TRF1 - 1009333-85.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009333-85.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1079321-18.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANA RITA DO AMARAL VALERIANI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MONICA ALVES DE CASTRO VILLACA - RJ138633-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1009333-85.2023.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra a decisão proferida nos autos da ação ordinária nº 1079321-18.2022.4.01.3400, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para sua habilitação como beneficiária de pensão militar por morte.
A agravante alegou, em síntese, que é filha adotiva do militar instituidor da pensão por morte e que, por força do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 3.765/60, vigente à época do falecimento do instituidor da pensão (22/05/1973), possui direito à percepção da cota-parte da pensão militar, em igualdade de condições com suas irmãs, igualmente filhas do militar.
Afirmou que o indeferimento administrativo fundou-se em critérios inconstitucionais e discriminatórios, que desconsideraram sua condição de filha adotiva e o caráter alimentar do benefício.
Ressaltou ainda a existência de risco de dano irreparável decorrente da negativa do pagamento da pensão e a presença dos requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, conforme os arts. 300 e 1.019, I, do CPC.
Nas contrarrazões, a União defendeu o desprovimento do recurso, aduzindo que a agravante apenas reproduz os argumentos expendidos na petição inicial e que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, podendo ser confirmada por fundamentação per relationem.
Argumentou ainda que não restaram demonstrados os requisitos legais para concessão da medida liminar, destacando precedentes do TRF1 e do STJ que vedam a cumulação de pensões excepcionais ou o reconhecimento de direito à pensão em casos similares, por ausência dos pressupostos legais. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1009333-85.2023.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais.
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação ordinária, na qual a agravante pleiteia a habilitação em pensão militar por morte, na condição de filha adotiva de ex-militar.
A controvérsia dos autos, portanto, consiste em averiguar o direito da agravante à reversão de pensão militar por morte, na condição de filha adotiva de ex-militar, com base no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 3.765/60, vigente à época do falecimento do instituidor do benefício (1973).
A agravante sustentou a presença dos requisitos legais para a concessão da medida antecipatória, invocando a existência de direito líquido e certo à percepção da pensão militar, além do caráter alimentar do benefício e da sua atual situação de vulnerabilidade financeira.
Todavia, não assiste razão à parte autora.
Consoante bem decidido pelo juízo de origem, o pedido de tutela de urgência não pode ser acolhido no presente momento processual, por inexistirem elementos suficientes a demonstrar a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A controvérsia posta nos autos envolve aspectos fáticos e jurídicos que demandam a produção de prova documental e, eventualmente, testemunhal, a fim de que se possa aferir, com segurança, o preenchimento dos requisitos legais para a habilitação da agravante como beneficiária da pensão militar.
Nesse sentido, é imprescindível a dilação probatória para apuração da efetiva existência do direito alegado, inclusive quanto à alegação de discriminação na negativa administrativa e à regularidade da condição de dependente.
O deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige prova inequívoca, o que não se verifica na presente hipótese.
Conforme dispõe o dispositivo: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A própria narrativa da parte agravante, ao mencionar a necessidade de reanálise da negativa administrativa, com fundamento em documentos e em processo judicial pretérito, revela a complexidade da controvérsia, que não pode ser resolvida em juízo de cognição sumária.
Ademais, a União, em suas contrarrazões, demonstrou que a agravante não apresentou novos fundamentos em relação àqueles já discutidos na petição inicial, limitando-se a repetir os argumentos anteriormente rechaçados.
Ratificou, ainda, os fundamentos da decisão agravada, requerendo sua manutenção com base na jurisprudência desta Corte.
Assim, na linha do entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau, e considerando que a situação retratada demanda instrução processual, mostra-se correta a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo do processo originário. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) PROCESSO: 1009333-85.2023.4.01.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1079321-18.2022.4.01.3400 RECORRENTE: ANA RITA DO AMARAL VALERIANI RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENSÃO MILITAR POR MORTE.
FILHA ADOTIVA DE MILITAR.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, por meio do qual a agravante pleiteia sua habilitação em pensão militar por morte, na condição de filha adotiva de ex-militar falecido em 1973. 2.
A controvérsia demanda análise de elementos fáticos e documentais não suficientemente demonstrados nos autos, o que impede o deferimento da tutela em juízo de cognição sumária. 3.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, o que não se verifica no caso. 4.
Diante da necessidade de dilação probatória para adequada apreciação do mérito, impõe-se a manutenção da decisão agravada. 5.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
15/03/2023 11:54
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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