lei nº 12.996/2014, por perda do prazo para consolidação dos débitos, decorrente de erro procedimental, mas sem inadimplemento relevante ou má-fé, justifica-se juridicamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 4.
A remessa necessária preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito 5.
A adesão ao parcelamento pela Lei nº 12.996/2014 foi devidamente formalizada, com início do cumprimento das obrigações exigidas. 6.
A exclusão decorreu da não apresentação tempestiva da consolidação, sem que houvesse inadimplemento relevante ou intenção dolosa do contribuinte. 7.
O ato administrativo de exclusão, fundamentado em norma infralegal e desconsiderando a boa-fé e o cumprimento substancial, violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
O controle jurisdicional do ato administrativo é legítimo nos casos de desvio dos fins normativos e afronta a direitos do contribuinte. 9.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário se impõe, nos termos do art. 151, VI, do CTN, diante da adesão e do cumprimento das obrigações do parcelamento. 10.
A jurisprudência do STJ reconhece que erros formais, sem inadimplemento ou má-fé, não justificam a exclusão automática de parcelamento tributário. 11.
A decisão judicial que determina a reinclusão não representa ingerência indevida, mas exercício do controle de legalidade sobre ato administrativo desproporcional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Remessa necessária não provida.
Mantida a sentença.
Sem majoração dos honorários, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
Tese de julgamento: "1.
A exclusão de contribuinte do parcelamento tributário, fundada apenas em erro procedimental de consolidação e ausente inadimplemento substancial, afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.
O controle jurisdicional do ato administrativo é legítimo para coibir medidas que desconsiderem a boa-fé e o cumprimento das obrigações tributárias. 3.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário é devida quando o contribuinte aderiu regularmente ao parcelamento e manteve o pagamento das parcelas." Legislação relevante citada: Lei nº 12.996/2014, art. 2º; CTN, art. 151, VI; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.147.613/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 27/04/2011.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 JUIZO RECORRENTE: JOSE EUGENIO SERRA RIOS NETO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES - DF13725-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0021275-36.2016.4.01.3700 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
28/12/2019 03:10
Juntada de Petição (outras)
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28/12/2019 03:10
Juntada de Petição (outras)
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04/11/2019 14:19
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/02/2019 12:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/02/2019 12:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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19/02/2019 18:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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19/02/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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