TRF1 - 1009434-89.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/09/2025 23:59.
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20/08/2025 08:10
Juntada de manifestação
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19/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:17
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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19/08/2025 16:17
Expedição de Documento RPV.
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17/07/2025 01:43
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 16/07/2025 23:59.
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20/05/2025 12:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 09:29
Juntada de cumprimento de sentença
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08/05/2025 16:13
Juntada de manifestação
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08/05/2025 12:56
Publicado Sentença Tipo B em 08/05/2025.
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08/05/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1009434-89.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLENE SOUSA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO - TO9440 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Auxílio-doença Categoria do segurado () Segurado especial (X) Outros NB ----- Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário DIB 04/12/2024 ( X ) dia seguinte à cessação do NB com requerimento Atestmed - justificativa: o benefício concedido pela modalidade de Atestmed tem prazo máximo de 180 dias, não podendo ser restabelecido, nem prorrogado DIP 01/01/2025 DCB 16/12/2025 - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados R$ 832,26 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A parte autora concordou com a proposta e a apresentação de DECLARAÇÃO SOBRE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ORIUNDO DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA é irrelevante para concessão do benefício em questão.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 04/12/2024 e DIP em 01/01/2025; b) determinar a expedição de RPV no valor de R$ 832,26, para pagamento das parcelas retroativas calculadas pelo INSS e aceitas pela parte autora, (correspondentes às parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente, e com aplicação de juros de mora); c) determinar a intimação do INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.
Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
06/05/2025 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 18:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/05/2025 18:10
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 18:10
Juntada de Certidão
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06/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 18:10
Concedida a gratuidade da justiça a MARLENE SOUSA SANTOS - CPF: *74.***.*35-53 (AUTOR)
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06/05/2025 18:10
Homologada a Transação
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02/04/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 11:16
Juntada de manifestação
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31/01/2025 16:26
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2025 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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24/01/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:09
Juntada de ato ordinatório
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07/01/2025 18:24
Juntada de laudo de perícia médica
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03/12/2024 09:38
Perícia agendada
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02/12/2024 13:15
Juntada de manifestação
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28/11/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:52
Juntada de ato ordinatório
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02/10/2024 15:15
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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02/10/2024 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 10:21
Conclusos para decisão
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25/07/2024 08:56
Juntada de dossiê - prevjud
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25/07/2024 08:56
Juntada de dossiê - prevjud
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25/07/2024 08:56
Juntada de dossiê - prevjud
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25/07/2024 08:56
Juntada de dossiê - prevjud
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25/07/2024 08:56
Juntada de dossiê - prevjud
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25/07/2024 08:56
Juntada de dossiê - prevjud
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24/07/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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24/07/2024 17:21
Juntada de Informação de Prevenção
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24/07/2024 17:16
Recebido pelo Distribuidor
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24/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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