TRF1 - 1006336-37.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1006336-37.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ERZY TOMAZ FAGUNDES NASCIMENTO e outros ADVOGADO : ROBERTO VAZ GONCALVES - GO15859 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de12 (doze) meses, quando for exigida.
Os requisitos devem estar presentes no momento do fato gerador do benefício, ou seja, na data de início da incapacidade (DII).
No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo conclui que a parte autora está incapaz desde 31 de janeiro de 2024 (DII), data de início da incapacidade.
Restou comprovada nos autos a qualidade de segurado(a) da Previdência Social, tendo em vista que demandante verteu recolhimentos como contribuinte individual de 07/2022 a 01/2024 e esteve no gozo de benefício previdenciário de 06/02/2024 a 02/08/2024, conforme CNIS de ID 2170745112 .
Possuía, portanto, qualidade de segurado na data do fato gerador do benefício.
A parte autora possui o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para fazer jus ao benefício, nos termos do art. 25, da Lei n. 8.213/91.
A incapacidade apontada no laudo pericial judicial é total e temporária.
Por essa razão, recomenda-se a concessão da auxílio-doença/incapacidade temporária.
Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício desde o dia imediatamente posterior à data de cessação do benefício de NB 649.110.451-0, em 03/08/2024, deduzidos os valores pagos a título de benefício por incapacidade em 04/09/2024 (NB 651.787.450-3).
Cumpre registrar, ademais, que, nos termos do art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213, de 1991, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do benefício de auxílio-doença deverá fixar o prazo estimado para a sua duração.
Assim, considerando o prazo fixado pelo perito, entendo que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença pelo período de três meses, a contar da data do laudo pericial, ficando a cargo da parte autora eventual pedido administrativo de prorrogação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com RMI calculada nos termos na legislação vigente na DII, conforme dados abaixo: PARÂMETROS Assunto: Auxílio-doença Espécie: B31 DIB/DRB: 03/08/2024 DIP: 01/05/2025 DCB: 21/07/2025 Caso na data de implantação (DDB), a DCB já ter sido ultrapassada, para possibilitar eventual pedido de prorrogação, o benefício deve ser mantido por mais 30 dias após a data da efetiva implantação do benefício. b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB/DRB e a data anterior à DIP, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis; Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme dados acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicar e intimar.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL SUBSTITUTO -
06/02/2025 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009333-85.2023.4.01.0000
Ana Rita do Amaral Valeriani
.Uniao Federal
Advogado: Monica Alves de Castro Villaca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 18:13
Processo nº 1001040-66.2023.4.01.3900
Benedita Barreiros Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Melory Priscilla Sarges dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2025 11:25
Processo nº 1030775-29.2022.4.01.3400
Jean Carlos de Moraes
Uniao Federal
Advogado: Marco Antonio Domingues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/05/2022 14:05
Processo nº 1062804-06.2020.4.01.3400
Jose de Arimatea Frasao
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Guilherme de Macedo Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2020 20:27
Processo nº 1062804-06.2020.4.01.3400
Jose de Arimatea Frasao
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Analia Louzada de Mendonca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2021 18:40