TRF1 - 1003621-22.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/07/2025 09:50
Juntada de Informação
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04/07/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:53
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:23
Juntada de recurso inominado
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11/06/2025 00:08
Decorrido prazo de SANTIAGO TEIXEIRA MAGALHAES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 14:25
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2025.
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27/05/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003621-22.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANTIAGO TEIXEIRA MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VITOR TESSARO - GO59852 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em foco demanda objetivando o recebimento do benefício assistencial de trato continuado previsto no quinto inciso do art. 203 da Constituição Republicana promulgada em 1988.
O relatório acha-se dispensado pelo permissivo do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, subsidiariamente aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). À míngua de preliminares, passo diretamente ao mérito da demanda.
O benefício mensal previsto no art. 203 da Constituição, no valor de um salário mínimo, está submetido ao implemento de dois requisitos.
O primeiro em forma alternativa: idade mínima de 65 anos (art. 34 da Lei n. 10.741/03 – Estatuto do Idoso) ou deficiência orgânica de longo prazo, impeditiva da inserção social em condições parelhas às das pessoas em geral.
O segundo se traduz na impossibilidade de prover a própria manutenção ou vê-la provida por familiar que coabite na mesma casa.
No caso dos autos, colhe-se do laudo pericial que a parte autora apresenta força reduzida no braço direito em razão de “infarto cerebral devido a trombose venosa cerebral não piogênica”, ocorrido em dezembro de 2023.
Dessa forma, considerando-se que a parte autora tem apenas 41 anos, exerce a atividade habitual de “assistente administrativo” (inclusive com experiência registrada no CNIS) e possui limitação apenas de ordem física (impedimento parcial), não se pode acolher a conclusão apresentada pelo perito de que há incapacidade omniprofissional (para toda e qualquer atividade) por prazo indeterminado. É de se reconhecer, antes, sua capacidade para realizar atividade voltada à obtenção de renda periódica, ainda que modesta, mas de todo modo suficiente para viver dignamente.
Daí a inviabilidade de sua subsunção no conceito de pessoa sem condições fáticas de engajamento na sociedade e no mercado de trabalho.
Não satisfeito o requisito da deficiência em grau impeditivo ao desempenho do labor e à fruição de uma vida independente, fica prejudicada a análise do fator atinente à miserabilidade econômica.
Afinal, o atendimento de um não logra suplantar a falta do outro, impondo-se, ao contrário, que ambos se revelassem simultaneamente atendidos, simultaneidade essa não ocorrente na espécie.
PELO EXPOSTO, resolvendo o mérito da causa, julgo IMPROCEDENTE o pedido de benefício assistencial formulado nestes autos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau.
Verificando-se o trânsito em julgado, arquivar.
Publicar.
Intimar.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO PEREIRA DA SILVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
19/05/2025 09:10
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 09:10
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 09:10
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 09:10
Concedida a gratuidade da justiça a SANTIAGO TEIXEIRA MAGALHAES - CPF: *13.***.*35-30 (AUTOR)
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13/05/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 13:13
Decorrido prazo de SANTIAGO TEIXEIRA MAGALHAES em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 22:19
Juntada de contestação
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28/03/2025 19:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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28/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
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27/03/2025 22:25
Juntada de laudo pericial
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13/02/2025 14:35
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:04
Juntada de laudo de perícia social
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08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de SANTIAGO TEIXEIRA MAGALHAES em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 06:55
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 11:13
Recebidos os autos
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24/01/2025 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/01/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 23:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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23/01/2025 23:31
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2025 16:07
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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