TRF1 - 1001800-36.2024.4.01.4302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001800-36.2024.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001800-36.2024.4.01.4302 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LL DA S.
VALADARES LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1001800-36.2024.4.01.4302 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Remessa Necessária em mandado de segurança impetrado por LL DA S.
VALADARES LTDA contra suposto ato omissivo do Delegado da Receita Federal do Brasil em Gurupi/TO, com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a proceder ao encaminhamento de débitos vencidos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de inscrição em dívida ativa da União.
A sentença, confirmando a liminar anteriormente deferida, concedeu a segurança, reconhecendo a ilegalidade da inércia administrativa e determinando a remessa dos débitos para inscrição em dívida ativa, com base nos arts. 14 da Lei nº 12.016/09 e 487, I do CPC.
A sentença deixou de fixar custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1001800-36.2024.4.01.4302 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A remessa necessária preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
A impetrante, LL DA S.
VALADARES LTDA, ajuizou mandado de segurança com o objetivo de compelir a Receita Federal do Brasil, por meio da Delegacia em Gurupi/TO, a promover o encaminhamento de seus débitos vencidos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, a fim de viabilizar sua adesão aos programas de transação tributária instituídos por normativos da própria Fazenda Nacional.
Sustenta que, embora os débitos sejam exigíveis desde 2022, a omissão da autoridade coatora no envio para inscrição em dívida ativa frustra seu direito à regularização fiscal.
A sentença de primeiro grau concedeu a segurança, confirmando os efeitos da liminar anteriormente deferida, para determinar o envio dos débitos à PGFN, reconhecendo a ilegalidade da omissão administrativa, com fundamento na Constituição Federal e na Portaria MF nº 447/2018.
Não houve apelação voluntária, tendo-se operado apenas a remessa necessária.
Mérito Razoável duração do processo administrativo O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal assegura a todos o direito à razoável duração do processo, seja judicial ou administrativo, e aos meios que garantam sua celeridade.
Tal garantia impõe à Administração Pública o dever de atuar de forma tempestiva, especialmente quando sua inércia inviabiliza o exercício de direitos por parte do administrado.
No caso dos autos, a omissão da Receita Federal do Brasil em encaminhar os débitos da impetrante à PGFN comprometeu diretamente o acesso desta aos programas de regularização fiscal mediante transação tributária.
Aplicação da Portaria MF nº 447/2018 A sentença fundamentou-se corretamente na Portaria MF nº 447/2018, a qual estabelece prazos para o envio de débitos pela Receita Federal à PGFN: “Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União [...]”.
Conforme verificado nos autos, os débitos referidos datam do ano de 2022, e a autoridade impetrada, ao menos até a impetração do mandado, não havia providenciado o encaminhamento necessário, apesar da provocação administrativa da contribuinte.
Confirmação da liminar e legalidade da sentença O juízo de origem agiu com acerto ao deferir a medida liminar e, posteriormente, ao conceder definitivamente a segurança, reconhecendo que a omissão administrativa, além de desrespeitar norma infralegal específica, compromete o exercício do direito à transação tributária – medida de política pública incentivada pela própria Fazenda Nacional.
As informações prestadas pela autoridade impetrada, ao indicarem que o encaminhamento à PGFN foi realizado posteriormente, não descaracterizam a mora anterior nem o direito da impetrante à tutela jurisdicional para que tal providência ocorresse em prazo razoável.
Honorários advocatícios A sentença também acertou ao não fixar honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09, dispositivo que veda a condenação da Fazenda Pública em honorários em mandado de segurança contra autoridade federal.
Conclusão Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença que concedeu a segurança, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1001800-36.2024.4.01.4302 JUIZO RECORRENTE: LL DA S.
VALADARES LTDA RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA NO ENVIO DE DÉBITOS À PGFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
IMPEDIMENTO AO EXERCÍCIO DE DIREITO À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Remessa Necessária contra sentença proferida em mandado de segurança impetrado por LL DA S.
VALADARES LTDA contra alegado ato omissivo do Delegado da Receita Federal do Brasil em Gurupi/TO.
A impetrante busca compelir a autoridade a encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos vencidos para fins de inscrição em dívida ativa da União.
A sentença, confirmando a liminar deferida, reconheceu a ilegalidade da omissão administrativa e determinou a remessa dos débitos à PGFN, com fundamento nos arts. 14 da Lei nº 12.016/09 e 487, I, do CPC.
Não houve apelação voluntária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se a omissão da Receita Federal do Brasil em encaminhar os débitos vencidos da impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional viola o direito à razoável duração do processo administrativo e impede o exercício do direito à adesão a programas de transação tributária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 4.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade da remessa necessária.
Mérito 5.
A Constituição Federal assegura a razoável duração do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII), sendo dever da Administração Pública adotar medidas tempestivas.
A inércia na remessa dos débitos à PGFN frustrou o direito da impetrante à regularização fiscal por meio de transação tributária. 6.
A Portaria MF nº 447/2018 estabelece o prazo de 90 dias para que a Receita Federal promova o encaminhamento dos débitos à PGFN.
No caso, os débitos eram exigíveis desde 2022, não tendo havido o encaminhamento dentro do prazo legal, apesar da provocação administrativa. 7.
A posterior remessa dos débitos pela Receita Federal não afasta a mora administrativa nem o direito da impetrante à obtenção de tutela jurisdicional para ver atendido seu direito em tempo razoável. 8.
Correta a sentença ao conceder a segurança e ao não fixar honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária desprovida, mantendo-se integralmente a sentença que concedeu a segurança.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Tese de julgamento: "1.
A omissão da Receita Federal do Brasil em promover o encaminhamento de débitos vencidos à PGFN compromete o direito à razoável duração do processo administrativo." "2.
O descumprimento do prazo previsto na Portaria MF nº 447/2018 autoriza a concessão de segurança para compelir a Administração ao envio dos débitos à inscrição em dívida ativa." "3.
A regularização fiscal mediante transação tributária integra a esfera de direitos do contribuinte quando presentes os pressupostos legais para tanto." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25; Portaria MF nº 447/2018, art. 2º.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 JUIZO RECORRENTE: LL DA S.
VALADARES LTDA Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1001800-36.2024.4.01.4302 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
08/11/2024 08:14
Recebidos os autos
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08/11/2024 08:14
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2024 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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