TRF1 - 1002210-57.2020.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002210-57.2020.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002210-57.2020.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMADRE TECIDOS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO RODRIGUES - RO2902-A e RICARDO ANTONIO SILVA DE LIMA - RO8590-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002210-57.2020.4.01.4101 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por COMADRE TECIDOS LTDA contra a sentença que denegou a segurança pleiteada.
A pretensão da apelante consiste em recolher as contribuições parafiscais destinadas a terceiros com a base de cálculo limitada ao teto de vinte salários mínimos, na forma do art. 4º, parágrafo único da Lei n. 6.950/81, além de obter a declaração do direito à compensação das parcelas indevidamente recolhidas no quinquênio anterior à impetração.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que o Decreto-Lei n. 2.318/86, que excluiu o limite de 20 salários-mínimos para as contribuições previdenciárias, não teria revogado o disposto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81 no tocante às contribuições parafiscais.
Argumenta que a revogação parcial não teria alcançado o conteúdo do parágrafo, por ausência de previsão expressa.
Afirma, ainda, que, à luz do princípio da legalidade, o limite permanece válido e aplicável, sendo indevida a incidência das contribuições sobre a totalidade da folha de salários.
Nesses termos, requer a reforma da sentença para que seja concedida a segurança vindicada.
Em sede de contrarrazões, a União aduz que a interpretação correta do Decreto-Lei n. 2.318/86, especialmente dos seus artigos 1º e 3º, conduz à conclusão inequívoca de que houve a revogação total do art. 4º da Lei n. 6.950/81, incluindo seu parágrafo único.
Sustenta que o caput e o parágrafo compõem uma unidade normativa e que, suprimida a norma principal, a norma acessória perde eficácia.
Argumenta que as legislações posteriores específicas de cada contribuição estabeleceram, de forma expressa, a base de cálculo correspondente ao total da folha de salários, superando qualquer limite anterior.
Assim, pugna pela confirmação da sentença. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002210-57.2020.4.01.4101 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
A questão objeto do presente feito foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1079.
Transcrevo a seguir a tese firmada: i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
De acordo com a modulação de efeitos, o julgado não incidirá para as empresas que propuseram ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento (25/10/2023), obtendo pronunciamento judicial ou administrativo favorável.
Porém, a limitação da base de cálculo fica restrita até a data da publicação do acórdão (02/05/2024).
No caso dos autos, considerando que a impetrante não obteve decisão favorável, não incide a modulação dos efeitos do julgado, de modo que não há crédito tributário a ser reconhecido em seu favor.
Aplica-se a lógica do julgado às demais exações que possuem a mesma base normativa como referência no âmbito das denominadas “contribuições a terceiros”, com as devidas modificações. É o caso do salário-educação, caracterizado como contribuição parafiscal equiparada, para fins de cálculo, às demais contribuições destinadas a terceiros, como aquelas dirigidas ao INCRA e ao Sistema S, todas incidentes sobre a folha salarial de empresas.
Este Tribunal Regional Federal já proferiu decisão em consonância com a tese vinculante firmada pelo STJ.
Veja-se: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
SALÁRIO EDUCAÇÃO, INCRA E SEBRAE.
EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001 NÃO REVOGOU A LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA QUE FIXOU A BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÕES SOBRE FOLHA DE SALÁRIO.
LIMITE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
Limite de 20 salários-mínimos 1.
O STJ no REsp repetitivo 1.898.532-CE, r. p/acórdão Regina Helena Costa, 1ª Seção em 13.03.2024, fixou a seguinte tese vinculante, independentemente de trânsito em julgado: i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Contribuição para Incra 2.
O STF, no RE/RG 630.898-RS, r.
Ministro Dias Toffoli, Plenário em 08.04.2021, fixou a seguinte tese vinculante: É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001.
Outras contribuições de terceiros 3.
O STF no RE/RG 603.624-SC, r.
Ministro Alexandre de Morais, Plenário em 23.09.2020, firmou a tese de que as contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI, com fundamento na Lei 8.029/1990, foram recepcionadas pela EC 33/2001. 4.
Essa orientação se aplica também às demais contribuições de intervenção no domínio econômico para o FNDE (salário educação), às entidades do sistema S, etc que têm como base de cálculo a folha de salários. 5.
Apelação da autora desprovida. (AC 1035261-28.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 20/05/2024) Portanto, sem razão a parte apelante, tendo em vista que a sentença está em conformidade com o entendimento jurisprudencial vinculante do STJ, motivo pelo qual deve ser mantida.
Ademais, o entendimento consolidado no STJ é de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação do precedente firmado em recurso repetitivo ou repercussão geral (nesse sentido: EDcl no REsp 2.032.563/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 12/9/2023).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002210-57.2020.4.01.4101 APELANTE: COMADRE TECIDOS LTDA - EPP APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS.
SISTEMA S.
INCRA.
SALÁRIO EDUCAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
LIMITAÇÃO.
TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 4º DA LEI 6.950/1981.
REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI 2.318/1986.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO SUBMETIDO AO TETO.
STJ.
TEMA REPETITIVO 1079.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela parte impetrante contra a sentença que denegou a segurança pleiteada.
A apelante busca a limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a terceiros ao teto de vinte salários mínimos, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81, bem como a declaração do direito à compensação dos valores supostamente recolhidos a maior no quinquênio anterior à impetração.
A União sustenta que tal limitação foi revogada pelo Decreto-Lei n. 2.318/86 e que as contribuições permanecem devidas sobre a integralidade da folha de salários.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as contribuições parafiscais destinadas a terceiros estão sujeitas ao teto de vinte salários mínimos; e (ii) estabelecer se a impetrante faz jus à compensação dos valores supostamente pagos a maior.
III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1079, firmou tese no sentido de que o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/86 revogou o limite previsto no art. 4º da Lei n. 6.950/81 para as contribuições parafiscais, afastando a limitação de vinte salários mínimos. 4.
A modulação dos efeitos do Tema 1079 preserva a aplicação da limitação apenas às empresas que obtiveram decisão judicial ou administrativa favorável antes do julgamento iniciado em 25/10/2023, com efeitos até 02/05/2024, o que não se aplica ao caso, pois a impetrante não obteve pronunciamento favorável. 5.
O entendimento vinculante do STJ e STF se aplica às contribuições com mesma natureza jurídica e base normativa, não havendo distinção quanto à incidência do teto.
IV.
Dispositivo e tese Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
As contribuições parafiscais destinadas a terceiros, como Sistema S, INCRA e salário-educação, não estão sujeitas ao limite de vinte salários mínimos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 2.318/86. 2.
A modulação dos efeitos do Tema Repetitivo 1079 do STJ restringe a aplicação do teto às hipóteses em que houve decisão judicial ou administrativa favorável proferida antes de 25/10/2023. 3.
A folha de salários constitui base de cálculo legítima para as contribuições de terceiros, conforme jurisprudência consolidada no STF e STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149, § 2º, III; Lei 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único; Decreto-Lei 2.318/1986, arts. 1º, I e 3º; Lei 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.898.532/CE (Tema 1079), Rel.
Min.
Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 13.03.2024; STF, RE 630.898/RS (RG), Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 08.04.2021; STF, RE 603.624/SC (RG), Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 23.09.2020.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: COMADRE TECIDOS LTDA - EPP Advogados do(a) APELANTE: RICARDO ANTONIO SILVA DE LIMA - RO8590-A, RODRIGO RODRIGUES - RO2902-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1002210-57.2020.4.01.4101 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
08/08/2021 18:26
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2021 18:26
Conclusos para decisão
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30/07/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 15:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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30/07/2021 15:26
Juntada de Informação de Prevenção
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21/07/2021 15:27
Recebidos os autos
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21/07/2021 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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