TRF1 - 1019774-61.2019.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019774-61.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019774-61.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANO JANNONE CARRION - RS48109-A e DIEGO ALBRECHT QUITES - RS74933-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1019774-61.2019.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por FORTLEV INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA contra a sentença que denegou a segurança postulada pela impetrante.
A pretensão consiste, em síntese, no reconhecimento do direito à exclusão dos valores relativos ao PIS e à COFINS da própria base de cálculo dessas contribuições, com a declaração do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Em suas razões recursais, sustenta a empresa apelante que a inclusão do PIS e da COFINS nas suas próprias bases de cálculo é inconstitucional, por representar afronta ao princípio da capacidade contributiva e caracterizar, na prática, a incidência de tributo sobre tributo.
Afirma que os valores pagos a título dessas contribuições não representam faturamento ou receita da empresa, motivo pelo qual não poderiam ser considerados para fins de apuração da base de cálculo de si mesmas.
Fundamenta seu pleito no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69 da repercussão geral), no qual se firmou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, defendendo a aplicação extensiva dessa ratio decidendi às demais hipóteses de incidência de tributos sobre tributos, especialmente em relação ao cálculo por dentro.
Em sede de contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) aduz que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Argumenta que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR não pode ser automaticamente estendido aos tributos diretos, como é o caso do PIS, da COFINS e da CPRB, pois a ratio decidendi daquele precedente restringe-se à natureza jurídica do ICMS como tributo indireto e alheio à receita ou faturamento do contribuinte.
Alega que, diferentemente do ICMS, os valores pagos a título de PIS e COFINS integram o faturamento e a receita da pessoa jurídica e, portanto, compõem a base de cálculo dessas mesmas contribuições.
Reforça que não há impedimento constitucional para a técnica de cálculo por dentro, citando precedentes do STF nesse sentido.
Argumenta, ainda, que a legislação infraconstitucional vigente expressamente autoriza a inclusão dos tributos sobre a receita bruta no cálculo da própria receita bruta (art. 12, § 5º, do Decreto-Lei n. 1.598/77, com redação dada pela Lei n. 12.973/2014). É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1019774-61.2019.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
A questão em análise cinge-se à exclusão dos valores da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS das suas próprias bases de cálculo.
Sobre a matéria, as Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, com redação dada pela Lei n. 12.973/2014, estabelecem que as contribuições para o PIS e para a COFINS possuem como base de cálculo a receita bruta total.
A Lei n. 12.973/2014 acrescentou o § 5º ao art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, dispondo que na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes, de modo a compreender as contribuições para o PIS e para a COFINS, que são previamente calculadas e adicionadas no preço final da fatura comercial.
Logo, se a receita bruta advém da soma das faturas comerciais e nessas se incluem os valores do PIS e da COFINS, fica evidente que as citadas contribuições fazem parte do preço final e consequentemente da receita bruta, não sendo possível excluí-las da mencionada base de cálculo.
Dessa forma, há previsão legal para a incidência do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo, que somente pode ser afastada com a afirmação da inconstitucionalidade da lei, o que não ocorreu.
Em relação à incidência de tributo sobre tributo, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.469/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de ser “legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva”, a saber: RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR: TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
PIS/PASEP E COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
RECEITA OU FATURAMENTO.
INCLUSÃO DO ICMS. 1.
A Constituição Federal de 1988 somente veda expressamente a inclusão de um imposto na base de cálculo de um outro no art. 155, §2º, XI, ao tratar do ICMS, quanto estabelece que este tributo: "XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos". 2.
A contrario sensu é permitida a incidência de tributo sobre tributo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção, já tendo sido reconhecida jurisprudencialmente, entre outros casos, a incidência: 2.1.
Do ICMS sobre o próprio ICMS: repercussão geral no RE n. 582.461 / SP, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 18.05.2011. 2.2.
Das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as próprias contribuições ao PIS/PASEP e COFINS: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 976.836 - RS, STJ, Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 25.8.2010. 2.3.
Do IRPJ e da CSLL sobre a própria CSLL: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.113.159 - AM, STJ, Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 11.11.2009. 2.4.
Do IPI sobre o ICMS: REsp. n. 675.663 - PR, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 24.08.2010; REsp.
Nº 610.908 - PR, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 20.9.2005, AgRg no REsp.Nº 462.262 - SC, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 20.11.2007. 2.5.
Das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre o ISSQN: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.330.737 - SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 10.06.2015.3.
Desse modo, o ordenamento jurídico pátrio comporta, em regra, a incidência de tributos sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo.
Ou seja, é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva. (...) RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL: TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
PIS/PASEP E COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DOS VALORES COMPUTADOS COMO RECEITAS QUE TENHAM SIDO TRANSFERIDOS PARA OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS.
ART. 3º, § 2º, III, DA LEI Nº 9.718/98.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
NÃO-APLICABILIDADE. 12.
A Corte Especial deste STJ já firmou o entendimento de que a restrição legislativa do artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 9.718/98 ao conceito de faturamento (exclusão dos valores computados como receitas que tenham sido transferidos para outras pessoas jurídicas) não teve eficácia no mundo jurídico já que dependia de regulamentação administrativa e, antes da publicação dessa regulamentação, foi revogado pela Medida Provisória n. 2.158-35, de 2001.
Precedentes: AgRg nos EREsp. n. 529.034/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
José Delgado, julgado em 07.06.2006; AgRg no Ag 596.818/PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 28/02/2005; EDcl no AREsp 797544 / SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 14.12.2015, AgRg no Ag 544.104/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 28.8.2006; AgRg nos EDcl no Ag 706.635/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 28.8.2006; AgRg no Ag 727.679/SC, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, DJ 8.6.2006; AgRg no Ag 544.118/TO, Rel.
Min.
Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 2.5.2005; REsp 438.797/RS, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 3.5.2004; e REsp 445.452/RS, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, DJ 10.3.2003. 13.
Tese firmada para efeito de recurso representativo da controvérsia: "O artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 9718/98 não teve eficácia jurídica, de modo que integram o faturamento e também o conceito maior de receita bruta, base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica". 14.
Ante o exposto, ACOMPANHO o relator para DAR PROVIMENTO ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL. (REsp 1144469/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 02/12/2016) - (grifo nosso) No mesmo sentido, cito julgados deste Tribunal: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DE SUAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A exclusão do Pis/Cofins da base de cálculo de suas próprias contribuições não foi objeto da tese firmada no recurso repetitivo do STF n. 574.706-PR, ficando decidido apenas que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. 2.
Conforme o REsp repetitivo 1.144.469-PR, 1ª Seção do STJ em 10.08.2016, é possível a incidência de tributo sobre tributo, salvo as exceções previstas em lei ou na própria Constituição.
Cabe assim a incidência do Pis/Cofins sobre suas próprias contribuições nos termos das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002. 3.
No mesmo sentido é a jurisprudência deste TRF-1: AMS 1056556-33.2020.4.01.3300, Des.
Federal Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma em 18.04.2022; AMS 1020222-36.2021.4.01.3600, Des.
Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 7ª Turma em 05.05.2022, entre outros. 4.
Apelação da impetrante desprovida. (AMS 1039343-07.2022.4.01.3700, JUIZ FEDERAL MAURÍCIO RIOS JÚNIOR, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 11/07/2023) CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
BASES DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo não foi objeto da tese firmada no RE 574.706/PR, tendo ficado decidido apenas que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos, é no sentido da impossibilidade de exclusão das bases de cálculo do PIS e da COFINS dessas próprias contribuições. 3. À inteligência da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é constitucional a formação da base de cálculo de tributo com a sua própria inclusão, na sistemática denominada de cálculo por dentro (AgR no RE 524.031, Rel.
Min.
Ayres Britto; e RE 582.461, Rel.
Min.
Gilmar Mendes), razão pela qual, até o julgamento do RE 1.233.096/RS, com repercussão geral reconhecida em 17/10/2019, que trata especificamente da matéria ora em exame, deve ser prestigiada a orientação genérica oriunda do próprio STF. 4. "Além de não violados os conceitos constitucional e legal de receita ou faturamento na inclusão do PIS/COFINS nas respectivas bases de cálculo, a narrativa de ofensa ao princípio da capacidade contributiva tampouco procede.
O artigo 145, § 1º, da Constituição Federal, não tem a extensão que se lhe atribui, pois o "caráter pessoal dos impostos" com alíquotas progressivas para a graduação da incidência fiscal não é sequer obrigatório ("Sempre que possível"), podendo ser eleito pelo legislador bases reais de tributação e, no caso das contribuições em referência, a apuração das respectivas bases de cálculo com a inclusão do próprio valor do PIS/COFINS, na conformação de receita ou faturamento pela técnica do "cálculo por dentro", não confere caráter confiscatório à tributação, ao menos até que a Suprema Corte delibere em contrário, infirmando, assim, a presunção de constitucionalidade da legislação" (ApCiv 5004161-28.2019.4.03.6128, TRF-3ª Região, Terceira Turma, Rel.
Des.
Fed.
Luis Carlos Hiroki Muta, e-DJF3 09/09/2020). 5.
Apelação não provida. (AMS 1037892-51.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 14/03/2022) Quanto à alegada extensão do entendimento fixado no RE n. 574.706/PR (Tema 69 da repercussão geral), registro que, que no citado recurso, não foi analisada a possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo, mas firmada a tese de que apenas “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.
Dessa forma, não se pode ampliar o citado entendimento ao presente caso, tendo em vista se tratar de tributos distintos e com base legal diversa.
Ademais, a distinção entre os temas fica ainda mais clara em decorrência da existência de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida para tratar de demanda idêntica à ora em análise - RE 1.233.096/RS (Tema 1.067), em que se discute “à luz do artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, a constitucionalidade da inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo”.
Ainda que o RE 1.233.096/RS (Tema 1.067) esteja pendente de julgamento, não há determinação do STF no sentido da suspensão nacional dos processos que tratem sobre o tema, razão pela qual não se pode afastar a aplicação das leis que regulam a matéria e que permitem a cobrança do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo, devendo, portanto, ser aplicada até a deliberação final da Suprema Corte a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso especial repetitivo.
Corroborando o entendimento acima exposto, seguem julgados deste Tribunal: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO COMUM.
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PENDENTE DE JULGAMENTO (TEMA 1067).
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A redação do art. 3º, caput, da Lei nº 9.718/88, inclusive de forma expressa a partir da redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, autoriza a inclusão dos valores referentes à contribuição ao PIS e COFINS no conceito de receita bruta, de modo que não se pode permitir a sua exclusão da base de cálculo do tributo, por não estar prevista na lei de regência. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos REsp 1.144.469/PR (Tema 313), adotou entendimento no sentido de que é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva.
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3.
A matéria pertinente à possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo não foi objeto da tese firmada no julgamento de mérito realizado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral no RE 574.706/PR, tendo sido decidido apenas que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. 4.
Não se pode pretender seja o entendimento adotado no RE 574.706/RS aplicado analogicamente, sobretudo porque se tratam de tributos distintos, inexistindo identidade de situação com a hipótese tratada nos autos.
Tanto há efetiva distinção entre os temas que já existe um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida para tratar da questão ora em análise RE 1.233.096/RS (Tema 1067), que ainda se encontra pendente de julgamento, não tendo havido, porém, qualquer determinação de suspensão nacional dos processos pelo egrégio Supremo Tribunal Federal. 5.
Não tem o contribuinte o direito de excluir os valores atinentes à contribuição ao PIS e à COFINS da sua própria base de cálculo.
Precedentes do STJ e do TRF1. 6.
Apelação da parte autora a que se nega provimento. 7.
Honorários advocatícios fixados na origem nos percentuais mínimos dos incisos do §3º do art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa, majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AC 1044870-35.2020.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 05/09/2023) CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS.
COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DO VALOR DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÃO SUBMETIDA A REPERCUSSÃO GERAL NO STF (TEMA 1.067). 1.
A base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS é o valor total do faturamento ou da receita da pessoa jurídica, no qual se inclui o valor dos tributos, nos termos do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977. 2.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que não há proibição de formação de base de cálculo com parcela de outro tributo (RE nº 212.209/RS). 3.
A tese firmada no Tema 69, pelo Supremo Tribunal Federal, não se aplica ao pedido de exclusão do valor do PIS e da COFINS da base de cálculo das próprias contribuições, uma vez que se cuida de precedente extraído do exame da constitucionalidade de lei diversa. 4.
Apelação não provida. (AMS 1002869-43.2022.4.01.3310, DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 06/07/2023) Em conclusão, é legítima a incidência do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo.
A sentença está em conformidade com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, razão pela qual deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1019774-61.2019.4.01.3300 APELANTE: FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E PENDENTE DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STJ.
RESP. 1.144.469/PR.
INAPLICABILIDADE DO RE 574.706/PR.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela parte impetrante contra a sentença que denegou a segurança vindicada, consistente na pretensão de excluir os valores relativos ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo, com o consequente direito à compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Alega a inconstitucionalidade da sistemática de cálculo por dentro, com base na ratio decidendi do RE 574.706/PR (Tema 69), que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de exclusão dos valores pagos a título de PIS e COFINS de suas próprias bases de cálculo, com base em argumentos de inconstitucionalidade e violação aos princípios tributários.
III.
Razões de decidir 3.
A legislação infraconstitucional vigente (Lei n. 12.973/2014, que alterou o Decreto-Lei n. 1.598/77) expressamente autoriza a inclusão dos tributos incidentes sobre a receita bruta na composição da própria receita, o que abrange o PIS e a COFINS. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.144.469/PR (Tema 313), sob a sistemática de recurso repetitivo, firmou a tese de que é legítima a incidência de tributo sobre tributo, salvo determinação legal ou constitucional expressa em sentido contrário. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 574.706/PR (Tema 69), decidiu apenas sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não tendo tratado da exclusão das próprias contribuições das respectivas bases de cálculo, razão pela qual não se pode aplicar analogicamente a tese firmada. 6.
O RE 1.233.096/RS (Tema 1067), que versa exatamente sobre a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, encontra-se pendente de julgamento, sem determinação de suspensão nacional dos processos sobre a matéria. 7.
A jurisprudência majoritária no STJ e nos Tribunais Regionais Federais reconhece a legalidade da técnica do cálculo por dentro para essas contribuições, inexistindo violação aos princípios da capacidade contributiva ou do não confisco.
IV.
Dispositivo e tese Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A legislação autoriza expressamente a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. 2.
A técnica do cálculo por dentro é legítima, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 3.
A tese firmada no Tema 69 do STF não se aplica à hipótese de inclusão das próprias contribuições em suas bases de cálculo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, b; CF/1988, art. 145, §1º; Decreto-Lei nº 1.598/77, art. 12, §5º; Lei nº 12.973/2014; Lei nº 10.637/2002; Lei nº 10.833/2003.
Jurisprudência relevante: STF, RE 574.706/PR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 15.03.2017 (Tema 69); STJ, REsp 1.144.469/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 10.08.2016 (Tema 313); STF, RE 1.233.096/RS (Tema 1067); TRF1, AMS 1039343-07.2022.4.01.3700.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: DIEGO ALBRECHT QUITES - RS74933-A, CRISTIANO JANNONE CARRION - RS48109-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1019774-61.2019.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
04/03/2021 17:41
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2021 17:41
Conclusos para decisão
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03/03/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 23:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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02/03/2021 23:08
Juntada de Informação de Prevenção
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17/02/2021 11:31
Recebidos os autos
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17/02/2021 11:31
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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