TRF1 - 1013883-34.2020.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013883-34.2020.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013883-34.2020.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: D P FERREIRA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRA D NICE PALHETA DE SOUZA - AM3564-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO AMAZONAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAYLA BARBOSA PINTO - AM8179-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1013883-34.2020.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Amazonas – CRF/AM contra a sentença que concedeu a segurança pleiteada por empresa do ramo farmacêutico para determinar que o CRF/AM emitisse a Certidão de Regularidade Técnica (CRT), independentemente da comprovação do vínculo empregatício dos farmacêuticos atuantes em seus estabelecimentos.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a Deliberação n. 005/2019 do CRF/AM encontra respaldo na legislação vigente e que a exigência de comprovação do vínculo por meio de contrato de trabalho assinado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é medida legítima e necessária para garantir a assistência farmacêutica contínua e a correta fiscalização profissional.
Argumenta que os artigos 15 e 16 da Lei n. 5.991/1973, em interpretação teleológica e sistemática, exigem relação de emprego entre o estabelecimento e o farmacêutico responsável técnico, o que garantiria a prestação do serviço sem intermitências.
Sustenta que, para além da presença do farmacêutico habilitado, é indispensável a comprovação de vínculo trabalhista, única forma capaz de assegurar a continuidade da assistência técnica conforme prevê o ordenamento jurídico.
Defende, portanto, a legalidade da Deliberação do CRF/AM e a necessidade de reforma da sentença que concedeu a segurança.
Em sede de contrarrazões, a parte recorrida aduz que a exigência feita pelo Conselho Regional de Farmácia extrapola os limites legais da sua competência fiscalizatória, impondo condição que não encontra respaldo normativo.
Sustenta que o contrato de prestação de serviços autônomos firmado com a profissional farmacêutica é modalidade legalmente válida, nos termos do art. 442-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo indevida a imposição de vínculo empregatício como única maneira de formalização da responsabilidade técnica.
Alega que, ao longo dos anos de 2018 e 2019, obteve a CRT com base na mesma forma de contratação, e que a mudança de posicionamento do CRF/AM não está apoiada em modificação legislativa.
Por fim, destaca que apresentou toda a documentação exigida para emissão da CRT, com exceção do contrato de trabalho por não existir relação empregatícia, motivo pelo qual considera legítima e acertada a decisão de primeiro grau. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1013883-34.2020.4.01.3200 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária.
A sentença concessiva da segurança está sujeita à remessa necessária em razão do disposto no art. 14, § 1º da Lei n. 12.016/09.
O apelante sustenta que a Deliberação n. 005/2019 do Conselho Regional de Farmácia do Amazonas – CRF/AM, ao condicionar a emissão da Certidão de Regularidade Técnica (CRT) à apresentação de comprovação de vínculo empregatício formal entre o estabelecimento e o profissional farmacêutico, encontra respaldo na legislação vigente.
Defende que essa exigência se fundamenta nos artigos 15 e 16 da Lei n. 5.991/1973, os quais, segundo sua interpretação teleológica, exigem que a responsabilidade técnica seja desempenhada de forma contínua e permanente, características que estariam, segundo alega, intrinsecamente ligadas ao regime celetista.
Entretanto, a irresignação não merece acolhimento.
De acordo com o art. 16 da Lei n. 5.991/1973, a responsabilidade técnica de estabelecimento farmacêutico pode ser comprovada não apenas por contrato de trabalho, mas também por declaração de firma individual, estatuto ou contrato social.
O dispositivo legal estabelece: Art. 16.
A responsabilidade técnica do estabelecimento será comprovada por declaração de firma individual, pelos estatutos ou contrato social, ou pelo contrato de trabalho do profissional responsável.
A norma, portanto, não limita a comprovação do vínculo entre o profissional farmacêutico e o estabelecimento ao regime celetista, sendo possível a formalização da responsabilidade técnica por outras vias juridicamente válidas.
Nesse contexto, a Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), introduziu a seguinte disposição: Art. 442-B.
A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.
Dessa forma, é plenamente lícita a contratação de profissional farmacêutico como prestador de serviços autônomo, desde que observados os requisitos legais aplicáveis a essa modalidade contratual.
Ao condicionar a emissão da CRT exclusivamente à comprovação de vínculo de emprego, a Deliberação n. 005/2019 do CRF/AM criou exigência não prevista na legislação federal, incorrendo em flagrante extrapolação de competência normativa.
A Lei n. 3.820/1960, que estrutura os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, elenca no artigo 10 as atribuições dos Conselhos Regionais.
Entre elas, estão a de registrar profissionais, fiscalizar o exercício da profissão, examinar representações e sugerir medidas ao Conselho Federal.
Não se inclui entre suas atribuições a competência para disciplinar ou interferir nas formas de contratação laboral.
Ainda, a Lei n. 13.021/2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, em seu artigo 5º, determina: Art. 5º No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.
Mais uma vez, observa-se que a exigência diz respeito à habilitação do profissional, sem fazer menção à obrigatoriedade de vínculo de emprego como condição para o exercício da responsabilidade técnica.
Por sua vez, a Lei n. 6.839/1980, em seu artigo 1º, também não exige vínculo empregatício, mas apenas que as empresas façam o registro junto ao conselho competente e anotem os dados do profissional habilitado.
Logo, não cabe à autarquia fiscalizadora criar restrições não previstas em lei.
Ao fazê-lo, viola o princípio da legalidade administrativa, que veda à Administração Pública a exigência de requisitos que não estejam expressamente previstos pelo ordenamento jurídico.
No caso concreto, a empresa impetrante apresentou contrato de prestação de serviços firmado com profissional farmacêutica regularmente inscrita no CRF/AM e declarou, em formulário padrão, sua vinculação como responsável técnica.
A recusa do CRF/AM em renovar a Certidão de Regularidade Técnica com base exclusivamente na ausência de vínculo celetista configura ilegalidade e caracteriza violação a direito líquido e certo, como corretamente reconhecido pelo juízo de origem.
Nesse sentido já se posicionou o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme se extrai do seguinte julgado: CONSELHOS PROFISSIONAIS.
LICENÇA DE ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE 02/05/97 DO DISTRITO FEDERAL.
LEGALIDADE.
VISTO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA NO CONTRATO DE TRABALHO OU NA CTPS DO FARMACÊUTICO.
INEXIGIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, XIII. 1.
Os requisitos e as condições para o pedido de licença de estabelecimento farmacêutico enumerados nos arts. 22 e 23 da Lei 5.991/73 abrangem a prova de habilitação legal e assistência do responsável técnico, sem fazer qualquer referência a visto na carteira de trabalho ou no contrato de trabalho. 2.
A prova de habilitação do farmacêutico é realizada pela apresentação de carteira profissional, conforme art. 20 da Lei 3.820/60 e art. 15, caput, da Lei 5.991/73. 3. É inexigível o visto do Conselho Profissional no contrato ou na carteira de trabalho do farmacêutico para prova de sua habilitação legal e, por conseguinte, para que o estabelecimento possa obter licenciamento pelo ente público competente, por falta de previsão em lei, compreendida em seu sentido formal, tendo em vista o disposto no art. 5º, XIII, da Constituição Federal. 4.
Precedentes deste Tribunal: REOMS 2004.40.00.006658-4/PI, Relator Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, Oitava Turma, unânime, DJ 26/01/2007 p. 140, e AMS 94.01.34561-9/DF, Relator Olindo Menezes, Terceira Turma, unânime, DJ 30/09/1997, p. 79672. 5.
Apelação a que se nega provimento. (AMS 0020579-72.1998.4.01.0000, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDAO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, DJ 19/03/2007) Esse julgado se amolda ao presente caso porque reafirma que os Conselhos profissionais não podem inovar na ordem jurídica exigindo requisitos não previstos em lei para o exercício de atividade regulada.
Correta, portanto, a sentença do juízo de origem ao conceder a segurança para assegurar à empresa apelada o direito à emissão da CRT com base em contrato de prestação de serviços firmado com profissional habilitado.
De fato, a ingerência do CRF/AM na forma de contratação ultrapassa os limites legais de sua competência fiscalizatória, impondo exigência que não encontra respaldo normativo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1013883-34.2020.4.01.3200 APELANTE: D P FERREIRA - ME APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO AMAZONAS EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
RESPONSABILIDADE TÉCNICA DO FARMACÊUTICO.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE TÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
I – Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Amazonas – CRF/AM contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por empresa do ramo farmacêutico, determinando a emissão da Certidão de Regularidade Técnica (CRT) sem a exigência de vínculo empregatício entre o estabelecimento e o profissional farmacêutico.
A parte impetrante sustenta a legalidade da contratação por prestação de serviços autônomos, enquanto o CRF/AM defende a obrigatoriedade de vínculo celetista como condição para emissão da CRT, com base na Deliberação n. 005/2019.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se é legal a exigência de vínculo empregatício celetista entre o farmacêutico e o estabelecimento como condição para a emissão da Certidão de Regularidade Técnica por parte do Conselho Regional de Farmácia.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei n. 5.991/1973, em seu art. 16, admite a comprovação da responsabilidade técnica por meio de contrato de trabalho, declaração de firma individual, estatuto ou contrato social, não limitando a formalização da relação ao regime celetista. 4.
O art. 442-B da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017), legitima a contratação de autônomo, afastando a necessidade de vínculo empregatício desde que observadas as formalidades legais. 5.
A Deliberação n. 005/2019 do CRF/AM, ao impor requisito não previsto em lei federal, extrapola os limites da competência normativa do conselho, violando o princípio da legalidade administrativa. 6.
As Leis n. 3.820/1960, 13.021/2014 e 6.839/1980 não impõem a obrigatoriedade de vínculo celetista para o exercício da responsabilidade técnica em farmácias. 7.
A jurisprudência do TRF1 reconhece a ilegalidade da exigência de apresentação de contrato de trabalho ou CTPS como condição para a emissão da CRT, por ausência de previsão legal.
IV.
Dispositivo e tese Apelação e remessa necessária desprovidas.
Tese de julgamento: 1.
O Conselho Regional de Farmácia não pode exigir vínculo empregatício celetista como condição para emissão de Certidão de Regularidade Técnica, por inexistência de previsão legal. 2. É válida a contratação de farmacêutico responsável técnico por meio de contrato de prestação de serviços, desde que atendidos os requisitos legais da relação autônoma. 3.
A imposição de condições não previstas em lei por conselhos profissionais configura violação ao princípio da legalidade administrativa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIII e art. 37, caput; CLT, art. 442-B; Lei n. 3.820/1960, art. 10; Lei n. 5.991/1973, arts. 15 e 16; Lei n. 6.839/1980, art. 1º; Lei n. 13.021/2014, art. 5º; Lei n. 12.016/2009, art. 14, § 1º e art. 25.
Jurisprudência relevante: TRF1, AMS 0020579-72.1998.4.01.0000, Rel.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão (conv.), Oitava Turma, DJ 19/03/2007.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: D P FERREIRA - ME Advogado do(a) APELANTE: EVANDRA D NICE PALHETA DE SOUZA - AM3564-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO AMAZONAS Advogado do(a) APELADO: DAYLA BARBOSA PINTO - AM8179-A O processo nº 1013883-34.2020.4.01.3200 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
11/05/2021 12:34
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2021 12:34
Conclusos para decisão
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07/05/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 17:19
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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07/05/2021 17:19
Juntada de Informação de Prevenção
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09/04/2021 14:46
Recebidos os autos
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09/04/2021 14:46
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2021 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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