TRF1 - 1001866-05.2017.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001866-05.2017.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001866-05.2017.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JAIRO SALES DA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE LEAO PEREIRA NETO - PA22405-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - REGIAO 18 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001866-05.2017.4.01.3900 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Jairo Sales da Costa contra sentença da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará que, em mandado de segurança, denegou a ordem por ausência de interesse processual, ante a inexistência de ato concreto da autoridade coatora que tivesse negado seu pedido de inscrição profissional no Conselho Regional de Educação Física da 18ª Região – CREF 18/PA-AP.
Alega o apelante que concluiu curso superior na FAISA e que teve, de forma não formalizada, negado seu pedido de registro, sendo-lhe inclusive recusado o acesso aos documentos relativos à negativa.
Sustenta a possibilidade de registro do diploma por universidade pública, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001866-05.2017.4.01.3900 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
O recorrente alega ter concluído curso superior de Educação Física pela FAISA e que teve negado seu pedido de registro profissional no CREF 18, ainda que de forma não formalizada.
Sustenta a existência de ato omissivo lesivo e requer a concessão da segurança, ou, alternativamente, o registro de seu diploma por universidade pública.
A sentença recorrida denegou a segurança com base na ausência de prova de ato administrativo concreto e individual, reconhecendo a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Com razão o juízo a quo.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo.
No caso, o impetrante não juntou documento que comprove a negativa de inscrição, tampouco demonstrou a formalização de pedido próprio junto ao Conselho.
As provas colacionadas referem-se a terceiros, o que é incompatível com a via estreita do mandamus.
Por oportuno colaciono julgado deste TRF1: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A EXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
A via estreita do mandado de segurança não possibilita dilação probatória, devendo o direito pleiteado ser líquido e certo e as provas estarem pré-constituídas. 2.
De acordo com o art. 5º, LXIX, da CF/88: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". 3.
Nesse sentido: "O mandado de segurança reclama direito evidente prima facie, porquanto não comporta a fase instrutória inerente aos ritos que contemplam cognição plenária e exauriente. É que no mandado de segurança, inexiste a fase de instrução, de modo que, havendo dúvidas quanto às provas produzidas na inicial, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito, por falta de um pressuposto básico, ou seja, a certeza e liquidez do direito (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, Editora Atlas, 13ª Edição, pág. 626)" (STJ, ROMS 21.785 -2006.00.79226-3, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 26/03/2009). 4.
Na hipótese, não se pode reconhecer ao impetrante direito líquido e certo à inscrição no Conselho Profissional e a imediata expedição da carteira profissional, se inexiste nos autos prova inequívoca, apta a comprovar o direito alegado 5.
Apelação não provid (AMS 1011613-45.2022.4.01.3304, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 31/07/2024 PAG.) A ausência de ato específico e a tentativa de suprir essa lacuna com elementos indiretos ou analogias não são admitidas pelo ordenamento.
Assim, não comprovado o alegado direito líquido e certo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença.
Sem majoração de honorários, conforme art. 25 da Lei 12.016/09. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001866-05.2017.4.01.3900 APELANTE: JAIRO SALES DA COSTA APELADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - REGIAO 18 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL.
EDUCAÇÃO FÍSICA.
AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO DA AUTORIDADE COATORA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que extinguiu mandado de segurança, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, diante da inexistência de ato concreto da autoridade coatora que tenha negado o pedido de inscrição profissional do impetrante no Conselho Regional de Educação Física da 18ª Região – CREF 18/PA-AP. 2.
O impetrante alegou ter concluído curso superior de Educação Física e que teve seu pedido de registro negado informalmente, sem acesso aos documentos correspondentes.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia reside em verificar se há direito líquido e certo do impetrante à inscrição profissional, mesmo diante da ausência de ato formal da autoridade coatora, bem como se estão presentes os pressupostos para o manejo do mandado de segurança.
III.
Razões de decidir 4.
O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF/1988. 5.
Não há nos autos prova de negativa formal do pedido de registro profissional, tampouco comprovação de requerimento administrativo individualizado. 6.
As provas apresentadas referem-se a terceiros, o que inviabiliza a análise do direito na via mandamental, que não admite dilação probatória. 7.
A jurisprudência do TRF1 reafirma a necessidade de existência de ato administrativo concreto e de prova pré-constituída como condição de procedibilidade do mandado de segurança.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Sem majoração de honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Tese de julgamento: A ausência de ato administrativo formal que negue a inscrição profissional inviabiliza o interesse processual para impetração de mandado de segurança.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo incabível dilação probatória ou utilização de provas indiretas.
Documentos relativos a terceiros não suprem a ausência de elementos específicos relativos ao impetrante.
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXIX CPC, art. 485, VI Lei nº 12.016/2009, art. 25 Jurisprudência relevante citada: (AMS 1011613-45.2022.4.01.3304, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 31/07/2024 PAG.) ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JAIRO SALES DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LEAO PEREIRA NETO - PA22405-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - REGIAO 18 Advogado do(a) APELADO: O processo nº 1001866-05.2017.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
03/12/2018 07:16
Conclusos para decisão
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03/12/2018 07:16
Conclusos para decisão
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03/12/2018 07:16
Juntada de manifestação
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28/11/2018 20:08
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2018 14:28
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
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19/11/2018 14:28
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/11/2018 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/11/2018 09:46
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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10/09/2018 14:15
Recebidos os autos
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10/09/2018 14:15
Recebido pelo Distribuidor
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10/09/2018 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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