TRF1 - 1003064-65.2021.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003064-65.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003064-65.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA - MT10885-A POLO PASSIVO:DANIEL FREITAS MANGABEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS FELIPE DA SILVA ARAI - SP357318-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1003064-65.2021.4.01.3600 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade de Mato Grosso contra sentença que concedeu segurança em mandado impetrado por Daniel Freitas Mangabeira, determinando seu registro profissional como Técnico em Contabilidade, sem exigência de exame de suficiência, por haver concluído o curso em 1997, antes da vigência da Lei nº 12.249/2010.
O apelante sustenta que o registro sem exame seria possível apenas até 01/06/2015.
O recorrido defende ter direito adquirido por ter concluído o curso sob a legislação anterior, sendo inaplicável a exigência posterior.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento da apelação. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1003064-65.2021.4.01.3600 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
O impetrante concluiu curso técnico em contabilidade em 1997, sob a vigência de norma que não exigia aprovação em exame de suficiência.
A posterior alteração legislativa promovida pela Lei nº 12.249/2010 não pode alcançar situações jurídicas consolidadas, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional.
A tese recursal, que condiciona o direito ao registro à formalização até 01/06/2015, não encontra respaldo na jurisprudência dominante, a qual reconhece o direito adquirido ao registro com base exclusivamente na data de conclusão do curso.
Por oportuno colaciono julgados deste TRF1: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE.
CRC/PI.
PROFISSIONAL HABILITADO COMO CONTADOR.
CURSO TÉCNICO CONCLUÍDO EM DATA ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 12.249/2010.
EXAME DE SUFICIÊNCIA COMO CONDIÇÃO PARA OBTENÇÃO DO REGISTRO.
INEXIGIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal consolidou a sua jurisprudência no sentido de que o exame de suficiência instituído pela Lei 12.249/2010 que alterou o § 2º do art. 12 do Decreto-Lei 9.295/1946 é exigível apenas dos contadores e dos técnicos em contabilidade que tenham completado o curso após a vigência daquela lei, o que não é a hipótese dos autos. 2.
Nesse sentido, entre muitos outros, os seguintes acórdãos: REsp 1812307/PR, Ministro Herman Benjamin, DJ de 10.9.2019; AgInt no AREsp 1025261/RS, Ministra Assusete Magalhães, DJ de 22.4.2019; AgInt no REsp 1654519/SP, Ministra Regina Helena Costa, DJ de 23.10.2017; AgInt no AREsp 950664/PR, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 5.12.2016; AgInt no REsp 1589818/PR, Ministro Humberto Martins, DJ de 16.5.2016; e AgRg no REsp 1450715/SC, Ministro Sérgio Kukina, DJ de 13.2.2015. 3.
Este Tribunal segue a linha indicada pelo STJ, conforme ilustram acórdãos de ambas as Turmas que compõem a Quarta Seção, investida de competência jurisdicional para o exame de tal demanda: AMS-1001273320194013600, Desembargador Federal Hércules Fajoses, DJ de 22.5.2020; Apelação 10000582920164013502, Desembargador Federal José Amílcar, DJ de 18.12.2019; AMS-002567808201240135400, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, DJ de 31.7.2020; e Apelação 10001248420174013304, Desembargador Federal Novély Vilanova, DJ de 26.5.2020. 4.
In Casu, o impetrante concluiu o curso de Contador (diplomado em Ciências Contábeis) antes da vigência da Lei 12.249/2010, de modo que, conforme regra de transição referida, é ilegal a exigência do exame de suficiência como condição para obtenção do registro no Conselho Regional de Contabilidade. 5.
Sentença mantida. 6.
Recurso de apelação e remessa necessária desprovidas. (AMS 0007559-51.2012.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 31/05/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CURSO TÉCNICO EM CONTABILIDADE.
CURSO TÉCNICO CONCLUÍDO EM DATA ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 12.249/2010.
EXAME DE SUFICIÊNCIA.
INEXIGIBILIDADE. 1.
Impende ressaltar que o art. 12, § 2º, do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, com a redação que lhe foi dada pelo art. 76, da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, estabeleceu critérios para o registro e o exercício profissional no âmbito do Conselho Regional de Contabilidade. 2.
No caso dos autos, o impetrante possui diploma por haver concluído o Curso Técnico de Contabilidade no ano letivo de 1993, obtendo o título profissional de Técnico em Contabilidade, datado de 26 de março de 1994.
Assim, ele possuía o título profissional de Técnico em Contabilidade em data anterior à edição da Lei nº 12.249/2010, que estabeleceu os requisitos para o registro profissional. 3.
O direito adquirido à obtenção do registro profissional de quem detinha o curso técnico em contabilidade foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.424.784/RS, que entendeu ser dispensável a submissão ao exame de suficiência pelos bacharéis ou técnicos contábeis formados anteriormente à promulgação da Lei, ou no prazo decadencial por ela previsto (REsp 1812307/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 10/09/2019). 4. É inexigível a aprovação no exame de suficiência da impetrante que concluiu o curso técnico em contabilidade antes (1995) da vigência da Lei 12.249 de 11.06.2010, que tornou obrigatório esse exame, sendo totalmente impertinente a alegação de decadência desse direito.[...](AMS 1011640-34.2018.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 02/12/2019 PAG. 5.
Recurso de apelação e remessa necessária desprovidas. (AMS 1021969-64.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 31/05/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TÉCNICO EM CONTABILIDADE.
REGISTRO.
CURSO CONCLUÍDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA LEI Nº 12.249/2010.
DIREITO ADQUIRIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento atual de que é dispensável a submissão ao exame de suficiência pelos técnicos em contabilidade formados anteriormente à promulgação da Lei nº 12.249/2010 ou dentro do prazo por ela previsto. 2.
A implementação dos requisitos para a inscrição no conselho profissional surge no momento da conclusão do curso.
Assim, é dispensável a submissão ao exame de suficiência pelos técnicos em contabilidade formados anteriormente à promulgação da Lei nº 12.249/2010 ou dentro do prazo por ela previsto.
Assim, considerando-se que, no caso dos autos, o autor concluiu o curso de técnico em contabilidade em 1999, há que se reconhecer a existência de direito adquirido à inscrição perante o respectivo conselho de classe, ainda que o pedido de registro junto ao órgão tenha ocorrido posteriormente à data prevista na Lei nº 12.249/2010. (REsp 1452996/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/6/2014).. (AgInt no REsp 1830687/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2.4.2020). 3.
Portanto, a sentença se encontra em sintonia com a Jurisprudência pátria. 4.
Apelação e remessa necessária desprovidas. (AMS 1008203-57.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 31/05/2023 PAG.) Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença que concedeu a segurança para fins de registro profissional do impetrante no CRC/MT, independentemente de exame de suficiência.
Sem majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1003064-65.2021.4.01.3600 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO APELADO: DANIEL FREITAS MANGABEIRA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE.
REGISTRO PROFISSIONAL.
CURSO TÉCNICO CONCLUÍDO ANTES DA LEI Nº 12.249/2010.
EXAME DE SUFICIÊNCIA.
INEXIGIBILIDADE.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação e remessa necessária interpostas contra sentença que concedeu segurança em mandado impetrado por técnico em contabilidade que concluiu o curso em 1997, determinando seu registro no Conselho Regional de Contabilidade de Mato Grosso, independentemente de aprovação em exame de suficiência. 2.
A sentença reconheceu o direito adquirido ao registro profissional com base na conclusão do curso técnico em data anterior à vigência da Lei nº 12.249/2010.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia reside em definir se o exame de suficiência é exigível de profissional que concluiu curso técnico em contabilidade anteriormente à vigência da Lei nº 12.249/2010, e se o pedido de registro deveria ter sido formalizado até 01/06/2015.
III.
Razões de decidir 4.
O direito ao registro profissional consolida-se com a conclusão do curso técnico em contabilidade sob a égide da norma anterior, que não exigia exame de suficiência. 5.
A exigência trazida pela Lei nº 12.249/2010 não pode retroagir para alcançar situação jurídica já consolidada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo TRF1. 6.
O prazo de 01/06/2015 não constitui marco impeditivo para o exercício do direito ao registro dos profissionais que concluíram o curso antes da nova exigência legal.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Sentença mantida.
Sem majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Tese de julgamento: É inexigível o exame de suficiência para fins de registro profissional no CRC dos técnicos em contabilidade que concluíram o curso antes da vigência da Lei nº 12.249/2010.
O direito adquirido ao registro se aperfeiçoa com a conclusão do curso sob a legislação anterior, independentemente da data de formalização do pedido perante o Conselho.
Legislação relevante citada: Decreto-Lei nº 9.295/1946, art. 12, § 2º Lei nº 12.249/2010 Lei nº 12.016/2009, art. 25 Jurisprudência relevante citada: (AMS 0007559-51.2012.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 31/05/2023 PAG.) (AMS 1021969-64.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 31/05/2023 PAG.) (AMS 1008203-57.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 31/05/2023 PAG.) ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA - MT10885-A APELADO: DANIEL FREITAS MANGABEIRA Advogado do(a) APELADO: LUIS FELIPE DA SILVA ARAI - SP357318-A O processo nº 1003064-65.2021.4.01.3600 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
12/08/2021 10:11
Juntada de parecer
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12/08/2021 10:11
Conclusos para decisão
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05/08/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 16:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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05/08/2021 16:25
Juntada de Informação de Prevenção
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30/07/2021 15:35
Recebidos os autos
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30/07/2021 15:35
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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