TRF1 - 1008021-80.2019.4.01.3309
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1008021-80.2019.4.01.3309 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA APELADO: ALISSON BRUNO DE MATOS LEAL *16.***.*44-25 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REGISTRO COMPULSÓRIO DE ESTABELECIMENTO.
INTERDIÇÃO JUDICIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação interposta pelo Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região (CREF13/BA) contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Civil Pública proposta em desfavor de empresa prestadora de serviços na área da Educação Física, por ausência de interesse processual. 2.
O Conselho pretendia compelir a empresa ao registro no órgão de classe ou, alternativamente, obter autorização judicial para interdição do estabelecimento até sua regularização.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de utilização da Ação Civil Pública como instrumento para compelir o registro compulsório de empresa em conselho profissional, bem como à admissibilidade de interdição judicial do estabelecimento com base na ausência de referido registro.
III.
Razões de decidir 4.
A Ação Civil Pública destina-se à defesa de interesses difusos e coletivos de natureza indisponível, não se prestando à exigência de cumprimento de obrigações administrativas individuais, como o registro em conselho profissional. 5.
A jurisprudência do Tribunal reconhece que o pedido de registro compulsório deve ser veiculado por ação ordinária de obrigação de fazer, não havendo interesse de agir em ação civil pública para esse fim. 6.
A interdição judicial do estabelecimento, por sua vez, pressupõe expressa previsão legal e comprovação de risco direto à coletividade, o que não ficou demonstrado nos autos.
O Conselho detém poder de polícia administrativa para fiscalizar e adotar medidas dentro de sua competência.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido, com a consequente manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Tese de julgamento: A Ação Civil Pública não é meio processual adequado para compelir o registro de empresa em conselho profissional.
A interdição judicial de estabelecimento pela ausência de registro depende de previsão legal específica e comprovação de risco à coletividade.
Legislação relevante citada: Lei nº 6.839/1980, art. 1º.
Código de Processo Civil, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: (AC 1014920-24.2019.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA Advogados do(a) APELANTE: LORENA SANTOS CALDAS - BA53982-A, CATARINA CARDOSO DE MOURA - BA25456-A, JOAO ALFREDO DE MENEZES VASCONCELOS LEITE - BA34888-A APELADO: ALISSON BRUNO DE MATOS LEAL *16.***.*44-25 O processo nº 1008021-80.2019.4.01.3309 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
08/02/2021 11:54
Conclusos para decisão
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05/02/2021 19:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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05/02/2021 19:15
Juntada de Informação de Prevenção
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27/01/2021 14:19
Recebidos os autos
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27/01/2021 14:19
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2021 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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